LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 20/09/2022

EMENTA

  • ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 E 200, DE 02 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Complementar 25/2002
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES
MUNICIPAIS Nº 025, DE 19 DE NOVEMBRO
DE 2002 E 200, DE 02 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 200, de 02 de agosto de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º. O valor devido pelo adicional de periculosidade será de
R$182,25 (cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos),
atualizando-se o mesmo (assim como os de insalubridade) pelos
mesmos índices e na mesma data em que ocorrer a revisão
geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 2º. Os anexos respectivos (observados os órgãos de lotação dos servidores) da
Lei Complementar Municipal nº 25, de 19 de novembro de 2002, passam a vigorar
acrescidos dos seguintes dispositivos:
ANEXO I
SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
CARGO VALOR TIPO
Dentista (ESF) (Posto de Saúde São
José)
R$182,25 Periculosidade
Técnico em Saúde Bucal (Posto de
Saúde São José)
R$182,25 Periculosidade
Agente de Defesa Civil R$182,25 Periculosidade
Agente de Combate a Endemias R$182,25 Periculosidade
Parágrafo único – Diante do apurado em laudo pericial do trabalho, fica autorizado o
Departamento de Recursos Humanos a promover a inserção do adicional de
periculosidade para os cargos acima a partir de 01/08/2022.
Art. 3º. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 20 de setembro de 2022.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma
regulamentar em 20 de setembro de 2022.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete