DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 04/04/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

 (Alterado pelo Decreto 3.541/2024)

REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL   Nº 2.158, DE  14 DE   SETEMBRO DE  2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

 

JORGE LUIZ  STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, e, a Lei Municipal nº 2.158, de 14  de   setembro de  2021;

DECRETA:

Art.1º. Este  Decreto regulamenta  a  Lei Ordinária  Municipal   nº 2.158, de  14  de   setembro de  2021,  tratando dos preços  públicos, exclusivamente  relativos à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.

§1º. São isentos do preço público da coleta de resíduos sólidos (orgânicos e recicláveis):

I – Administração direta da União, Estado de Santa Catarina e Município de Rio dos Cedros;

II – Autarquias, Fundações de direito público e privado e empresas públicas desde que prestadoras de serviços públicos, da União, Estado de Santa Catarina e Município de Rio dos Cedros;

III – As associações sem fins lucrativos;

IV – As organizações religiosas;

V – Os partidos políticos.

(§ acrescido pelo Decreto 3.541/2024)

 

Art.2º. Ficam estabelecidos  os  seguintes  critérios  para cobrança  do  preço  público  para  coleta  de  resíduos   sólidos, tanto na  área  urbana  quanto rural  do  Município de  Rio dos Cedros:

 

I – VALOR DO  PREÇO  PÚBLICO  DA   COLETA  DE  RESÍDUOS  SÓLIDOS (ORGÂNICOS  E   RECICLÁVEIS)

 

 

Frequência Semanal de Coleta Valor  em  UFM´s
01 (uma) vez por  semana 0,80
02 (duas) vezes por  semana 1,30
03 (três) vezes por  semana 1,60

 

§1º – O preço público   será  devido  pelo proprietário  ou  possuidor  de   imóvel  pela   prestação dos   serviços  de  coleta  de  resíduos  sólidos e será incidente  por cada unidade edificada,  inclusive as autônomas,  como, por  exemplo, os condomínios.

§2º – Imóveis sem edificação não gerarão incidência do  Preço  Público de  que trata  este  Decreto.

§3º – O Preço Público incidirá  independentemente  da  utilização  que   for  dada  a  edificação, seja residencial, comercial, industrial e/ou outra, incidindo  inclusive  em razão da disponibilização do  serviço  e  de  sua  estrutura pública a  fim de  viabilizar  a  utilização potencial  ou  efetiva do mesmo.

§4º – É responsabilidade do usuário do  serviço  a   adoção dos  mecanismos para  a  correta  segregação do   lixo  reciclável,  respondendo por   eventuais   desconformidades.

§5º – A incorreta segregação do lixo (reciclado  e  orgânico)  assim  como  a   destinação de  resíduos  e  rejeitos   impróprios  (como  por  exemplo hospitalares,  radioativos,  farmacêuticos,  odontológicos,  entre  outros)  para  a  coleta  realizada  pela   municipalidade  implicará  na  adoção de  todas  as  medidas  cabíveis  na   esfera  civil,  administrativa  e  criminal  em  face  do   usuário infrator.

§6º – Constitui ilícito administrativo, civil e  criminal  a  utilização indevida  das  sacolas  disponibilizadas  pelo Poder  Público no  âmbito  dos  Programas  de  coleta  de  lixo e  rejeito, para  fins  diversos dos  institucionais.

§7º – O descumprimento por  parte  do usuário   das   regras  estabelecidas  neste  Decreto  bem como  nos  Programas  de   coleta  de   resíduos  e  rejeitos,  viabilizará  a  imediata paralização na  prestação dos  serviços,   autorizando-se  os  servidores  encarregados  da  coleta  a  devolverem  os  resíduos  para  o interior  das  residências  respectivas, sem prejuízo da  adoção das  medidas  eventualmente  cabíveis  na  esfera  civil,  criminal  e  administrativa.

§8º – O Departamento de  Assistência Social  poderá  solicitar  ao  Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDEST,  a  exclusão da   responsabilidade pelo pagamento dos  Preços  Públicos  de  que trata  este  Decreto, às famílias de  baixa   renda, bem  como eventual  baixa  de  valores  em  dívida  ativa,  cabendo a  este  a decisão,  em conformidade  com as normativas  deste Regulamento, da legislação municipal e as  alterações  promovidas  pelo Lei Nacional  nº   14.026, de 15 de julho de 2020 que “atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados”.

Art.3º –  Os   valores  estabelecidos no  artigo anterior  terão redução de 20% (vinte por  cento)  quando  a  via  pública for  atendida   através  do sistema de  coleta  de  resíduos  utilizando-se  de  lixeiras  comunitárias  instaladas  e  mantidas  pelo  Poder  Público.

Art.4º –  Os   valores  estabelecidos no  artigo 2º terão acréscimo através  da   aplicação  da  fórmula de acordo com a tabela e   fatores  de  correção abaixo  mencionados:

 

Área  do  Imóvel Fator  de  correção
Até (igual) 300,00m² 1
Acima de 300,00 m² até  (igual) 1.000,00 m² 1,25
Acima de 1.000,00 m² até  (igual) 2.000,00 m² 2,00
Acima de 2.000,00 m² até  (igual) 3.000,00 m² 3,00
Acima de 3.000,00 m² até  (igual) 4.000,00 m² 4,00
Acima de 4.000,00 m² até  (igual) 5.000,00 m² 5,00
Acima de 5.000,00 m² até  (igual) 10.000,00 m² 7,50
Acima de 10.000,00 m² 12,50

 

Fórmula:

Valor do  Preço  Público = Valor do  artigo 2º multiplicado pelo Fator de  correção do artigo 4º.

Art.5º –  Os   preços   públicos  de  que trata  o presente  Decreto  não  terão redução para  pagamento à  vista, podendo ser  parcelados  em até  05 (cinco)  vezes, observado  o  valor  mínimo  de  prestação  igual  a 0,12 UFM´s.

Art.6º –  Fica  autorizada a  cobrança  do  Preço   Público  mediante  expedição de  carnê próprio  e/ou juntamente  com o carnê do  Imposto  Predial e  Territorial  Urbano, cabendo  a    Diretoria  de  Tributação as  medidas  cabíveis  para  implementação da  cobrança.

Art.7º –  Os vencimentos dos  Preços  Públicos  de  que tratam o presente  Decreto  seguirão a   tabela  de  vencimentos  do  Imposto  Predial e  Territorial  Urbano..

Art.8º –  O  não pagamento,  ou  a  sua  intempestividade,   acarretará  a  incidência  de  juros  no  importe  de  1% (um por  cento) ao mês,   além de  correção  monetária pelo  indexador  que  reajustar  a  UFM,  tudo  acrescido de  multa  no  importe  de  2% (dois  por  cento).

§1º – O não pagamento ou  o pagamento  intempestivo  autorização a  adoção de  medidas  de  cobrança  judicial  e/ou extrajudicial,   além  da  inscrição do  inadimplente  em  dívida  ativa.

§2º – O inadimplente responderá pelos custos  de  cobrança  judiciais  e  extrajudiciais,  assim como  pelos honorários  de  sucumbência.

Art.9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Rio dos Cedros, 04 de Abril de 2022.

 

JORGE LUIZ  STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 04 de Abril de 2022.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete