Decreto Executivo 3.155/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/01/2021

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS AFETADAS POR EVENTOS ANORMAIS DE CATEGORIA NATURAL DO GRUPO METEOROLÓGICO – COBRADE: 1.3.2.1.4 (Chuvas Intensas), conforme IN/MI 02/2016. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.155, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.

 

DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS AFETADAS POR EVENTOS ANORMAIS DE CATEGORIA NATURAL DO GRUPO METEOROLÓGICO – COBRADE: 1.3.2.1.4 (Chuvas Intensas), conforme IN/MI 02/2016.  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 50, V, c/c artigo 70, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, combinado com as Leis Federais nº 12.608, de 10.04.2012, e nº 12.340, de 01.12.2010, no Decreto Federal nº 7.257, de 04.08.2010, e na Instrução Normativa nº 02, de 20.12.2016, do Ministério da Integração Nacional, e

CONSIDERANDO as constantes chuvas intensas  e  o alto nível de  precipitação que acabaram  gerando inundação em áreas  do  município conforme  documentação  que segue  em anexo;

 

CONSIDERANDO a ocorrência de fortes eventos de deslizamento de solo e/o rocha em áreas  do  município,  acarretando o isolamento de  comunidades, obstrução  de  vias  públicas, obstrução de cursos d’agua, rachaduras  em  várias  áreas  já  declaradas  como  áreas  de  risco, ampliando  o potencial de  dano, inclusive  com  a  destruição total e  ou parcial de serviços já realizados pelo Poder  Público;

 

CONSIDERANDO que como consequências deste desastre, resultaram danos e prejuízos, constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;

 

CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (órgão de Proteção e Defesa Civil do Município), que avaliou e quantificou os efeitos do desastre;

 

CONSIDERANDO  que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário e da população local frente ao desastre.

           

 

DECRETA:

           

Art.1º Fica declarado a existência de Situação Anormal, provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.

             

Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Informações do Desastre – FIDE e pelo Croqui da Área Afetada, anexo a este Decreto.

           

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

 

Parágrafo único: As Secretarias Municipais, em articulação  com as  Secretarias estaduais e federais deverão articular-se de forma a garantir um plano de  contingenciamento, objetivando  garantir  a  continuidade  e  execução dos  serviços  públicos  essenciais  e  urgentes.

 

Art 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

           

§1º –  Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria da COMDEC.

 

§2º – Diante do  plano de  contingenciamento,  as  Secretarias  deverão providenciar  organograma  de  dispensa  de  servidores  durante  os   dias de paralização,  outorgando-se  preferencia  para àqueles  que  tenham banco de  horas  e  férias vencidas  devidamente  registradas  no Departamento de  Recursos  Humanos e  priorizando a  adoção do serviço  remoto  na modalidade de  home office, quando possível.

 

§3º – Determina-se ao Departamento de Recursos Humanos que promova  o levantamento das  informações  necessárias  a  fim de  instruir  e   viabilizar o processo de  tomada  de  decisões  dos  agentes  políticos  que  Chefiam   as  Secretarias  Municipais.

 

§4º – Poderão fazer  uso do  Banco de  Horas  e ou dos  períodos  de férias  vencidas  os  servidores  que  não conseguirem se  deslocar  até o local  de  exercício de  suas  atividades  funcionais  em razão  da crise  de  combustíveis,  autorizando-se, ainda,  a  compensação de  horários  para  os  que  porventura  não possuam saldos, sem prejuízo  da  possibilidade da  adoção do serviço  remoto  na modalidade de  home office, quando possível  e  da eventualidade de  se  declarar  Ponto Facultativo.

 

§5º – Os servidores que forem convocados para  prestação de  serviços   considerados  essenciais  pela  respectiva   Chefia,  não  poderão  utilizar dos  benefícios  previstos  neste  artigo e   seus  parágrafos,  devendo comparecer  ao  serviços, salvo justificativa  a  ser  posteriormente  analisada,   e sob  a  possibilidade  de   abertura de  processo administrativo disciplinar.

 

§6º. Os agentes públicos cujas atividades envolvam a prestação de serviços essenciais deverão trabalhar em horário normal de atendimento, ou de acordo com escala padronizada, conforme instruções da Chefia Imediata, sem qualquer direito à indenização ou qualquer outra forma de remuneração extraordinária em virtude do labor no período mencionado no caput do artigo primeiro.

 

§7º. Especificamente quanto aos serviços de saúde, observadas as disposições do parágrafo anterior, a Secretaria de Saúde estabelecerá escala para plantão médico.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente:

           

I – Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II – Usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

           

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

           

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início ao processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

           

§ 1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

           

§ 2º – Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de construção das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

           

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 21.01.2021, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

           

Parágrafo único: O prazo de validade deste Decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

           

Rio dos Cedros, 21 de Janeiro de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 21 de Janeiro de 2021.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete