Decreto Executivo 3.241/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/08/2021
EMENTA
- Regulamenta sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 1408, de 11 de agosto de 2021 que ‘”Dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Ensino Técnico, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19″
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.241, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 1408, de 11 de agosto de 2021 que ‘”Dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Ensino Técnico, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19″
Jorge Luiz Stolf, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18032, de 8 de dezembro, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SES/SED/DCSC nº 1967, de 11 de agosto de 2021, que estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins no Estado de Santa Catarina. (Revoga a Portaria Conjunta SES/SED/DCSC nº 476, de 06/05/2021).
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1408, de 11 de agosto de 2021 que ‘”Dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Ensino Técnico, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19“.
CONSIDERANDO o Parecer nº 5/2020 do CNE que trata da Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
CONSIDERANDO o Parecer nº 6/2021 do CNE[1] que trata das
Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a organização da oferta de ensino 100% presencial na rede Municipal de Ensino de Rio dos Cedros.
DECRETA:
Art.1º Fica extinta (a partir de 13 de setembro do corrente ano) a oferta de ensino remoto e de sistema híbrido (presencial/remoto) na rede municipal de ensino, mantendo-se apenas e tão somente as aulas pelo sistema remoto, nos casos previstos no art. 2º deste decreto, ou diante de suspeita/isolamento/contágio pela Covid-19, mediante comprovação médica.
Art. 2º Em conformidade com o Decreto Estadual nº 1.408, de 11 de agosto de 2021, a partir do dia 13 de setembro de 2021, serão oferecidas aulas remotas apenas aos alunos portadores da seguintes comorbidades, devidamente comprovadas por documentação médica:
I – gestantes e puérperas;
II – obesidade grave;
III – asma;
IV – doença congênita ou rara ou genética ou autoimune;
V – neoplasias;
VI – imunodeprimidos;
VII – hemoglobinopatia grave;
VIII – doenças cardiovasculares;
IX – doenças neurológicas crônicas; e
X – diabetes mellitus.
§ 1º Estudantes já imunizados, ainda que estejam enquadrados em grupo de risco, poderão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual de Vacinação ou ainda com termo de consentimento e autorização devidamente assinado pelos pais e responsáveis legais.
Art.3º As regras de vacinação de trabalhadores da educação seguem o disposto no Decreto Estadual[2] já mencionado, aplicando-se-lhe aqui, e sendo integralmente acolhidas no âmbito do Município de Rio dos Cedros.
Art.4º Em havendo trabalhadores da educação não imunizados por razões que não sejam as médicas, devem fazê-lo impreterivelmente até o dia 27 de agosto, e apresentar o comprovante de vacinação ao gestor da unidade educacional no dia seguinte, e, posteriormente, da segunda dose do imunizante, quando não for dosagem única.
Art.5º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão às custas das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.6º O presenteDecreto entra em vigor na data de sua publicaçãocomefeitos a partir dos marcos temporais mencionados no seu corpo.
Rio dos Cedros, 16 de agosto de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 16 de agosto de 2021.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
________________________________________________________________________________
[1] PROCESSO Nº: 23001.000334/2020-21 PARECER CNE/CP Nº: 6/2021 COLEGIADO: CP APROVADO EM: 6/7, ainda não homologado, acessado em 12 de agosto de 2021, às 14h15min
[2] “Art. 6º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os trabalhadores da Educação (professores, segundos professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa, pedagógica, limpeza, alimentação, serviços gerais, transporte escolar, terceirizados, estagiários e voluntários) que atuam na Educação Básica, na Educação Profissional, no Ensino Superior e afins das redes de ensino pública e privada, a partir da data em que a aplicação estiver disponível para o grupo prioritário e/ou a faixa etária, de acordo com o Calendário Estadual de Vacinação contra a COVID-19.
§ 1º Os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por fazerem parte de grupo de risco deverão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual de Vacinação.
§ 2º Os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por coabitarem com idoso ou pessoa portadora de doença crônica deverão retomar as atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19 na pessoa com doença crônica com a qual o profissional coabita.
§ 3º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.
§ 4º A impossibilidade de se submeter à vacinação contra a COVID-19 deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente comprovada por meio de documentos que fundamentem a razão clínica da não imunização.
Art. 7º As trabalhadoras gestantes, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, permanecerão afastadas, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.