Decreto Executivo 3.232/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/07/2021

EMENTA

  • Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, parte de imóvel na forma como menciona e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
DECRETO Nº 3.433, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.232, DE 12 DE JULHO DE 2021.

 

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, parte  de imóvel  na forma como menciona e dá outras providências.

 

JORGE  LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento no inciso XXIV da Constituição Federal e nos artigos 2º, 5º, alínea “g”, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores; e

Considerando a necessidade de ampliação da estrutura viária, em especial no  entroncamento da  rua  Amazonas com a  Avenida  Tiradentes;

Considerando, o aumento exponencial do trafego na citada  região de  entroncamento  das vias públicas  antes  referidas,  que se  situam na  região  central do município;

Considerando a necessidade, por razões de ordem logística  e  estratégia de  se  implantar  uma  rotatória  no  local,  sendo que as  medidas  anteriormente  implantadas  mostraram-se inexitosas  para  contenção e  coordenação do  fluxo,  bem como  para  garantir a  segurança  dos  usuários (motoristas  e  pedestres)

   

DECRETA:

 

Art.1º. Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/1941, e alterações posteriores:

 

I – Parcela de terras urbana, com 424,40m² (Quatrocentos e vinte e quatro metros e quarenta decímetros quadrados), de formato irregular, oriunda da Matrícula nº 1.992, Livro 2, situada no lado ímpar da Avenida Tiradentes, distando pelo lado direito do imóvel, 247,00 metros da esquina formada com o lado par da Rua Boa Vista.

 

Iniciando no ponto PP (E: 672476.2507; N: 7042152.3007), situado na interseção da frente com os fundos da área, confronta pela frente em 55,82 metros com o lado ímpar da Avenida Tiradentes, até o ponto P01 (E: 672514.2249; N: 7042193.2101); deste segue pelo lado esquerdo defletindo a esquerda com ângulo interno de 96°47’21’’ em 3,09 metros com terras de Tobias Bona, até o ponto P02 (E: 672512.2258; N: 7042195.564); deste segue pelos fundos defletindo a esquerda em linha sinuosa com raio de 38 metros em 9,21 metros com terras de Waldir Pasquali, Matrícula nº 1.992, Livro 2, até o ponto P03 (E: 672503.4615; N: 7042192.8234); deste segue defletindo a esquerda em linha sinuosa com raio de 25 metros em 32,04 metros com terras de Waldir Pasquali, Matrícula nº 1.992, Livro 2, até o ponto P04 (E: 672483.1285; N: 7042170.9097); deste segue defletindo a esquerda em linha sinuosa com raio de 45,24 metros em 20 metros com terras de Waldir Pasquali, Matrícula nº 1.992, Livro 2; deste segue defletindo a esquerda com o início desta descrição, perfazendo o perímetro em 120,19 metros.

 

Art.2º. A desapropriação da área declarada de utilidade pública por este Decreto, é considerada de “urgência”, razão pela qual deverá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no artigo 10 do Decreto lei nº 3.365/1941, ou processar-se nos termos do artigo 10 c/c o artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/1941 e Lei Federal nº 2.786, de 21/05/1956.

 

Parágrafo único – A desapropriação de que trata este Decreto se dará por utilidade pública, na forma do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, especificamente em seu artigo 5º, alínea “i” sendo que a área mencionada no artigo primeiro destinar-se-á a implantação de  rotatória no  entroncamento da  rua  Amazonas  com  a   Avenida  Tiradentes, na  região  central do  município.

 

Art.3º. No caso de desapropriação amigável, a mesma ocorrerá nos seguintes termos:

I – O Município de Rio dos Cedros, pagará aos proprietários a indenização correspondente, podendo  esta  (indenização) ser  efetuada  através  de  prestação de  serviços  a  serem mensurados  no contrato administrativo correspondente;

II – O pagamento da indenização decorrente da presente desapropriação poderá ocorrer de forma integral  ou  parcelada de  acordo com os  termos  do acordo  administrativo;

III – O Município de Rio dos Cedros arcará com todos os custos de desmembramento da área, bem como de aditamentos necessários a viabilização da escritura, emolumentos, taxas e outros custos eventualmente existentes para a concretização do negócio e transferência de  propriedade  da  área  desapropriada, inclusive  com os   custos  de  retificação de área, caso necessária  para efetivação da  transferência;

IV – Os proprietários da área desapropriada se comprometerão a transferir a propriedade das respectivas terras ao Município de Rio dos Cedros;

V –  Com a  assinatura  do  acordo  extrajudicial, as  áreas  desapropriadas deverão ser  excluídas  da  base  de  cálculo do  imposto  predial e  territorial urbano, competindo  tais  medidas  a  Secretaria  da   Fazenda  por intermédio do Departamento de Tributação.

 

Art.4º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas  no  orçamento  em  vigor.

 

Art.5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 12 de Julho de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros/SC.

 

O presente decreto foi publicado na forma regulamentar  em 12 de Julho de 2021.

  

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete