DECRETO Nº 3.409, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/11/2022

EMENTA

  • ALTERA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.409, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

  ALTERA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso I, letra “n”, da Lei Orgânica do Município;

 DECRETA:

Art.1º. A jornada de Trabalho dos Servidores Municipais Valdir Bonette Cabral e Fábio José Stolfi, todos lotados na Secretaria de Infraestrutura, que conduzem os veículos de irrigação de Estradas e Ruas (caminhões pipa) será cumprida nos seguintes horários:

 

Equipe 1

1ª Semana

Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Domingo
06:00 às 18:00 06:00 às 18:00 06:00 às 18:00 06:00 às 18:00

2ª Semana

Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Domingo
06:00 às 18:00 06:00 às 18:00 06:00 às 18:00

 

Equipe 2

 

1ª Semana

Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Domingo
06:00 às 18:00 06:00 às 18:00 06:00 às 18:00

2ª Semana

Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Domingo
06:00 às 18:00 06:00 às 18:00 06:00 às 18:00 06:00 às 18:00

 

  • – Poderá, a critério e segundo ordem do Secretário de Infraestrutura, ser realizada escalas de trabalho, ficando a cargo deste a respectiva designação de servidores.
  • – Anexo ao presente Decreto seguirá lista firmada pelos servidores acima identificados, estabelecida como acordo individual do trabalho para os fins do presente ato, implicando em anuência e concordância com os  termos  do mesmo,  sem implicar,  contudo,   direito  adquirido,   podendo ser  revista  a jornada,  dado seu caráter precário,   a  qualquer tempo  pelo Chefe  do  Poder  Executivo ou  pelo Secretário de Infraestrutura.
  • 3º – Por  tratar-se  de  serviço de  utilidade  pública,  havendo necessidade  ininterrupta  da  prestação de  serviço  à  população,  os  servidores  sujeitos  ao regime  implantado pelo  presente  Decreto , todos  com  carga  horária  semanal prevista   na  Lei Complementar Municipal nº 01/91 e  seus  anexos,  de  44 (quarenta e  quatro)  horas  semanais,   exercerão as  atribuições  decorrentes  das  funções  de  seus  cargos observando-se  o regime de   plantão  acima,  adotando-se,  para  tanto,  a  escala  de  serviço de  12(doze)  horas  trabalhadas  por  36 (trinta e  seis) horas  de  descanso.
  • 4º – Acordamos signatários da lista anexa ao presente Decretoque, com a adoção do presente regime de escala de trabalho, o descanso semanal remunerado, previsto no artigo 7º, XV, da Constituição da república, estará compensado nas 36 (trinta e seis) horas de descanso, intercaladas ás 12(doze) horas laboradas.
  • – Poderão, também, aderir aos termos deste Decreto, mediante anuência conjunta do responsável pelo Departamento/Setor onde estejam lotados os servidores albergados pelo presente acordo, os que porventura ingressarem nos quadros após a publicação do presente Decreto, mediante subscrição de aditivo a lista objeto do Anexo I.
  • 6º – A  título  de  compensação pelos  feriados  nacionais  e/ou municipais  que porventura  incidirem na  escala  de  serviço  ora implantada, o  Município  abonará  as  horas  laboradas nestas  datas,  através  do adimplemento  das   horas  não laboradas  nas  semanas  em  que  o servidor   trabalhar  em número de  horas  inferior  as  44 (quarenta e quatro)  horas  semanais,  não  sendo  necessário,  destarte, ao servidor, complementar  a  carga  horária  legal,  nem ao Município  pagar  horas  extras  nos  dias  de  feriados  ou ponto facultativo  que coincidirem  com o dia  de  trabalho  na  escala de  serviço.
  • – As horas extras laboradas nas semanas em que  o cumprimento  exceder às  44 (quarenta e  quatro)  horas  semanais, serão  compensadas  pelo Município d e  Rio dos  cedros,  através  do  pagamento de  adicional  de  50%(cinquenta por  cento)   sobre  o valor  da  hora  normal, nos moldes  do  que disciplinam os   artigos  7º, inciso XVI, da  Constituição  e  artigo  96 e  seguintes  da  Lei Complementar Municipal nº 01/91.
  •  – As horas  laboradas  no  período  noturno,  ou seja, das  22 (vinte e  duas) horas  de  um dias  às  05(cinco)  horas  do  dia  seguinte,  serão compensadas  através  do  pagamento  de  adicional de  20%(vinte por  cento)  sobre  o valor  da  hora, considerando-se  cada  hora  como  cinquenta  e  dois minutos  e  trinta segundos.
  • 9º – As  escalas  de  serviço  serão  elaboradas  pela Administração Pública,  na  pessoa  do  responsável  pelo  Departamento/Setor  onde  estejam lotados  os  servidores  albergados  pelo presente  acordo, adotando-se  o  regime  alternado,  de local e  horário,  conforme necessidade , comprometendo-se  os  servidores  a  acatá-las.
  • 10 – A escala de trabalho estabelecida por este Decreto passará a funcionar a partir de 16/11/2022, observadas as disposições acima.

Art.2º. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art.3º. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Município de Rio dos Cedros, 16 de Novembro de 2022.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 16 de Novembro de 2022.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete