DECRETO Nº 3.386, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 31/08/2022

EMENTA

  • DISCIPLINA O PROCEDIMENTO AMBIENTAL PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE, CERTIDÕES DE CONFORMIDADE AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Decreto Executivo 2.929/2018

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.386, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO AMBIENTAL PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE, CERTIDÕES DE CONFORMIDADE AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições:
DETERMINA:

Art. 1º – Para a obtenção de Declarações de Atividade Não Constante e Certidões de Conformidade Ambiental será observado, no âmbito do Município em parceria técnico-jurídica com o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, os procedimentos mínimos previstos no presente Decreto e seus anexos, podendo a equipe técnica ambiental, consideradas as características peculiares do empreendimento, solicitar dos requerentes outras exigências além das contidas no presente diploma.

§1º – O procedimento para obtenção de Declarações de Atividade Não Constante e Certidões de Conformidade Ambiental será realizado de forma digital, através de programa próprio disponibilizado pelo Município e/ou Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI.

§2º – O procedimento para obtenção de Declarações de Atividade Não Constante e Certidões de Conformidade Ambiental será efetuado de forma autodeclaratória pelo empreendedor solicitante, que responderá, juntamente com seus consultores, procuradores, entre outros, quando houver, pela veracidade dos dados apresentados, mediante os procedimentos previstos no presente regulamento, respondendo na esfera cível, administrativa e criminal por seus atos e omissões, culposos ou dolosos.

§3º – A emissão de Declarações de Atividade Não Constante e Certidões de Conformidade Ambiental, através do procedimento autodeclaratório previsto neste Decreto, não eximem o empreendedor declarante, seu procurador, consultor e/ou outros, quando houver, das atividades realizadas pelos órgãos de fiscalização, tampouco da aplicação das sanções devidas em caso de apuração de ilícito.

§4º – A implantação dos serviços de emissão de Declarações de Atividade Não Constante e Certidões de Conformidade Ambiental, através do procedimento autodeclaratório previsto neste Decreto, ocorrerá de maneira progressiva.

Art. 2º – A expedição de Certidões e Declarações somente será realizada mediante a comprovação, pelo solicitante, do recolhimento das taxas devidas.

Art. 3º – Os empreendedores e a equipe técnica observarão as regras constantes do ANEXO I (Certidão de Conformidade Ambiental) e ANEXO II (Declaração de Atividade não Constante) do presente Decreto, observado o contido na parte final do artigo 1º.

Art. 4º – Considerando a nova redação outorgada ao artigo 14, §1º da Resolução CONSEMA/SC nº 98/2017, pela Resolução CONSEMA/SC nº 117/2017 e tendo em vista que compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente definir os critérios para expedição de Certidão de Conformidade Ambiental ou sujeição das atividades que estejam abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental ao procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado (Autorização Ambiental – AuA), poderá este (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) definir, por Resolução, a sujeição das atividades originariamente sujeitas a Certidão de Conformidade Ambiental ao processo de licenciamento ambiental simplificado (AuA).

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário em especial o Decreto nº 2.929, de 31 de outubro de 2018.

Município de Rio dos Cedros, 31 de agosto de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito do Município de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, em 31 de agosto de 2022.

MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete