DECRETO Nº 3.489, DE 27 DE JULHO DE 2023.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 27/07/2023

EMENTA

  • Regulamenta a Lei Municipal nº 2.205, de 26 de julho de 2022 no que se refere ao Serviço de Inspeção Municipal dos produtos de origem animal.

Integra da Norma

 DECRETO Nº 3.489, DE 27 DE JULHO DE 2023.

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.205, de 26 de julho de 2022 no que se refere ao Serviço de Inspeção Municipal dos produtos de origem animal.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito do  Município de Rio dos Cedros-SC, no uso de  suas  atribuições legais:

 

DECRETA

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica regulamentado, por meio deste Decreto, os procedimentos e diretrizes para a execução do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), instituído pela Lei nº 2.205, de 26 de julho de 2022, exclusivamente para os produtos de origem animal.

 

Art. 2º. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será exercida em todo o território do Município de Rio dos Cedros, visando o cumprimento das condições higiênico-sanitárias a serem respeitadas por todos os estabelecimentos de produtos de origem animal.

 

Art. 3º. Os serviços de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal de competência do Município de Rio dos Cedros serão executados pela Diretoria Municipal de Agricultura e Fomento Agropecuário.

 

  • 1º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e seus integrantes, também outras que venham a ser implantadas, desde que digam respeito à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal, respeitadas as demais  atribuições de  outros órgãos do Poder Público.

 

  • 2º O SIM poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Santa Catarina e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inpeção Municipal (SIM) em conjunto com outros municípios, e em consonância com o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA).

 

  • 3º Os podutos de origem animal inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), após atenterem o que estabelece na Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 29, de 23 de abril de 2020, poderão ser comercializados nos territórios dos municípios consorciados de mesma unidade da Federação daquele que mantém o registro do produto.

 

  • 4º A adesão do SIM ao SISBI (Sistema Brasileiro de Inspeção) possibilita a equivalência do serviço de inspeção do município com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), permitindo que estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIM ampliem a comercialização de seus produtos em todo o território nacional, desde que o estabelecimento interessado solicite adesão ao SISBI.

 

  • 5º A fiscalização sanitária relativa ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Cedros, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei Nacional nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações.

 

  • 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

 

Art. 4º. A implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) relativo aos produtos de origem animal obedecerá, em consonância com as prioridades de saúde pública e abastecimento da população, o disposto nas normas federais, estaduais e/ou municipais aplicáveis  para cada espécie.

 

Parágrafo único. Serão aplicadas no âmbito do SIM, os Procedimentos Operacionais Padronizados editadas pelo Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), quando referir-se  ao  SIM executado de  forma  consorciada, observando-se  os  respectivos  ambitos de  competência,  além das disposições do presete Decreto e anexos.

 

Art. 5º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.

 

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

 

Art. 6º. Sem prejuízo  dos  demais   princípios que  regem  as  atividades da Administração Pública,  o Serviço de  Inspeção Municipal será conduzido também pelas seguintes diretrizes:

 

I – Promover a preservação da saúde animal e humana e, ao mesmo tempo, incentivar a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

 

II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos de  origem animal;

 

III – Incentivar o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

 

DAS AUDITORIAS, FISCALIZAÇÕES  E  INSPEÇÕES  MUNICIPAIS

 

Art. 7º. As autidorias, fiscalizações e inspeção sanitária se darão:

 

I – nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

 

II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

  • Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

 

  • A inspeção, fiscalização e auditorias previstas com lotação no órgão que trata o Art. 3º são de atribuição do servidor público com formação em medicina veterinária, do agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências.

 

  • Os servidores designados como autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações que se refere este Decreto, devem dispor de poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência;

 

  • Os servidores, no exercício de suas funções, devem exibir uma identificação funcional oficial e terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata o Art. 3º.

 

  • O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.

 

DA PERIODICIDADE DAS AUDITORIAS INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 8º. As auditorias, inspeções  e fiscalizações municipais, poderão ser executadas  de forma permanente ou periódica, independentemente  de  prévia  comunicação,  ressalvando-se  as  fiscalizações rotineiras alvo do cronograma estabelecido  durante  o processo de  concessão de  Registro no  Serviço de  Inspeção Municipal.

 

  • No exercício das ações de auditorias, inspeções e fiscalizações municipais, fica assegurada aos servidores municipais  competentes a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privadas, observado o disposto no artigo 5º, XI da  Constituição da  República.

 

  • A inspeção municipal será realizada em caráter permanente ou periódico.

 

  • A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no Art. 7.

 

  • A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o §3º, excetuado o abate e ressalvados os casos  de  exigências previstas  na   legislação  estadual ou federal.

 

  • Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em regulamento, ou, na ausência deste, nos programas operacionais padronizados e/ou nas condicionantes fixadas pela autoridade competente para concessão do registro no  Serviço de  Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

DAS RESPONSABILIDADES  DO REQUERENTE, DE  SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO E  DOS  AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Art. 9º. Sem prejuízo de  outras responsabilidades legais  e  regulamentares:

 

  • Todos os estabelecimentos serão obrigados  a  possuir  um responsável  técnico cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica,   que terá responsabilidade  solidária,  civil e  administrativa com o  estabelecimento,   além das responsabilidades  criminais,   e que será responsável por promover  a  remessa  de documentos, informações e comprovações em periodicidade e  conforme definido   pelo órgão  técnico  municipal do  SIM.

 

  • Os procedimentos de inspeção para  fins  de  inserção de  informações  nos  sistemas sanitários  respectivos,  poderão ser  realizados  pelos  agentes  públicos  municipais,  com base  nas  informações, documentos e comprovações  feitas de forma auto declaratória pelo estabelecimento e  seu responsável  técnico.

 

  • O procedimento de que trata  o  §1º, guarda seu fundamento no  princípio da  celeridade  e  eficiência,  bem  como  no  princípio da  boa  fé e  da  responsabilidade profissional do  profissional e  do  estabelecimento, assim como no disposto no Art.6º e  seus  incisos,  em especial o inciso  I, dentre  outros,  observadas  as  responsabilidades  do  estabelecimento e  de  seu  responsável  técnico,  na  forma  do contido no presente diploma  e  nas   demais  legislações,  municipal, estadual e  nacional.

 

  • O agente público municipal,  salvo  os  casos  de comprovado dolo e/ou má  fé, não será   responsabilizado  pela  inserção de  dados  omissos  ou fraudulentos  auto declarados  pelo estabelecimento e  seu  responsável  técnico.

 

  • Sempre que necessários os  agentes contarão com o aporte técnico e jurídico  dos  demais  órgãos da  Administração, podendo  inclusive fazer  uso de serviços terceirizados.

 

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados a concessão de  registro de que trata esta Lei Ordinária precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer técnico ou jurídico elaborado pelos órgãos de apoio, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público que atua no SIM, sua representação judicial ou extrajudicial.

 

  • Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando houver prova da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.

 

  • Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

 

Art. 11. A inspeção municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

 

  • A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante as operações de abate das diferentes espécies animais.

 

  • Nos demais estabelecimentos que constam neste regulamento a inspeção será executada de forma periódica.

 

  • Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência mínima de execução uma vez ao mês e período de pelo menos duas horas de inspeção, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e o desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

Art. 12. As atribuições do médico veterinário do serviço de inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrangem,entre outros, os seguintes procedimentos:

 

  1. Coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
  2. Inspecionar ante e post-mortem das diferentes espécies animais;
  3. Avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
  4. Verificar das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
  5. verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
  6. verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
  7. Verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
  8. Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para análises físicas, microbiológicas, físicoquímicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
  9. Verificar a água de abastecimento;
  10. Verfificar as fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias- primas, com adição ou não de vegetais;
  11. Verificar os controles de resíduos de produtos veterinários e contaminantes ambientais utilizados pelos estabelecimentos industriais;
  12. Verificar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
  13. Verificar o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
  14. Elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal;
  15. Elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;
  16. Elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização;
  17. Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; e
  18. Outros procedimentos, sempre que recomenrarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal e/ou especificos  editados  pelo  CIMVI e/ou pelo SIM;

 

Art. 13 Os estabelecimentos de produtos de origem animal abrangem:

 

I – de carne e derivados;

II – de leite e derivados;

III – de pescado e derivados;

IV – de ovos e derivados;e

V- de produtos de abelhas e derivados.

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

 

Art. 14. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

 

I – abatedouro frigorífico; e

II – unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.

 

Art. 15. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamentode de carne e produtos cárneos.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º desse caput, no preparo da gelatina é permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial.

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

 

Art. 16. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

 

I –  barco-fábrica;

II – abatedouro frigorífico de pescado;

III – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e

IV – estação depuradora de moluscos bivalves.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenageme à expedição de moluscos bivalves.

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

 

Art. 17. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

 

I – granja avícola; e

II – unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.

 

  • É permitida à granja avícola a comercialização de ovospara a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.

 

  • É facultada a classificação de ovos quando a unidade debeneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.

 

  • Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.

 

  • Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

 

Art. 18. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:

 

I – granja leiteira;

II – posto de refrigeração;

III – unidade de beneficiamento de leite e derivados; e

IV – queijaria.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.

 

  • Para os fins deste Decreto,entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

 

Art. 19. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

 

I – unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

 

  • Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré- beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

 

  • É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto em normas complementares.

 

Art. 20. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados que recebem matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores.

 

Parágrafo único. A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local próprio que possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria prima em condições de higiene.

 

Art. 21. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente.

 

DO TÍTULO DE REGISTRO NO SIM DOS ESTABELECIMENTOS.

 

Art. 22. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado ou relacionado no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE), Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou

 

  • O Título de Registro é o documento emitido pelo Agente Público Municipal Responsável do SIM, devidamente designado, ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento e em normas complementares.

 

  • As “CONDICIONANTES DE REGISTRO” são requisitos estabelecidos como de cumprimento  obrigatório  para  manutenção do  titulo  de  registro  junto  ao  SIM, definidas  pelo órgão público municipal  competente, que poderá  contar com  assessoramento do  CIMVI  e  de  outros  órgãos.

 

DO PEDIDO E DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO  DO  ESTABELECIMENTO NO  SERVIÇO DE  INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 23. Para o Registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Serviço de  Inspeção Municipal em parceria técnico jurídica com o  Consórcio Intermunicipal do Médio Vale  do Itajaí, solicitando a concessão de  registro e nstruindo-o com toda  a  documentação, informação e  comprovações  necessárias  à analise  do  pleito.

 

  • – O pedido de registro no SIM  deverá classificar o empreendimento bem  como elencar todos os produtos  e  subprodutos que serão produzidos e/ou comercializados, atendendo as  normas regulamentares.

 

  • – A ampliação ou qualquer modificação do estabelecimento (documental quanto estrutural), bem como as alterações de sua   classificação e/ou dos  produtos  e  subprodutos  que  serão produzidos e/ou comercializados, devem ser comunicados previamento pelo interessado ao  SIM, e  serão alvo de processo de nova concessão de  registro e/ou  de alteração do  anterior, submentido o  empreendedor as  disposições  do  presente  Decreto,  bem como  da legislação municipal e/ou estadual e/ou federal,  além das  demais normas  regulamentares.

 

Art. 24.  As instalações dos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal obedecerão preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e suas especificações serão estabelecida pela presente regulamentação e/ou de legislações esparsas municipais, estaduais ou nacionais, bem como pelas normativas expedidas.

 

  • 1º – Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a este Decreto, deverão apresentar os respectivos projetos, devidamente aprovados pelo órgão competente, quando do pedido de registro no Serviço de Inspeção Municipal.

 

  • – Será submetido à análise de viabilidade junto ao Serviço de Inspeção Municipal todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação dos estabelecimentos sujeitos ao  SIM, podendo o órgão de inspeção sanitária municipal de  que trata este regulamento manifestar, fundamentadamente pela  aprovação ou rejeição do mesmo.

 

  • – No caso de manifestação pela rejeição de  projetos,  o  órgão do  SIM  indicará as  alterações  necessárias  para a  viabilidade,  caso as  mesmas  sejam possíveis, competindo  ao  interessado promover  as  respectivas adequações.

 

Art. 25. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação e sua especificação será estabelecida pela presente regulamentação, instruções normativas, manuais e/ou normas federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 26. Poderá a equipe técnica do órgão municipal,  inclusive de  assessoramento técnico-jurídico, consideradas as características peculiares do empreendimento, solicitar  dos  requerentes  informações,  estudos  e documentos  complementares que entender necessários ou mitigar os  documentos exigidos pelas  normas,  especialmente  quando as  informações  necessárias  já  constarem de outros  elementos  carreados ao  processo administrativo.

 

Parágrafo único – A equipe técnica do órgão municipal,  inclusive de  assessoramento técnico jurídico, poderá valer-se, no transcurso do processo administrativo de  concessão de  resgitro  ou de  auditoria, fiscalização e inspeção, da norma de estensão contida no artigo 15 da  Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015 e suas alterações.

 

DO PRAZO DE  VALIDADE DO  REGISTRO NO SERVIÇO DE  INSPEÇÃO MUNICIPAL, DAS  PRORROGAÇÕES E RENOVAÇÕES

 

Art. 27. O órgão municipal estabelecerá, no ato de  concessão do  registro no Serviço de  Inspeção Municipal os prazos de validade  do mesmo e  fixará as  condicionantes  a  serem  observadas  bem como  a  sua  periodicidade, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração:

 

I –  O prazo de validade do Registro no  SIM deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 8 (oito) anos;

II – A periodicidade das  condicionantes  poderá ser alterada pelo órgão municipal, de  acordo com as avaliações  efetuadas  durante o  curso de  vigência  do  registro;

II –  As  condicionantes fixadas pelo  órgão municipal  poderão ser  revistas a  qualquer  tempo, assim  como poderão ser acrescidas ou subtraídas  condicionantes, de  acordo com as avaliações  efetuadas  durante o  curso de  vigência  do  registro;

 

Art. 28. O registro no SIM poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse os prazos máximos estabelecido no inciso I  do artigo 27.

 

Art. 29. O órgão municipal competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para o registro no  SIM de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazo inferior ao previsto no inciso I  do artigo 27.

 

Art. 30. Na renovação do registro no SIM de um estabelecimento, o órgão municipal competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho sanitário da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso I  do artigo 27.

 

Art. 31. A renovação bem como  a  prorrogação do registro no  SIM de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo ato administrativo de  concessão, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão municipal competente.

 

Art. 32. Caso a solicitação do empreendedor seja feita após o prazo de validade do Registro no SIM, o empreendedor poderá requerer a emissão de um novo Registro,  contudo,   sem o benefício de  prorrogação automática  de  que trata  o artigo 31.

 

Art. 33. Os processos  de  renovação e/ou  de  prorrogação de  registro no SIM, poderão ser  efetuados de  forma  simplificada  se:

 

  1. a) Apresentados antes do término da vigência do registro no SIM;
  2. b) Não houver cometido infração sanitária no período de vigência do registro; e cumulativamente
  3. c) Durante a vigência do registro no  SIM houverem sido cumpridas  as  condicionantes fixadas.

 

Art. 34. O pedido simplificado de renovação e/ou  de  prorrogação de  registro no SIM, será  instruído com:

 

  1. Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes

estabelecidos na registro, informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, sua  classificação, os produtos e subprodutos produzidos e/ou comercializados, acompanhado de relatório fotográfico.

  1. b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico apresentar a documentação relativa ao processo administrativo relativo à renovação e/ou de prorrogação de  registro no SIM, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e regulamentos.

 

Art. 35. O pedido de renovação e/ou  de  prorrogação de  registro no SIM que não ocorrer de  forma  simplificada, será  instruído com toda  a  documentação pertinente ao pedido originário.

 

Art. 36. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal serão instruído os seguintes documentos:

 

I – Requerimento de registro no serviço de inspeção municipal (ANEXO I A-B);

II  – Comprovante de recolhimento dos preços públicos, caso devido;

III – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do      Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, CPF do produtor para empreendimentos individuais ou Cadastro de Produtor Rural, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

IV – Declaração de inexistência de embargos e outros gravames, tanto na área objeto como da   própria atividade (ANEXO II);

V – Certidão de inteiro teor ou comprovante de posse do imóvel (caso o requerente não seja proprietário do imóvel apresentará declaração de anuência dos titulares do domínio);

VI – Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;

VII – Anotação de Responsabilidade Técnica, realizada por profissional devidamente capacitado;

VIII – Procuração para o responsável técnico representar o requerente, caso devido (ANEXO III);

IX – Memorial econômico sanitário de caracterização da atividade (ANEXO IV);

X – Documento da autoridade municipal (certidão de uso e ocupação do solo) e órgão de saúde públicas competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;

XI –  Planta baixa ou croquis das instalações, com leiaute dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra (ANEXO V), com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, acrescido do Projeto Arquitetônico, respectiva ART e sua aprovação. Quando o projeto arquitetônico englobar os requisitos exigidos na primeira parte deste inciso, os mesmos serão dispensados;

XII – Requerimento de avaliação prévia do projeto de construção (quando aplicável) (ANEXO VI);

XIII – Alvará de construção (quando aplicável);

XIV – Laudo hidrossanitário emitido pelo município e comprovante de limpeza (realizada há no máximo um ano) do sistema de tratamento de efluentes sanitários realizado por empresa ambientalmente licenciada (quando aplicável);

XV – Carteira de saúde (ou documento equivalente) ou Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de todos os manipuladores, este último obrigatório para os empreendimentos de Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

XVI – Comprovante de treinamento em boas práticas de fabricação (BPF) dos manipuladores;

XVII – Relatório de ensaio oficial da água de abastecimento, cujas características devem se  enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos oficiais;

XVIII – Programas de Autocontrole (PAC);

XIX – Grade de registro de produtos (ANEXO VII);

XX – Memorial descritivo de fabricação e rotulagem (ANEXO VIII);

XXI – Requerimento de vistoria final (ANEXO IX);

XXII – Termo de compromisso de registro no SIM (ANEXO X);

XXIII – No caso de estabelecimentos de leite e derivados, devem seguir a Portaria do Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rura nº 44, de 16 de dezembro 2020 e suas alterações, já nos casos das queijarias quando utilizarem leite cru devem apreentar certificado realizado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) de que se trata de propriedade livre de brucelose e tuberculose conforme a Lei Estadual nº 18.250, de 10 de novembro de 2021 e suas alterações;

XXIV – Outros documentos previstos em normas e exigíveis pela equipe técnica do órgão ao qual se  vincula  o  SIM.

 

  • O pedido de avaliação prévia do projeto arquitetônico juntamente com o memorial descritivo simples e sucinto da obra deve ser instruído com o relatório de vistoria elaborado pelo órgão público;

 

  • Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma vistoria prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento e situação em relação ao terreno.

 

  • Para a instalação e operação do estabelecimento, o Serviço de Inspeção Municipal, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, exigirá previamente ou em condicionantes, fixando o prazo de cumprimento, a apresentação dos Programas de Autocontrole e/ou programas considerados equivalentes pelo SIM.

 

  • Os estabelecimentos que se enquadarem como agroindústria de pequeno porte, serão observados o Decreto Nacional nº 3748, de 12 de julho de 1993, a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de junho de 2015, Instrução Normativa MAPA nº 05, de 14 de fevereiro de 2017ou normas que os substituam, além das normas complementares e orientações e manuais técnicos específicos.

 

Art. 37. As plantas ou croquis a serem apresentadas para aprovação prévia de construção devem ser assinados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo profissional responsável pela elaboração e contemplar as exigências descritas no Programa Operacional Padronizado.

 

  • Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subseqüentes.

 

Art. 38. Após a entrega da documentação junto ao órgão responsável do Município será realizada análise e visita in loco para aprovação do local,da edificação e instalações do estabelecimento e do                    projeto referido no artigo 37.

 

Art. 39.  A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação municipal e demais legislações vigentes, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

 

Art. 40. O estabelecimento solicitante de aprovação dos projetos não pode dar início às construções sem que as mesmas tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal  (SIM).

 

  • Nos estabelecimentos de produtos de origem animal para fins de registro e funcionamento, é obrigatória a apresentação prévia de relatório de ensaio oficial de análise da água de abastecimento, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente.

 

  • Onde não for constatada a potabilidade da água, e o caso permitir, mediante autorização do Serviço de Inspeção Municipal, se fará necessário passar por processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais mínimos, conforme legislação vigente.

 

Art. 41. O requerente deverá informar ao orgão municipal do SIM,  o término das obras, bem como a instalação dos equipamentos, para agendamento de vistoria final e subsequente autorização de início das atividades.

 

Art. 42. Satisfeitas as exigências fixadas no presente regulamento, será expedido o “Registro no Serviço de Inspeção Municipal”, constando no mesmo o número do registro, razão social, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila ou povoado), nome fantasia, condicionantes, prazo de  validade e outros elementos.

 

Art. 43. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só poderão ser feitas após aprovação prévia dos projetos pelo SIM.

 

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade dos proprietários as adequações e construções dos estabelecimentos sujeitos à inspeção municipal, cujos projetos não tenham sido previamente aprovados pelo SIM.

 

Art. 44. Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, apresentados os documentos exigidos no presente Regulamento, a Inspeção Municipal deve instruir o processo com relatório de vistoria final, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Municipal.

 

 

ESTABELECIMENTOS EM FUNCIONAMENTO

 

Art. 45. Cabe notificação, autuação e  aplicação de suspensão e/ou revogação de registro, observado o  contraditório e  a  ampla  defesa, por parte do SIM dos estabelecimentos que não apresentarem os documentos que comprovem a realização ou a participação em treinamentos sobre práticas higiênico-sanitárias de produtos e operações no perído estabelecido nas condicionates de registro e/ou pelo fiscal do Serviço de Inspeção Municipal;

 

  • O plano de treinamento, específico para cada estabelecimento, deverá ser elaborado seguindo as regras previstas pela Portaria Nº 368/1997 do MAPA, ou outras que venham a substituí-la.

 

  • Quando houver admissão de novos colaboradores nos estabelecimentos de produtos de origem animal será necessário um novo treinamento de práticas higiênico-sanitárias sobre produtos e operações.

 

Art. 46. São obrigações permanentes dos estabelecimentos que possuem registro junto ao SIM, além de  outras  estabelecidas  no  processo de  concessão do  Registro e/ou nas  condicionantes,   e já estejam em funcionamento:

 

I –  Apresentar o relatório de ensásio da análise microbiológica e físico-química da água de abastecimento, gelo e dos produtos, conforme frequência determinada nas condicionantes de registro e/ou Programa Operacional Padronizado (POP) e normativas  vigentes;

II – Manter o Alvará de Funcionamento válido;

III – Manter em dia a carteira e/ou atestado de saúde ocupacional dos manipuladores e do responsável técnico;

IV – Realizar o Controle Integrado de Pragas;

V – Manter exposto no estabelecimento, em local visível, o Título de Registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM);

VI – Manter no estabelecimento cópia do comprovante da limpeza da caixa da água (serviço terceirizado) ou documento do controle realizado pelo estabelecimento;

VII – Apresentar anualmente ou sempre que houver alterações, os programas de autocontrole implantados conforme normativas vigentes;

VIII – Manter a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e homologada pelo conselho responsável, e informar quando ouver alteração do Responsável Técnico;

IX – Observar as diretrizes conforme Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 (RIISPOA), legislação de regência e demais normativas vigentes.

 

DO ACOMPANHAMENTO APÓS A CONCESSÃO DO  REGISTRO NO SERVIÇO DE  INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 47. Compete ao órgão municipal adotar medidas de avaliação do cumprimento das condicionantes e dos programas previstos no registro junto ao  Serviço de  Inspeção Municipal, por meio de verificação dos relatórios apresentados pelo empreendedor, sem prejuízo de adotar ações de fiscalização a qualquer tempo.

 

DA REVISÃO DO REGISTRO NO SERVIÇO DE  INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 48. O empreendedor terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de comunicação da emissão ou do indeferimento do pedido registro junto ao  Serviço de  Inspeção Municipal para apresentar recurso, devendo o órgão municipal responder o questionamento de modo fundamentado.

 

Art. 49. Por solicitação do empreendedor, o registro junto ao  Serviço de  Inspeção Municipal poderá ser retificado quando ocorrer erro material, independentemente do pagamento de preço público.

 

Art. 50. Por solicitação do representante legal, o registro junto ao  Serviço de  Inspeção Municipal poderá ser retificado para, dentre outras hipóteses:

 

I – Alteração de razão social;

II – Alteração de  atividade, classificação ou produtos produzidos e/ou comercializados;

III – Alteração de  titularidade  com mudança no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas físicas (CPF), inclusive quando se  tratar de  alteração no CNPJ de  filial;

IV – endereço do representante legal.

 

DA MODIFICAÇÃO DAS CONDICIONANTES, DAS MEDIDAS DE CONTROLE E ADEQUAÇÃO,  DA SUSPENSÃO, DA  REVOGAÇÃO, DO CANCELAMENTO  E  DA CASSAÇÃO DO REGISTRO

 

Art. 51. O órgão municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender,  revogar, cancelar, ou cassar o registro junto ao SIM,  dentre  outros  casos, quando ocorrer:

 

I – Descumprimento de normas legais ou condicionantes;

II – Omissão ou falsa descrição de informações;

III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;

 

  • Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 06 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais, sob pena de aplicação das  medidas  previstas no caput.

 

  • Interrupções de produção por períodos superiores a dois meses devem ser comunicadas ao SIM, sob pena de  aplicação das  medidas  previstas no caput.

 

  • Será cancelado compulsoriamente o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 01 ano.

 

  • Será assegurado o contraditório e a ampla  defesa  anteriormente  a  aplicação das  penalidades,  ressalvadas àquelas  que forem  aplicadas a  titulo cautelar.

 

DA CONTAGEM DE  PRAZOS

 

Art. 52. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

 

Art. 53. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração Pública.

 

Art. 54. A contagem do prazo previstos para o órgão municipal será suspensa sempre que ocorrer a solicitação de estudos técnicos complementares ou quaisquer outras diligências  para o empreendedor.

 

Art. 55. O órgão municipal poderá prorrogar prazos, mediante pedido justificado do empreendedor.

 

DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO POR ABANDONO, DESLEALDADE E/OU ADOÇÃO DE  MEDIDAS  PROCRASTINATÓRIAS

 

Art. 56. O processo administrativo será arquivado definitivamente e indeferido o pedido, sem prejuízo da  aplicação das  sanções  legais  e  regulamentares, quando:

 

  1. Não preenchidas as determinações legais  ou regulamentares;
  2. Não cumpridas as  condicionantes;
  3. Houver perda  do  objeto;
  4. Não estarem presentes as  condições processuais, aplicando-se a  a norma  de  estensão prevista no  artigo 15  da  Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015;
  5. Ocorridas as  situações  previstas no artigo 52 deste regulamento;
  6. Caso observado que o empreendedor utiliza de  má  fé, deslealdade  processual ou outros  artifícios  para  procrastinar  o  devido processo administrativo; e/ou
  7. Abandono do processo, considerado na ausência de cumprimento das determinações do  órgão municipal por mais de duas vezes ou no descumprimento dos  prazos em mais de ⅓ do que  foi originariamente concedido.

 

DA EMBALAGEM E ROTULAGEM

 

Art. 57. Entende-se por “embalagem” o invólucro ou recipiente destinado a proteger, acomodar e preservar materiais destinados à exposição, embarque, transporte e armazenagem.

 

Art. 58. Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.

 

Art. 59. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes aprovados pelo órgão de fiscalização competente.

 

Art. 60. Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e higienizados.

 

Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.

 

Art. 61. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, de acordo com este Regulamento, com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) de cada produto e em conformidade com as normas da ANVISA, INMETRO e MAPA.

 

Art. 62. As solicitações para aprovação prévia do registro, alteração e cancelamento de produtos serão encaminhadas ao SIM, Conforme memoriais descritivos de fabricação e rotulagem (ANEXO VII).

 

Art. 63. A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo estabelecimento solicitante, com ordem crescente e sequencial de três dígitos, seguido do número de registro do estabelecimento junto ao SIM.

 

Art. 64. Os produtos cujos padrões ainda não estejam referenciados em RTIQ ou outra legislação vigente, somente serão registrados após a realização de estudos científicos, consultas e publicações de normas técnicas.

 

Parágrafo único. O estabelecimento poderá comprovar os padrões do produto através de laudos de análises laboratoriais e embasamento cientifico, descrevendo os padrões em que o produto se enquadra no memorial descritivo do produto, mediante aprovação do SIM.

 

Art. 65. As carcaças, as partes de carcaças e cortes armazenados ou em trânsito, ou entregues ao comércio, devem estar identificados, por meio de carimbos, etiquetas ou rótulos e     embalados conforme modelos fornecidos pelo SIM.

 

Art. 66. Os carimbos de inspeção municipal para uso exclusivo do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), serão instituídos conforme modelos previstos em  ato do  Município e/ou nos Programas Operacionais Padronizados no  ambito do  SIM  Consorciado e normas complementares vigentes.

 

Art. 67. Os carimbos de inspeção municipal são a identificação oficial usada unicamente em estabelecimento sujeito a fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), constituindo o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente do Município.

 

Art. 68. O carimbo de inspeção municipal obedecerá exatamente à descrição e os modelos mencionados neste Decreto (Art. 66), devendo respeitar as dimensões, forma, dizeres, tipo e cor única,  a ser usado nos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

 

Art. 69. Para confecção dos carimbos do Serviço de Inspeção Municipal, o CIMVI adotará modelo de autorização, numerado e controlado pelo próprio Serviço de Inspeção Municipal.

 

Parágrafo único. O carimbo utilizado durante o abate deve ficar sob a guarda do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 70. As carcaças, quartos ou partes de carcaças em natureza de BOVINOS, DE BÚFALOS, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIM diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.

 

DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

 

Art. 71. A metodologias analíticas das análises laboratoriais dos produtos, água de abastecimento, gelo e outros, a serem efetuados pelo estabelecimento registrado, devem ser padronizadas e validadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e observarão as seguintes definições:

 

I – análise de monitoramento: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-primas, ingredientes e produtos;

II – análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou credenciado ou pela autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pela Inspeção Municipal;

III – análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado; ou de amostras colhidas em caso de denúncias, fraudes ou problemas endêmicos constatados a partir da fiscalização no município.

 

  • As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.

 

  • A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIM.

 

  • A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

 

  • É de responsabilidade dos estabelecimentos o custo das análises fiscais de produtos de origem animal.

 

  • O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.

 

  • Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos em normas complementares municipais, estaduais e federais e/ou nos Programas Operacionais Padronizados e/ou condicionantes fixadas no Registro.

 

 

DOS RESPONSÁVEIS PELA INFRAÇÃO

 

Art. 72. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I – fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Municipal;

II – proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Municipal onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; e

III – que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

 

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias- primas.

 

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

Art. 73. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Serviço de Inspeção Municipal adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

 

I – apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;

II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

III – coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou

IV – determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observando o disposno no Art. 72 § 5º.

 

  • Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos

 

  • As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.

 

  • Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.

 

  • Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.

 

  • Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.

 

  • O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.” (NR)

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 74. As infrações e penalidades observarão o contido na Lei Nacional nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Nacional nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017, Lei Nacional  nº  9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no  Decreto  Nacional  nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e  suas  respectivas alterações, bem como  neste regulamento e  na   lei municipal  regulamentada.

 

Art. 75. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:

 

  • I – O exercício de atividade em desconformidade com os  estudos, informações e outros  elementos  apresentados  no processo de registro no Serviço de Inspeção Municipal;
  • II – O descumprimento de condicionantes e programas fixados e/ou apresentados e/ou aprovados no registro no Serviço de Inspeção Municipal e seu respectivo processo;
  • III – Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, para os estabelecimentos de que trata este Decreto, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;
  • IV – Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
  • V – Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
  • VI – Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
  • VII – Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
  • VIII – Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
  • IX – Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no no Serviço de Inspeção Municipal ou conforme normas complementares;
  • X – Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
  • XI – Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
  • XII – Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
  • XIII – Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
  • XIV – Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
  • XV – Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
  • XVI – Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado no Serviço de Inspeção Municipal;
  • XVII – Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
  • XVIII – Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal;
  • XIX – Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares;
  • XX – Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor;
  • XXI – Fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal;
  • XXII – Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
  • XXIII – Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem anima;
  • XXIV – Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
  • XXV – Embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Municipal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
  • XXVI – Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
  • Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
  • Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;

 

  • XXIX – Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; Fraudar documentos oficiais;
  • XXX – Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
  • XXXI – Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares;
  • Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
  • Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
  • Importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
  • Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
  • Não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
  • Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e Serviço de Inspeção Municipal, entre outros sistemas informatizados oficiais;
  • Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Serviço de Inspeção Municipal Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
  • Não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
  • XL – Expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
  • XLI – Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
  • XLII – Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
  • XLIII – O exercício de atividade sem o  registro no  Serviço de Inspeção Municipal, quando sujeita ao mesmo;
  • XLIV – Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.” (NR); e
  • XLV – Entre outras definições estabelecidas no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações ou em normas complementares.

 

Art. 76. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:

 

  • I – Apresentem-se alterados;
  • II – Apresentem-se adulterados;
  • III – Apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
  • IV – Contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
  • V – Contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
  • VI – Contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
  • VII – Revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
  • VIII – Sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

 

  • IX – Sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto; Apresentem embalagens estufadas;
  • X – Apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
  • XI – Estejam com o prazo de validade expirado;
  • XII – Não possuam procedência conhecida; ou
  • XIII – Não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.

 

Parágrafo único. Outras situações não previstas nos incisos de I a XIV podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo Serviço Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

 

Art. 77. Além dos casos previstos no Art. 76, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

 

  • I – Sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017,suas alterações, e em normas complementares;
  • II – Estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou
  • III – Estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.

 

Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.

 

Art. 78. Além dos casos previstos no Art. 76, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

 

  • I – Estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
  • II – Apresentem sinais de deterioração;
  • III – Sejam portadores de lesões ou doenças;
  • IV – Apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
  • V – Tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados por Órgãos Oficiais;
  • VI – Tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
  • VII – Apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.

 

Art. 79. Além dos casos previstos no Art. 76, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:

 

  • I – Alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
  • II – Mumificação ou estejam secos por outra causa;
  • III – Podridão vermelha, negra ou branca;
  • IV – Contaminação por fungos, externa ou internamente;
  • V – Sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
  • VI – Rompimento da casca e estejam sujos; ou
  • VII – Rompimento da casca e das membranas testáceas.

 

Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.

 

Art. 80. Além dos casos previstos no Art. 76, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:

 

  • I – Provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
  • II – Na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
  • III – Apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; ou
  • IV – Revele presença de colostro.

 

Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.

 

Art. 81. Além dos casos previstos nos Art. 76 e Art. 80, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:

 

  • I – Não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.

 

Art. 82. Além dos casos previstos no Art. 76, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.

 

Art. 83. Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.

 

  • São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.

 

  • São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:

 

  • I – Fraudados:

 

  1. a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;
  2. b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
  3. c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto; ou
  4. d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto; ou

 

  • II – Falsificados:

 

  1. a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
  2. b) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e que se denominem como este, sem que o seja;
  3. c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
  4. d) as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
  5. e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou
  6. f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.” (NR);

 

Art. 84. O Serviço de Inspeção Municipal estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o onsumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável.

 

  • 1º – Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá:

 

  • I – Autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrialque assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante solicitação tecnicamente fundamentada; ou
  • II – Determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.

 

  • 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aproveitamento condicional de que tratam o Art. 172 e o Art. 204 – C do Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações vigentes.

 

Art. 85. Nos casos previstos no Art. 76, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:

 

  • I – Nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas complementares; e

 

  • II – Nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 86. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 87. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

  • I – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
  • II – Multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as seguintes gradações:

 

  1. para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
  2. para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo;
  3. para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
  4. para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;

 

  • III – Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
  • IV – Suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
  • V – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
  • VI – Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.

 

  • As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

  • A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto no Art. 517 e Art. 517-A previstas no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações vigentes.

 

  • As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.

 

  • Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Art. 89.

 

  • 5º. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II deste artigo, são consideradas:

I – infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 76;

II – infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 76;

III – infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXV a XXXVII do caput do art. 76; e

IV – infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 76

 

Art. 88. As infrações cuja  penalidade de multa esteja prevista no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017, Decreto  Nacional  nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e  suas  respectivas alterações, seguirão os  montantes  ali  fixados.

 

Art. 89. As infrações cuja  penalidade de multa não esteja prevista no  Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017, Decreto  Nacional  nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e  suas  respectivas alterações, sujeitarão seus infratores a seguinte penalidade de multa, sem prejuízo de  outras  sanções:

 

I – Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Art. 90. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 87, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

  • 1º – São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

  • I – O infrator ser primário na mesma infração;
  • II – A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
  • III – O infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
  • IV – A infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
  • V – A infração ter sido cometida acidentalmente;
  • VI – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
  • VII – A infração não afetar a qualidade do produto;
  • VIII – O infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
  • IX – O infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do ou do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006

 

  • São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I        – O infrator ser reincidente;

II      – O infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III     – O infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;

IV     – O infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;

V      – A infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

VI     – O infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII – O infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou

VIII – O infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

 

  • Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

  • Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

 

  • A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.

 

  • Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.

 

  • O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado em julgamento, implica em:

 

I – aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência específica; ou

II – aplicação da multa em dobro, no caso de reincidência genérica.

 

  • O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

 

  • Antes do julgamento da nova infração, a autoridade deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
  • 10º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

 

  • 11º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

 

I – agravar a pena conforme disposto no §7º;

II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo das alegações finais; e

III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

 

  • 12º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

  • 13º Na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação econômica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato e embaraço à ação fiscal.

 

  • 14º A multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

 

  • 15º Os valores correspondentes às sanções aplicadas deverão ser recolhidos em qualquer agência bancária credenciada, mediante guia oficial a ser emitida pela autoridade ambiental.

 

  • 16º As multas estarão sujeitas à atualização monetária transcorrido o prazo de seu vencimento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

 

  • 17º Caso não tenha sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, o processo administrativo de fiscalização ambiental deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança na forma usualmente utilizada pelo município.

 

  • 18º Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.
  • 19º As sanções restritivas de direito são:

 

I – suspensão de registro;

II – cancelamento de registro;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

  • 20º O valor das multas serão convertidos em Unidade Monetária Ambiental (UMA) e, caso não pagos na época  oportuna,  inscritos em dívida  ativa  com a  cobrança  de  juros  no percentual de  1% (um por  cento) ao mês, contados da  data do  vencimento.

 

  • 21º Responderá pela infração quem de qualquer forma concorrer para a prática das infrações administrativas ou delas se beneficiar, conforme o disposto neste Decreto, incidindo nas penas cominadas, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir sua prática quando devia agir para evitá-la.

 

 

DO TERMO DE  COMPROMISSO

 

Art. 91. O órgão municipal poderá celebrar Termo de  Compromisso  com o  autuado objetivando:

 

  1. a reeducação;
  2. a continuidade  do  empreendimento, quando possível;
  3. a recomposição do dano causado, através  de  medidas de  compensação, em sendo o caso;
  4. a eliminação do risco;
  5. o pagamento do valor da multa de  forma parcelada, caso cumpridas as  determinações da autoridade, pactuada as medidas previstas nas  alíneas “c” e “d”, em sendo o caso, em até 24 (vinte e quatro) vezes,  observada a  parcela mínima no valor de 1,5 UMA’s (Unidade Monetária Ambiental); e
  6. o pagamento do valor da multa com redução de 30%, caso cumpridas as  determinações da autoridade, pactuada as medidas previstas nas  alíneas “c” e “d”, em sendo o caso, e o pagamento for à vista.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 92. No processo administrativo serão observados  os  prazos constantes da Lei Nacional nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Nacional nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017, e  suas  respectivas alterações, outras eventualmente  aplicáveis, bem como a norma de estensão contida no artigo 15 da  Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 

DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 93. Os Registro no SIM,  suas renovações  e/ou prorrogações,  bem como  serão publicados no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 94. O acesso e a disponibilização de informações obtidas no processo de concessão de registro regem-se pelo disposto na Lei Nacional nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, Lei Nacional nº 10.650, de 16 de abril de 2003,  Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e  outras eventualmente  aplicáveis.

 

  • A publicação das informações do empreendedor, seu responsável técnico e/ou procurador, no ambito do  processo de  publicidade,  referentes ao registro no SIM, sua cassação, cancelamento, anulação, revogação, renovação e/ou prorrogação, é autorizada  pelos que participem do processo administrativo,  os  quais assumem que tal divulgação não importa  em violação às Lei Nacional nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, Lei Nacional nº 10.650, de 16 de abril de 2003,  Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e  outras eventualmente  aplicáveis.

 

  • É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei.

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SIM

 

Art. 95. O SIM deverá dispor de pessoal técnico de nível superior (Médico Veterinário) em número adequado, devidamente capacitados para realização de inspeção sanitária ante e post-mortem e tecnológica, obedecendo a legislação vigente.

 

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos produtos de origem animal são privativas do Médico Veterinário conforme estabelecido na Lei Nacional nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

 

Art. 96. O SIM deve dispor de meios para registro em compilação dos dados estatísticos referentes aos produtos de origem animal e outros dados que porventura se tornem necessários, dizendo dispor de estrutura para arquivar documentos, conforme a metodologia descrita  em  normativa  expedida  pelo  CIMVI.

 

Art. 97. O SIM deverá ter veículo a sua disposição ou outro meio que viabilize a locomoção do seu pessoal até os locais de fiscalização, além de espaço físico e equipamentos necessários a execução das atribuições.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 98. As matérias-primas de origem animal que derem entrada em indústria e/ou no comércio do próprio Município deverão proceder de estabelecimento sob inspeção industrial e sanitária, de órgão federal, ou equivalente, estadual, do próprio município ou dos municípios consorciados devidamente identificado por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes.

 

Parágrafo único. Tratando-se de carnes in natura, deverão ser submetidos ao tratamento por frio no próprio estabelecimento de origem.

 

Art. 99. Os produtos industrializados serão devidamente rotulados conforme as determinações do SIM.

 

Art. 100. Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação nos órgãos competentes do Ministério da Saúde.

 

Art. 101. As formulações utilizadas nos produtos de origem animal deverão ser previamente aprovadas pelo SIM seguindo os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos (RTIQ), ou conforme aprovação prévia do Serviço de Inspeção.

 

Art. 102. Sempre que possível, a Secretaria Municipal a  que  está  vinculado  o SIM deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste Regulamento.

 

Art. 103. O SIM organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de fiscalização em nível de consumo. Esta inspeção exigirá a comprovação e a documentação da origem, bem como, as condições de higiene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento.

 

  • Para combate a fraudes de produtos de origem animal, os estabelecimentos devem seguir o disposto nos regulamentos editados pela municipalidade,  CIMVI, e/ou demais  órgãos estadual ou federal.

 

  • Para controle da rastreabilidade, os estabelecimentos devem seguir o disposto nos regulamentos editados pela municipalidade,  CIMVI, e/ou demais  órgãos estadual ou federal.

 

Art. 104. Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras situações que julgar necessário, o SIM poderá solicitar um Regime Especial de Fiscalização (REF).

 

Art. 105. Sempre que necessário, o presente regulamento poderá ser revisto, modificado ou atualizado.

 

Art. 106. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelos responsáveis do SIM e/ou pelo Conselho de Inspeção Sanitária e Segurança Alimentar, ouvido o Secretário do órgão ao qual é vinculado o SIM, seguindo as leis superiores do Ministério da Agricultura e suas atualizações.

 

Art. 107. As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em  vigor.

 

Art. 108. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 109. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

Rio dos Cedros, 27 de julho de 2023.

 

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 27 de julho de 2023.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete