Decreto Executivo 3.151/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/01/2021

EMENTA

  • Altera o Decreto nº 3.071, de 15 de junho de 2020 que “disciplina o retorno gradual do transporte coletivo municipal e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências”.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.151, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

 

 Altera o Decreto nº 3.071, de 15 de junho de 2020 que “disciplina o retorno gradual do transporte coletivo municipal e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências”.

 

 JORGE LUIZ  STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,

 

CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que

configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

  

CONSIDERANDO que estudos demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

 

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos  Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020 foram  suspensos  os   serviços  de   transporte  coletivo,  motivando  a  suspensão do contrato, conforme   atos  ordinatórios  de  18/03/2020  e  23/03/2020;

 

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, do Decreto  Estadual  nº 630, de 01 de junho de 2020 que  autorizou a  retomada  do  transporte  coletivo  municipal  a  partir  de 08 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a  edição da Lei Estadual nº 17.950, de  03  de  junho de  2020  que  “reconhece  o transporte  coletivo urbano municipal e  intermunicipal de  passageiros  como essenciais  para  a  população,  ainda  que  em estado de  calamidade, emergência, epidemia  ou  pandemia”, bem como da Portaria SIE n° 321/2020, de 03/06/2020 do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, que traz  diretrizes  sobre  o funcionamento do  transporte  rodoviário intermunicipal, normas  que  deverão ser  observadas  em caso de  retomada  no dia 08/06  do transporte  coletivo  municipal;

 

CONSIDERANDO a  necessidade  de  adoção de  medidas  para  conter o avanço da  pandemia  e   resguardar a  população, bem  como  manter  o equilíbrio econômico financeiro do  contrato;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Os  dispositivos   abaixo,  todos  do  Decreto Municipal  nº 3.071, de 15 de junho de 2020, passam a  vigorar com a seguinte  redação:

 

 Art.2º. A retomada  do transporte  coletivo municipal ocorrerá  de  forma   gradual,  observando-se  as  medidas  de  prevenção e  combate  ao  novo coronavírus  (COVID-19) em especial,  no  que  forem  compatíveis,  as   estabelecidas  na Portaria Conjunta SIE/SES nº 22, de 08 de janeiro de 2021 e  suas  alterações, sem prejuízo de  outras  determinações  que  venham a  ser  emanadas  das  autoridades  de  saúde  e  vigilância  sanitária  Federal, Estadual ou Municipal.

 

(…)

 

Art.5º. Diante da previsão de  retorno  das  aulas  presenciais  a  partir  de  08  de  fevereiro de  2021 (inclusive),  e   considerando que  o objeto  do  contrato  é a  “Concessão para Operação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, inclusive escolar, na modalidade  de  serviço convencional”, a  operação  das linhas e  horários originários  será  retomada  na  sua  integralidade  a  partir  de 08  de  fevereiro de  2021 (inclusive).

 

Art.2º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2021.

 

Art.3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

 

Rio dos Cedros, 12 de Janeiro de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 12 de Janeiro de 2021.

  

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete