LEI COMPLEMENTAR Nº. 109 de 21 de Novembro de 2006
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Em cumprimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, aos princípios e diretrizes da Lei Federal nº. 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade e, observando a Lei Orgânica do Município do Município de Rio dos Cedros, fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Rio dos Cedros, que deve orientar as ações do poder público, bem como dos agentes privados, na produção, no planejamento, no ordenamento e na gestão do território municipal.
- O presente Plano Diretor é o instrumento básico norteador da Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial ora instaurada e parte integrante do sistema de planejamento municipal, devendo, conforme disposto no art. 40 do Estatuto da Cidade, ser respeitado quando da elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do município.
- O presente Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 05 (cinco) anos a partir de um processo contínuo e permanente de avaliação e de controle, sempre pautado pelos princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto da Cidade.