LEI COMPLEMENTAR Nº 359, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/06/2023

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 QUE “ALTERA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 359, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 QUE “ALTERA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Acrescenta o artigo 41 – A à Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com o seguinte dispositivo:

 

“Art. 41- A – Acrescenta ao perímetro urbano do Município de Rio dos Cedros parte das Rodovias Municipais RDC – 070, RDC – 080, RDC – 430, RDC 420, e RDC 504, conforme anexo I.

 

Art. 2º. O artigo 47 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 47 – As Zonas de Ocupação Controlada – ZOC abrangem áreas com condições físico-territoriais que restringem a ocupação por possuírem declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 100% (cem por cento), sendo controlada a ocupação para evitar a degradação ambiental e da paisagem, além de potencializá-las para o turismo.

 1º. A utilização dos atributos naturais das áreas de que trata o “caput” deste artigo para fins turísticos, deve incentivar, sempre que possível, o turismo ecológico e de baixo impacto.

 2º. O trecho lindeiro a Rodovia Municipal RDC – 070, RDC – 080, RDC – 430, RDC 420, e RDC 504, conforme planilha acostada a este parágrafo será alterado para ZM (Zona Mista), conforme anexo I.

 

Art. 3º. O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:

 “3 O trecho lindeiro a Rodovia Municipal RDC – 070, RDC – 080, RDC – 430, RDC 420, e RDC 504, conforme planilha acostada a este parágrafo será alterado para ZM (Zona Mista), conforme anexo I.

  

Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar de acordo com o Mapa de Zoneamento que compõe o Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 5º. A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário convalidados os atos até então praticados.

 

Rio dos Cedros, em 13 de junho de 2023.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 13 de junho de 2023.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete

 

 

 

 

 

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