Decreto Executivo 3.287/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/11/2021
EMENTA
- REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.287, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeitode Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;
DECRETA:
Art.1º. Considerando a excepcionalidade de caso envolvendo a paciente da rede pública municipal de saúde de Rio dos Cedros, de nome M. M.,maior, necessitando do deslocamento de dois agentes públicos municipais (Amarildo Vicenzi , motorista e Aline Sandri, técnica em enfermagem, para deslocamento da paciente do Hospital Terezinha Gaio Basso de São Miguel do Oeste, SC para repatriamento no Hospital Dom Bosco de Rio dos Cedros), ficam regulamentados os artigos 71, I; 72; 75 A 78, todos da Lei Complementar Municipal nº001, de 04 de dezembro de 1991, em conformidade com a IN 14/2012 e suas alterações, do TCE/SC, para os fins de concessão de diária, com saída às 03h e retorno previsto para as 23h do dia 13 de novembro do corrente ano, podendo ser prorrogada por ato da Secretária de Saúde e Bem Estar Social, caso necessário, para o respectivo agente público que fizer o acompanhamento, na forma deste Decreto.
Art.2º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art.3º. Os agentes públicos beneficiários da diária deverão comprovar que efetivamente realizou o acompanhamento de que trata o art.1º deste Decreto, procedendo a entrega de documentação respectiva junto ao Departamento de Contabilidade desta municipalidade o qual arquivará tais documentos juntamente com o empenho de pagamento do benefício (diária), em conformidade com a IN 14/2012 e suas alterações, do TCE/SC.
Art.4º. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art.5º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento, mediante solicitação de diárias de viagem.
Art.6º. Fica estabelecido o valor de R$100,00 (cem reais) por diária, totalizando, a regulamentação deste decreto, pelo período integral de acompanhamento necessário, a quantia de R$200,00 (duzentos reais) para os dois agentes, que poderá ser acrescido proporcionalmente em caso de prorrogação.
Art.7º. As despesas oriundas deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 12 de novembro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 12 de novembro de 2021
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete