DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 04/04/2022
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
OUTROS |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 |
ALTERA |
DECRETO Nº 3.445, DE 10 DE MARÇO DE 2023. |
ALTERA |
DECRETO Nº 3.541, DE 29 DE JANEIRO DE 2024. |
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
(Alterado pelo Decreto 3.541/2024)
REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, e, a Lei Municipal nº 2.158, de 14 de setembro de 2021;
DECRETA:
Art.1º. Este Decreto regulamenta a Lei Ordinária Municipal nº 2.158, de 14 de setembro de 2021, tratando dos preços públicos, exclusivamente relativos à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
§1º. São isentos do preço público da coleta de resíduos sólidos (orgânicos e recicláveis):
I – Administração direta da União, Estado de Santa Catarina e Município de Rio dos Cedros;
II – Autarquias, Fundações de direito público e privado e empresas públicas desde que prestadoras de serviços públicos, da União, Estado de Santa Catarina e Município de Rio dos Cedros;
III – As associações sem fins lucrativos;
IV – As organizações religiosas;
V – Os partidos políticos.
(§ acrescido pelo Decreto 3.541/2024)
Art.2º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para cobrança do preço público para coleta de resíduos sólidos, tanto na área urbana quanto rural do Município de Rio dos Cedros:
I – VALOR DO PREÇO PÚBLICO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ORGÂNICOS E RECICLÁVEIS)
Frequência Semanal de Coleta | Valor em UFM´s |
01 (uma) vez por semana | 0,80 |
02 (duas) vezes por semana | 1,30 |
03 (três) vezes por semana | 1,60 |
§1º – O preço público será devido pelo proprietário ou possuidor de imóvel pela prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos e será incidente por cada unidade edificada, inclusive as autônomas, como, por exemplo, os condomínios.
§2º – Imóveis sem edificação não gerarão incidência do Preço Público de que trata este Decreto.
§3º – O Preço Público incidirá independentemente da utilização que for dada a edificação, seja residencial, comercial, industrial e/ou outra, incidindo inclusive em razão da disponibilização do serviço e de sua estrutura pública a fim de viabilizar a utilização potencial ou efetiva do mesmo.
§4º – É responsabilidade do usuário do serviço a adoção dos mecanismos para a correta segregação do lixo reciclável, respondendo por eventuais desconformidades.
§5º – A incorreta segregação do lixo (reciclado e orgânico) assim como a destinação de resíduos e rejeitos impróprios (como por exemplo hospitalares, radioativos, farmacêuticos, odontológicos, entre outros) para a coleta realizada pela municipalidade implicará na adoção de todas as medidas cabíveis na esfera civil, administrativa e criminal em face do usuário infrator.
§6º – Constitui ilícito administrativo, civil e criminal a utilização indevida das sacolas disponibilizadas pelo Poder Público no âmbito dos Programas de coleta de lixo e rejeito, para fins diversos dos institucionais.
§7º – O descumprimento por parte do usuário das regras estabelecidas neste Decreto bem como nos Programas de coleta de resíduos e rejeitos, viabilizará a imediata paralização na prestação dos serviços, autorizando-se os servidores encarregados da coleta a devolverem os resíduos para o interior das residências respectivas, sem prejuízo da adoção das medidas eventualmente cabíveis na esfera civil, criminal e administrativa.
§8º – O Departamento de Assistência Social poderá solicitar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDEST, a exclusão da responsabilidade pelo pagamento dos Preços Públicos de que trata este Decreto, às famílias de baixa renda, bem como eventual baixa de valores em dívida ativa, cabendo a este a decisão, em conformidade com as normativas deste Regulamento, da legislação municipal e as alterações promovidas pelo Lei Nacional nº 14.026, de 15 de julho de 2020 que “atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados”.
Art.3º – Os valores estabelecidos no artigo anterior terão redução de 20% (vinte por cento) quando a via pública for atendida através do sistema de coleta de resíduos utilizando-se de lixeiras comunitárias instaladas e mantidas pelo Poder Público.
Art.4º – Os valores estabelecidos no artigo 2º terão acréscimo através da aplicação da fórmula de acordo com a tabela e fatores de correção abaixo mencionados:
Área do Imóvel | Fator de correção |
Até (igual) 300,00m² | 1 |
Acima de 300,00 m² até (igual) 1.000,00 m² | 1,25 |
Acima de 1.000,00 m² até (igual) 2.000,00 m² | 2,00 |
Acima de 2.000,00 m² até (igual) 3.000,00 m² | 3,00 |
Acima de 3.000,00 m² até (igual) 4.000,00 m² | 4,00 |
Acima de 4.000,00 m² até (igual) 5.000,00 m² | 5,00 |
Acima de 5.000,00 m² até (igual) 10.000,00 m² | 7,50 |
Acima de 10.000,00 m² | 12,50 |
Fórmula:
Valor do Preço Público = Valor do artigo 2º multiplicado pelo Fator de correção do artigo 4º.
Art.5º – Os preços públicos de que trata o presente Decreto não terão redução para pagamento à vista, podendo ser parcelados em até 05 (cinco) vezes, observado o valor mínimo de prestação igual a 0,12 UFM´s.
Art.6º – Fica autorizada a cobrança do Preço Público mediante expedição de carnê próprio e/ou juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano, cabendo a Diretoria de Tributação as medidas cabíveis para implementação da cobrança.
Art.7º – Os vencimentos dos Preços Públicos de que tratam o presente Decreto seguirão a tabela de vencimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano..
Art.8º – O não pagamento, ou a sua intempestividade, acarretará a incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo indexador que reajustar a UFM, tudo acrescido de multa no importe de 2% (dois por cento).
§1º – O não pagamento ou o pagamento intempestivo autorização a adoção de medidas de cobrança judicial e/ou extrajudicial, além da inscrição do inadimplente em dívida ativa.
§2º – O inadimplente responderá pelos custos de cobrança judiciais e extrajudiciais, assim como pelos honorários de sucumbência.
Art.9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 04 de Abril de 2022.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 04 de Abril de 2022.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete