O Governo Federal através do Decreto Nº 10.540, de 5 De Novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos.
É uma solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo. Ou seja, no caso dos municípios por exemplo, a manutenção do Siafic deve ser realizada pela Prefeitura municipal, embora o mesmo também deva obrigatoriamente ser utilizado pela Câmara Municipal.
O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:
- Das operações realizadas pelos Poderes e pelos órgãos e dos seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo. Desta forma o sistema deve permitir a evidenciação não só da execução orçamentária, mas de todos os fatos que tenham efeito sobre o patrimônio público.
- Dos recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas prevista e arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.
- Perante a Fazenda Pública, da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
- Da situação patrimonial do ente público e da sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis.
- Das informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. A evidenciação dos custos dos programas governamentais já era exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas agora além dos custos esses programas, o SIAFIC deve proporcionar também os custos das unidades administrativas.
- Da aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres.
- Das operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. Desta forma, o SIAFIC deve proporcionar também a evidenciação das operações extraorçamentárias.
- O SIAFIC deve proporcionar a evidenciação do dos livros contábeis como: Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas.
- Das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com base nas informações disponibilizadas em tempo real. Logo, o SIAFIC deve atender a um dos mais importantes requisitos da informação contábil que é a tempestividade.
- Das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. As operações financeiras entres as unidades de um mesmo ente da federação pode gerar dupla contagem em relação às receitas e despesas, bem como entre ativos e passivo. Sendo assim estas operações devem ser evidenciadas através do SIAFIC.
- Da origem e da destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. Esta é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que agora ganha corpo ao ser exigida na implementação do SIAFIC.
Decreto Municipal 3.207 , 04 de Maio de 2021 – https://bit.ly/2RKGPPq – Plano de Ação
Portaria 338, 04 de maio de 2021 –