Decreto Executivo 3.210/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/05/2021

EMENTA

  • REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.210, DE 15 DE MAIO DE 2021.

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeitode Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Considerando a excepcionalidade de caso envolvendo o paciente da rede pública municipal de saúde de Rio dos Cedros, de nome M.A.B., menor,  necessitando do deslocamento de agente público municipal para acompanhamento dos procedimentos de traslado para tratamento  médico  daquele junto ao Instituto da  Criança  do Hospital das Clínicas, na  cidade  de São Paulo, em São Paulo,  ficam regulamentados os artigos 71, I; 72; 75 A 78, todos da Lei Complementar Municipal  nº001, de  04 de  dezembro de 1991, em conformidade  com  a  IN 14/2012 e  suas  alterações, do  TCE/SC, para os fins  de  concessão de diária, durante  os  dias  16, 17 e 18 de maio do corrente ano, podendo ser  prorrogada por  ato da  Secretária de Saúde  e  Bem Estar Social, caso necessário,  para o respectivo agente público que fizer o acompanhamento,  na forma deste  Decreto.

 

Parágrafo único – Para realização do acompanhamento de que trata o caput deste artigo fica autorizada a utilização de veículo da municipalidade.

 

Art.2º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art.3º. O agente público beneficiário da diária deverá comprovar que efetivamente realizou o acompanhamento de que trata o art.1º deste Decreto,  procedendo a entrega de  documentação respectiva junto ao Departamento de  Contabilidade desta municipalidade o qual arquivará  tais  documentos  juntamente  com o  empenho  de  pagamento do benefício  (diária), em conformidade  com  a  IN 14/2012 e  suas  alterações, do  TCE/SC.

 

Art.4º. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art.5º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento, mediante solicitação de diárias de viagem.

 

Art.6º. Fica estabelecido o valor individual de R$320,00 (trezentos e vinte reais) por diária, totalizando, a regulamentação deste decreto, pelo período integral de acompanhamento necessário, a quantia de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), que poderá ser acrescido proporcionalmente em caso de prorrogação.

 

Art.7º. As despesas oriundas deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

 

Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Rio dos Cedros, 15 de maio de 2021.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 15 de maio de 2021.

  

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete