Lei de Criação

LEI PROMULGADA Nº 793, de 19 de dezembro de 1961

Procedência: Câmara Municipal Timbó Natureza: PL 479/61 DA. 735 de 22/12/61 Fonte: ALESC/Div. Documentação Cria o município do Rio dos Cedros.

O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no art. 31, combinado com o inciso X do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado de conformidade com a Resolução nº 331/61, de 15 de dezembro de 1961, da Câmara Municipal de Timbó, o Município de RIO DOS CEDROS, com sede na Vila de Arrozeiras.

Art. 2º O Município de RIO DOS CEDROS com os seguintes limites:

a) com o município de Timbó: começa no posto mais alto do Morro Azul; segue por uma linha seca até a cabeceira do Ribeirão Pomeranos; daí continua por outra linha seca que atravessa o Rio dos Cedros até a nascente do Ribeirão São Bernardo;

b) com o Município de Rodeio: começa na cabeceira do Ribeirão São Bernardo; segue pelo divisor das águas do Rio dos Cedros e do Rio Benedito até encontrar a Serra do Mar;

 c) com o Município de Rio Negrinho: começa no ponto em que o divisor das águas do Rio dos Cedros e do Rio Benedito encontra a Serra do Mar; segue por esta última até alcançar o divisor das águas entre o Rio dos Cedros e o Rio Itapocú;

d) com o Município de Corupá: começa no ponto em que a Serra do Mar encontra o divisor das águas entre o Rio dos Cedros e o Rio Itapocú; segue por este último até encontrar a Serra de Garibaldi;

e) com o Município de Jaraguá do Sul: começa na Serra de Garibaldi; segue pelo divisor das águas entre o Rio dos Cedros e o Rio Itapocú, até encontrar o Morro da Luz

f) com o município de Pomerode: começa no Morro da Luz, segue pelo divisor das águas entre o Rio dos Cedros e o Rio do Testo, até encontrar o ponto mais alto do Morro Azul.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1961 JOÃO ESTIVALET PIRES Presidente