Decreto Executivo 3.258/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/09/2021
EMENTA
- Estabelece diretrizes e critérios para a execução de obras e serviços de terraplanagem no município e dá outras providências.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.258, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Estabelece diretrizes e critérios para a execução de obras e serviços de terraplanagem no município e dá outras providências.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990:
RESOLVE
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º É dever do Município, através de suas Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente e de Infraestrutura, adotar as medidas necessárias à prevenção e à redução dos riscos de desastres, por meio do controle de obras e serviços de terraplanagem, de forma a garantir a proteção das pessoas e seus bens, saúde, meios de vida e bens de produção, bem como seu patrimônio cultural e ambiental.
Art. 2º A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente deve exigir autorização para serviços ou obras que envolvam atividades de terraplanagem no território do município, sejam públicas ou particulares, tanto na área urbana quanto rural, definindo situações ou locais em que esta é proibida e, quando possível a atividade, suas condicionantes.
CONCEITOS
Art. 3º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I – área de risco: área passível de ser atingida por fenômenos ou processos naturais e/ou induzidos que causem efeito adverso;
II – áreas inundáveis: espaços cobertos por água, alagamentos ocorridos por efeito de um transbordamento de águas que não foram contidas em seus espaços devidos, sejam eles: o leito de um rio, uma barragem ou qualquer outro corpo de estocagem;
III – aterros: são áreas implantadas com o depósito e a compactação de materiais provenientes de cortes ou empréstimos no interior dos limites das seções de projeto (off-sets);
IV – autorização: ato administrativo com prazo de validade emitido pelo órgão municipal para as obras e serviços de terraplanagem;
V – autorização simplificada: ato administrativo com prazo de validade emitido pelo órgão municipal quando as obras e serviços de terraplanagem forem em áreas iguais ou menores a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) não sendo necessária a entrega de projetos, salvo se, durante a análise do setor técnico verificar-se que a complexidade da obra o exija;
VI – bota-fora: local onde são descartados os materiais provenientes de obras de terraplanagem que envolvam escavação e remoção de terra;
VII – corte: movimentação de terra ou rocha cuja execução exige escavação do material que compõe o terreno natural no interior dos limites das seções projetadas (off-sets);
VIII – empréstimo: escavação destinada a prover ou complementar o volume necessário à execução dos aterros por insuficiência do volume de cortes, por motivos de ordem tecnológica de seleção de materiais ou razões de ordem econômica;
IX – encosta: trecho inclinado de uma elevação natural ou um talude natural, por vezes apresenta em seu decorrer trechos com taludes artificiais;
X – infraestrutura: conjunto de elementos estruturais que enquadram e suportam toda uma estrutura de construção civil;
XI – limpeza de terreno: ação, manual ou mecânica, de remoção de camada superficial do solo referente aos horizontes orgânicos, ou organo-minerais, até 20 centímetros de profundidade;
XII – off sets: Linhas de estacas demarcadoras da área de execução dos serviços;
XIII – terraplanagem: toda e qualquer movimentação de terras e/ou rocha, manual ou mecânica para nivelamento, corte e/ou aterro de terreno, excluída a deposição de resíduos da construção civil e de resíduos sólidos (domésticos e industriais); e,
XIV – talude: superfície inclinada do terreno, podendo ser artificial quando gerada por ação humana. O talude artificial pode estar contido na encosta, fazendo parte desta.
PROIBIÇÕES
Art. 4º É proibida a execução de obra ou serviços de terraplanagem quando a obra estiver situada nas seguintes áreas:
I – área de risco assim definida pela Defesa Civil;
II – área de preservação permanente não consolidada ou reserva legal;
III – unidade de conservação, nos limites do que se estabelece no seu plano de manejo;
IV – área inundável, ressalvados os casos de utilidade pública ou interesse social; e,
V – quando a área de intervenção estiver localizada onde houver um grande adensamento de edificações e de população, e que os trabalhos de movimentação de terras possam danificar ou prejudicar os imóveis lindeiros, a infraestrutura pública e a população local.
§1º A execução de obra ou serviço de terraplanagem na área mencionada no inciso I, somente será permitida mediante autorização do Órgão de Defesa Civil e do Órgão de Meio Ambiente.
§2º A execução de obra ou serviço de terraplanagem nas áreas mencionadas nos incisos II a IV, somente serão permitidos nos casos de obras de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental, previstos na legislação ambiental vigente, de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.651/2012.
Art. 5º É proibida a execução de terraplanagem quando a mesma implicar em obstrução, estreitamento, desvio, aterro ou assoreamento de corpo d´água, canaleta de escoamento de água pluvial, bueiro, via ou passeio ou que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos.
Art. 6º É proibido o comércio do material oriundo de jazidas para aterro ou extraídos de obra de terraplanagem sem a competente autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
DA DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM
Art. 7º Nas áreas onde não é proibida a terraplanagem ficam dispensadas de autorização as atividades de:
I – limpeza de terreno;
II – movimentação agrícola de manejo do solo e preparo de lavouras quando obedecidos os critérios técnicos da atividade;
III – a manutenção e reforma de acessos rurais preexistentes, sem supressão de vegetação; e,
IV – a escavação necessária para realização de implantação de infraestruturas de edificações, onde os projetos construtivos já tenham aprovação do órgão municipal competente.
Parágrafo Único: O material proveniente da escavação mencionada no inciso IV deve ser destinado para local ambientalmente licenciado.
DA AUTORIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM SIMPLIFICADA
Art. 8º São passíveis de autorização simplificada para terraplanagem as obras e serviços de movimentação de terra em áreas iguais ou menores a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) salvo se, durante a análise do setor técnico verificar-se que a complexidade da obra o exija.
DA AUTORIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM COMPLETA
Art. 9º A autorização não será simplificada quando as obras e serviços mencionados no artigo 8º se tratarem de:
I – atividade de terraplanagem localizada em Zona de Preservação Permanente – ZPP ou equivalente;
II – atividade de terraplanagem para nivelamento do terreno, sem a projeção de aterros em áreas de terras inundáveis;
III – atividade de terraplanagem que preveja formação de taludes, corte ou aterro igual ou superior a 2,00 m (dois metros) de altura;
IV – atividade de terraplanagem que preveja a formação de taludes em ângulo superior a 45° (quarenta e cinco graus), especificando o tipo de obra civil de contenção; e,
V – atividade de terraplanagem em imóveis que tenham implantado sistema de captação e drenagem de águas pluviais que sejam ligados ao sistema de drenagem do município.
§1º Ao solicitar a autorização da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente para a realização de alguma das atividades mencionadas nos incisos I a V, o interessado deverá apresentar dentre outros documentos:
I – projeto de engenharia civil;
II – estudos, laudos e pareceres complementares, que comtemplem a implantação de sistemas de captação e drenagem de águas pluviais, e sistema de contenção de lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto e da execução, devidamente elaboradas e subscritas por profissional habilitado.
§2º O requerente bem como seu responsável técnico respondem nas esferas administrativas, civil e criminal pelos dados, informações e omissões apresentadas no processo administrativo ambiental de autorização de terraplanagem, bem como pela correta e adequada execução da autorização concedida e observância de eventuais condicionantes fixadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
DOS PROJETOS E DA EXECUÇAO DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM
Art.10 Os projetos e a execução dos serviços e atividades de terraplanagem devem prever, dentre outras, as seguintes medidas:
I – implantação de sistemas de captação e drenagem de águas pluviais, e sistema de contenção de lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries, para posterior reaproveitamento ou devida infiltração no solo;
II – estabilização de taludes de cortes e aterros, garantindo a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes;
III – revegetação dos taludes de cortes e aterros, nos casos onde não será executada obra de contenção de engenharia civil;
IV – adoção de medidas para evitar a inversão das camadas do solo, promovendo-se para tanto a remoção da camada superficial, tanto da parte a ser terraplanada como da parte a ser recuperada, repondo-se em seguida este material sobre a área desnuda e taludes formados, quando necessário;
V – proteger a carga quando do transporte de terra ou material resultante da obra por caminhões, a fim de evitar poeira e queda de material na via pública, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
VI – adotar medidas de limpeza, manutenção e recomposição da via pública quando necessário; e,
VII – antes do início da obra, providenciar a fixação em local visível de uma placa com medidas mínimas de 60 cm x 60 cm, com as seguintes informações: nº da autorização, órgão expedidor, nome do proprietário, tamanho da área licenciada/autorizada, profissional responsável com nome e inscrição no respectivo conselho e número telefônico para denúncias.
Parágrafo Único: Nos casos em que não for tecnicamente viável a reposição imediata das camadas de solo fértil, é possível prever sua utilização após a revegetação inicial, de forma a garantir a adubação periódica do talude ou ainda seu armazenamento em um banco de armazenamento de camada fértil não reutilizada.
Art.11 Para aprovação de obra e serviço de terraplanagem será exigida a apresentação do projeto de engenharia ou arquitetura, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
§ 1º Ao final da obra de terraplanagem, o responsável técnico pela sua execução deverá encaminhar ao órgão municipal relatório final conclusivo, com a respectiva ART ou RRT, atestando de que a execução se deu de acordo com o projeto autorizado.
§ 2º O responsável técnico emissor da ART ou RRT só poderá solicitar novo pedido de autorização de terraplanagem, se não apresentar nenhuma pendência junto ao órgão municipal.
§ 3º A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente realizará verificações a campo a fim de confirmar se a obra de terraplanagem licenciada ou autorizada foi executada de acordo com o projeto aprovado, tomando as medidas legais cabíveis, em caso de irregularidades.
Art.12 Nos casos onde o terreno possuir cobertura vegetal arbórea nativa, nos diferentes estágios de sucessão/regeneração natural, e havendo necessidade de suprimir parte da vegetação existente para executar as obras de terraplanagem, será exigido:
I – prévia aprovação de implantação do empreendimento que implique a impermeabilização da área (alvará da edificação ou planta da edificação aprovada) e a exposição do solo aos processos/efeitos da erosão;
II – prévia autorização ambiental de supressão da vegetação, juntamente com as demais condicionantes legais, compensação, reposição e averbação de cobertura florestal mínima (área verde), que deverá ser analisada concomitantemente com o pedido de terraplanagem;
III – a adoção de medidas para evitar a inversão das camadas do solo, promovendo-se para tanto a remoção da camada superficial, tanto da parte a ser terraplanada como da parte a ser recuperada, repondo-se em seguida este material sobre a área desnuda e taludes formados;
IV – reserva de área verde de manutenção e/ou de compensação na forma da Lei Nacional nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em sendo o caso;
V – inventário florestal subscrito por técnico habilitado com a juntada da ART ou RRT; e,
IV – a realização de trincheira de infiltração para captação e reaproveitamento da água chuva proporcional a área afetada e ao impacto gerado.
Art.13 Nos casos de terraplanagem para implantação de atividade licenciável será exigida a Licença Ambiental Prévia, e as devidas licenças ou autorizações para as demais atividades (supressão de vegetação e terraplanagem) serão expedidas simultaneamente.
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO SIMPLIFICADA
Art.14 O procedimento de autorização simplificada de obras de terraplanagem deverá ser instruído, observado o disposto no art.8º deste Decreto, com a seguinte documentação mínima:
I – Requerimento para Autorização Ambiental de Terraplanagem, conforme modelo disponível no (Anexo I);
II – Procuração com firma reconhecida, quando o interessado for representado por terceiros, ou cópia autenticada do Termo de Inventariante, quando se tratar de representação de espólio.
III– Certidão de Inteiro Teor atualizada (no máximo 180 dias), da Matrícula do Imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
IV – Memorial descritivo contendo:
a) Área da obra de terraplanagem ou de movimentação de terra (m²), volume de corte e aterro e desnível a ser gerado;
b) Justificativa para a realização da obra;
c) Relatório fotográfico contendo imagens do local da terraplanagem;
d) Indicação do local de destinação do material proveniente das escavações;
e) Croqui simplificado de localização do imóvel contendo as coordenadas geográficas, características do entorno (residência, indústrias, etc.), medidas de seu perímetro (m), indicação da área de intervenção (m²), área do imóvel atingida por APP, reserva legal ou área verde e zoneamento onde o imóvel está inserido e restrições urbanísticas, ambientais e sanitárias;
Parágrafo Único – Para as intervenções referidas no art.9º deste Decreto deve ser considerado o procedimento de autorização completa de obras e serviços de terraplanagem descrito no art. 15.
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO COMPLETA
Art.15 O procedimento para autorização completa de obras e serviços de terraplanagem deverá ser instruído com a seguinte documentação mínima:
I – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica (ARTs) do profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do projeto de terraplanagem e complementares (solos/geotecnia, drenagem, contenções, etc.) e do profissional responsável pela execução da obra de terraplanagem e complementares;
II – Requerimento para Autorização Ambiental de Terraplanagem, conforme modelo disponível no (Anexo I);
III – Procuração com firma reconhecida, quando o interessado for representado por terceiros, ou cópia autenticada do Termo de Inventariante, quando se tratar de representação de espólio.
IV – Certidão de Inteiro Teor atualizada (no máximo 180 dias), da Matrícula do Imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
V – Levantamento planialtimétrico da área de intervenção contendo: curvas de nível com 01 m de equidistância, delimitação do perímetro do imóvel, indicação do traçado das seções e locação das áreas de preservação permanente (APPs) que incidem sobre o imóvel, área verde ou reserva legal e restrições urbanísticas, ambientais e sanitárias. Coordenadas dos vértices da propriedade representadas no Sistema UTM, referenciadas ao fuso 22 S, Meridiano Central 51° W Gr, tendo como DATUM o SIRGAS2000 e informado seu nível de precisão ou acurácia;
VI – Projeto de terraplanagem, fundamentado em rigorosa avaliação geotécnica, conforme preconizam as NBR/ABNT 8044/1983 e 11682/2009, ou outras que venham a substituí-las, com os detalhamentos necessários à perfeita compreensão, contendo, minimamente:
a) Seções transversais e longitudinais apresentando perfil natural e projetado com equidistância máxima de 20 em 20 metros.
b) Locação da área em que se pretende realizar a Obra de Terraplanagem ou de Movimentação de Terra e ponto de amarração incluindo: acessos, cortes, aterro, limpeza, nivelamento, destoca, raspagem, bem como as medidas de seu perímetro (m) e área (m²) e restrições urbanísticas, ambientais e sanitárias;
c) No quadro resumo, deve constar a área total do imóvel (m²), as áreas de preservação permanente (APPs) (m²), Reserva Legal (m²), área de intervenção da terraplanagem (m²), com indicação dos respectivos percentuais em relação à área total do imóvel, bem como volume de corte e aterro, número da matricula do imóvel e ofício a qual pertence, inscrição cadastral (IPTU) ou INCRA e Zoneamento onde o imóvel está inserido;
d) Dispositivos de drenagem pluvial, contenções, proteção superficial e controle de erosão dos taludes da área de intervenção;
e) No selo da planta deverão constar as assinaturas do profissional habilitado, do proprietário, bem como o endereço do imóvel, data de expedição da planta, escala adequada, tipo de planta (finalidade), nome do profissional e registro profissional, nome do proprietário com RG e CPF.
f) Estudo de retroanálise (investigação das causas) nos casos de movimentos gravitacionais de massa já ocorridos;
g) Definição dos parâmetros geotécnicos do solo, material de aterro e/ou rocha, sendo os mínimos necessários: ângulo de atrito interno, coesão, peso específico natural e composição granulométrica, justificando quando definido por outros meios que não por ensaios convencionais) para áreas de risco de escorregamento;
h) Quando necessário, concepção e definição de alternativa técnica viável para contenção/estabilização do(s) talude(s) e/ou proteção/segurança dos elementos expostos ao perigo identificado;
i) Dispositivos de drenagem superficial e/ou profunda, contenções, proteção superficial e controle de erosão dos taludes da área de intervenção) para áreas de risco de escorregamento ou taludes acima de 10 metros;
j) Análise da interferência das intervenções propostas sobre a suscetibilidade (estabilidade) dos taludes (Fator de Segurança – FS da condição projetada), considerando todos os processos potencialmente perigosos que possam incidir sobre a área de intervenção, e a estimativa do grau de risco em conformidade às diretrizes definidas por ato próprio do órgão municipal de proteção e defesa civil;
VII – Memorial descritivo contendo o cronograma de execução da obra.
DAS PRORROGAÇÕES
Art.16 A Autorização simplificada ou completa de Terraplanagem poderão ser prorrogadas através do protocolo de requerimento (Anexo III), devendo ser solicitada no mínimo 15 (quinze) dias antes do término sua validade, tendo seu prazo de vigência automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do município.
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art.17 É vedada qualquer alteração no projeto de obra de terraplanagem sem a prévia autorização da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
VALIDADE E RENOVAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art.18 O prazo de validade da autorização para a execução da obra de terraplanagem será de acordo com o estabelecido no cronograma de execução da atividade, podendo ser prorrogado, com base em justificativa técnica apresentada caso acolhida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
Art.19 Os projetos de terraplanagem que não apresentarem cronograma de execução, o prazo de validade da autorização será de no máximo 6 (seis) meses, podendo ser renovado por no máximo 2 (duas) vezes, por igual período, excetuando os casos devidamente justificados para o órgão municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19 Poderá a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente estabelecer outros critérios para a emissão das autorizações para a execução de obra e serviço de terraplanagem.
Art.20 Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 09 de setembro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 09 de setembro de 2021.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete