LEI ORDINÁRIA Nº 2.238, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/06/2023
EMENTA
- Dispõe sobre normas de combate ao racismo institucional, discriminação de gênero, condição socioeconômica, sexualidade e as práticas de assédio no âmbito da administração pública do Município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.238, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre normas de combate ao racismo institucional, discriminação de gênero, condição socioeconômica, sexualidade e as práticas de assédio no âmbito da administração pública do Município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º A administração pública do Município de Rio dos Cedros garantirá a igualdade de oportunidades e de tratamento aos seus agentes públicos, proporcionando um meio ambiente salubre e vedará qualquer ato discriminatório no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
- – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta e indireta desde Município;
- – ato discriminatório: qualquer forma de discriminação motivada por preconceito ou ódio com base em raça, origem nacional e étnica, cor, religião, idade, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, estado civil, estado familiar, deficiência ou outro fato similar;
- – assédio moral: no serviço público, caracteriza-se por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado na empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis;
- – assédio sexual: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem as características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhando, insultando ou intimidando a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou ofertas que desfavoreçam as vítimas em meios trabalhistas, e que no ato possam dar algo em troca, como possibilitar a intimidade a fim de serem favorecidas no
Art. 2º A administração direta e indireta no Município desenvolverá ações contínuas destinadas a promover um ambiente salubre com igualdade de oportunidades e de tratamento aos agentes públicos e implementará ações imediatas para eliminar práticas que contrariem o disposto nesta Lei.
Parágrafo primeiro. A administração municipal promoverá através de seminários, cursos, palestras e ações integrativas envolvendo o setor de Recursos Humanos, médicos do trabalho e assistência social, com o objetivo de prevenir a ocorrência de atos discriminatórios e de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Parágrafo segundo. Nas ações a que se refere o caput serão observados os princípios da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios Fundamentais no Trabalho, a Constituição Federal e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.
Art. 3º Toda denúncia de prática discriminatória e de assédio, seja moral ou sexual, de agente público, no âmbito dos órgãos e entidades do município, receberá tratamento prioritário das autoridades competentes e deverá ter a sua apuração em prazo condizente com o teor da denúncia.
Parágrafo primeiro. O Agente público responde civil, penal e administrativamente por qualquer ação motivada por preconceito ou ódio, que configure ato discriminatório, assim também pela prática de assédio, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo segundo. Assim que a denúncia for apresentada, o investigado não poderá permanecer no mesmo ambiente de trabalho da vítima.
Parágrafo terceiro. À autoridade administrativa compete comunicar, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a ocorrência de atos discriminatórios e de assédio moral e sexual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, em 13 de junho de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 13 de junho de 2023.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete