Decreto Executivo 3.118/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 30/09/2020

EMENTA

  • Regulamenta a destinação de recursos orçamentários provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, cria o Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO N° 3.118, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

  

Regulamenta a destinação de recursos orçamentários provenientes da Lei  Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, cria o Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização e dá outras providências.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

 

Considerando o disposto no Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, em

especial o estabelecido no § 4° do artigo 2° da referida norma federal, dispondo que o Poder Executivo Municipal editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos;

 

Considerando o estado de calamidade pública em todo o território catarinense declarado pelo Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020;

 

Considerando a situação de emergência em todo o território catarinense por meio do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020; 

 

DECRETA:

 

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

  

Art. 1º Fica regulamentado pelo presente instrumento, os meios e os critérios para a destinação dos recursos a este Município, provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, com suas atualizações posteriores.

 

Art. 2° O recurso destinado ao Município, proveniente da referida lei federal, é de R$ 95.613,24 (noventa e  cinco mil,  seiscentos e  treze  reais e  vinte e  quatro centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Diretoria Municipal de Cultura e com apoio do Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização, instituído por este Decreto, formado especificamente para o tema.

 

Art. 3° Compreende-se por:

 

I – Trabalhador(a) da Cultura: pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8° da Lei Federal n° 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), enquadrados nos itens descritos no artigo 6° do referido diploma legal federal, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de arte e capoeira e congêneres, que tiveram suas atividades interrompidas e que, para recebimento da renda emergencial descrita no inciso I do artigo 2° da referida lei, devem estar devidamente enquadrados nos critérios apresentados em seu artigo 6°;

 

II – Espaços e Empreendimentos Culturais: são microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, organizadas e mantidas por pessoas, organizações da sociedade civil, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos;

 

III – Grupos Culturais: Conjunto de pessoas que tem ou buscam um mesmo objetivo relacionado à cultura, como por exemplo, Grupos Musicais, Teatrais, de Dança, Poesia e afins;

 

IV – Coletivos Culturais: Agrupamento de, no mínimo 5 (cinco) pessoas, com objetivos culturais e/ou artísticos, que se reúnem à busca de soluções comuns, podendo ser de linguagens artísticas mistas ou não;

 

V – Prêmio: Modalidade de seleção de propostas de projetos, espaços e territórios culturais.

 

Parágrafo Único. As Cooperativas deverão comprovar que atendem o disposto no artigo 107 da Lei Federal n° 5. 764, de 16 de dezembro de 1971, que  dispõe sobre o registro da Cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras.

 

 CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

 

Art. 4° Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura (FNC)  foram repassados em conta vinculada ao Município, no Banco do Brasil, agência 3316-2, Conta Corrente 16327-9 aberta   especificamente  para   a  finalidade  da  Lei Aldir Blanc, e serão distribuídos da seguinte forma:

 

I – Prêmios, Concursos, Editais e Chamadas Públicas: conforme disposto no inciso Ill do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), serão publicados editais e, em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios e informações necessárias para a seleção dos projetos inscritos.

 

Parágrafo único. A Renda Emergencial Mensal conforme disposto no inciso I do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), será de competência do Governo do Estado de Santa Catarina, respeitados os critérios e as normas por ele colocadas.

 

Art. 5° Os valores aplicados em cada item de competência do Município estão informados no  Plano de Ação cadastrado na plataforma do Governo Federal, Plataforma Mais Brasil.

 

Art. 6° O montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, conforme disposto no artigo 11 do decreto regulamentador federal, respeitando o teto mínimo de destinação dos recursos previsto no § 1º do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), e tal remanejamento deverá ser informado no relatório de gestão final a ser enviado ao Governo Federal.

  

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DE ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

 Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização da Lei Federal n° 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e terão as seguintes atribuições:

 

I – subsidiar o gestor municipal para a tomada de decisão quanto à aplicação dos recursos da Lei Federal 14.017/2020;

 

II – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do artigo 1° deste decreto, com vistas ao cumprimento dos prazos estabelecidos na norma federal e de forma atenta aos princípios da administração pública;

 

III – acompanhar as etapas de transferência dos recursos do Governo Federal para o Município;

 

IV – fiscalizar a execução dos recursos transferidos; e

 

V – elaborar relatórios a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município.

 

Art. 8º O Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização terá a seguinte composição:

 

 I – GIOVANA BORGES DE LIMA LENZI, Diretora de Cultura de Rio dos Cedros, que o presidirá;

II – MARGARET SILVIA GRETTER, representante do Gabinete do Prefeito;

III – PAULO BINDELLI, representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV – CAROLINE THRUN CASAGRANDE, representante da Secretaria Municipal de Educação;

V – ANDREY JOSÉ TAFFNER FRAGASENIRA ROPELATO e JUAREZ CARLINI, todos representantes da sociedade civil.

 

 Art 9° O presidente do Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização poderá indicar seu suplente.

 

Art. 10. O Gestor de Cultura poderá expedir portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal n° 14.017, de 2020, inclusive no tocante à forma de execução.

 

Art. 11. O referido Comitê Gestor será extinto com a conclusão da prestação de contas dos recursos junto ao órgão federal competente.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SOBREPOSIÇÃO ENTRE ENTES

  

Art. 12. O beneficiário não poderá, em hipótese alguma, ser beneficiado em diferentes municípios, com recursos emergenciais custeados especificamente com os valores descentralizados pela União aos municípios, nos termos do art. 3º,  II, da Lei Federal nº 14.017/2020 e conforme previsto no art. 2º, § 3º, do Decreto 10.464/2020.

 

Parágrafo único. Os trabalhadores(as) da cultura beneficiados pela renda emergencial, conforme disposto na Lei Federal n° 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), poderão ser apoiados com recursos em projetos, espaços e territórios culturais selecionados conforme o referido diploma legal federal.

 

 CAPÍTULO V

DA COMISSÃO AUTÔNOMA DE SELEÇÃO

  

Art. 13. Será criada a Comissão Autônoma de Seleção (CAS), nomeada através de ato da Diretoria Municipal de Cultura, responsável pela análise de mérito dos projetos culturais, manifestando-se de forma independente e autônoma e contará com o apoio operacional do Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização.

 

Art. 14.  A Comissão Autônoma de Seleção (CAS) será composta por especialistas em análise de projetos culturais e contará com a participação de pelo menos (03) três integrantes.

 

Parágrafo único. A Comissão Autônoma de Seleção (CAS), poderá ser contratada por intermédio do Programa Estratégico para a Aplicação da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020) gerida de forma colegiadas pelos 14 municípios que integram a região do Médio Vale do Itajaí com apoio técnico e operacional do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (Cimvi) e da Associação de Municípios do Médio Vale do Itajaí (Ammvi).

 

Art. 15. Os membros da Comissão Autônoma de Seleção (CAS), ficam impedidos de avaliar iniciativas:

 

a)      nas quais tenha interesse pessoal;

b)      em cuja elaboração tenha participado;

c)      de Instituição ou Coletivo Cultural de que tenha participado;

d)     de Proponente contra o qual esteja litigando judicial ou administrativamente;

e)      de Proponente com o qual tenha relação de parentesco ou afinidade.

 

Art. 16. Os trabalhos da Comissão de Seleção serão registrados em ata, a qual será assinada pelos membros presentes.

  

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

 

 Art. 17. Será criada a Comissão de Organização e Acompanhamento (COA), constituída por servidores lotados no Poder  Executivo, nomeados através de ato da Diretoria Municipal de Cultura, a qual deverá ser responsável pelo recebimento de documentos, trâmites internos para a execução dos editais relacionados à aplicação da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020)

 

 CAPÍTULO VII

DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS

  

Art. 18. Não será permitido beneficiar projetos tais como:

 

– projetos que não tenham caráter cultural;

 

II – cultos, rodeios, exposições agropecuárias e congêneres;

 

III – eventos cujo título contenha ações de “marketing” e/ou propaganda

 

IV – projetos que veiculem propaganda relacionada ao tabaco, álcool, política partidária, sindicatos, pré-candidatos a cargos públicos eletivos e de personalidades políticas; e

 

– projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, gênero e religião,

 

Art. 19. Estão impossibilitados de participarem dos credenciamentos, prêmios, concursos, editais e chamadas públicas de forma direta ou indireta:

 

I – espaços culturais criados pela Administração Pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou a instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetaculos de diversoes com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S;

 

II – membros das Comissões Autônomas de Seleção (CAS) , das Comissões de Organização e Acompanhamento (COA) do Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização, servidores efetivos e comissionados da Diretoria Municipal de Cultura ou  Município ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2° (segundo) grau;

 

III – Pessoas físicas ou jurídicas que estejam suspensas temporariamente de participar e de licitar com a Administração Pública ou os declarados inidôneos, na forma dos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.

 

Parágrafo Único: Considera-se participação indireta, para fins do disposto no inciso II, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e a Diretoria Municipal de Cultura.

  

CAPÍTULO VIII

DOS PROJETOS CULTURAIS

  

Art. 20. Todas as propostas de projetos culturais deverão ser apresentadas em formato on-line, conforme especificações do edital.

 

Art. 21. Após o encerramento do período de inscrição, os projetos iniciados no sistema on-line e não finalizados serão cancelados.

 

Art. 22. Para a inscrição de projetos, os proponentes deverão enviar a documentação relacionada em cada um dos editais.

 

Art. 23. Conforme previsto nos artigos 6°, inciso I, e artigo 7°, § 2°, da Lei Federal n° 14.017/2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), será permitida autodeclaração visando desburocratizar e agilizar o processo de descentralização do recurso emergencial, cabendo ao beneficiário, caso seja solicitado pela Administração Pública, comprovar com documentos as informações por ele prestadas.

 

Art. 24. Os editais lançados poderão ter seus valores dos prêmios alterados conforme demanda, a critério da Comissão Autônoma de Seleção, para a melhor aplicação do recurso na localidade.

 

§ 1º Caso haja quantidade de projetos, de diferentes proponentes, avaliados acima da nota de corte, maior do que as quantidades de prêmios previstas no respectivo edital, a CAS poderá adequar os valores unitários dos prêmios para acomodar a demanda apta a receber recursos deste Edital. Caso esta hipótese se realize, os projetos selecionados serão convidados a adaptar/reduzir o seu plano de ação. É resguardado ao proponente que não quiser readequar o plano de ação do seu projeto à realidade de execução, o direito de declinar da participação no respectivo Edital em qualquer tempo.

 

§ 2º Caso haja quantidade de projetos, de diferentes proponentes, avaliados acima da nota de corte, menor do que as quantidade de prêmios  previstas no respectivo edital, a CAS poderá ampliar os valores unitários dos prêmios conforme a demanda apresentada. Nesta hipótese, os projetos selecionados serão convidados a adequar o seu plano de ação aos novos valores dos prêmios. É resguardado ao proponente que não quiser readequar o plano de ação do seu projeto à realidade de execução, o direito de manter o valor inicialmente proposto.

 

Art. 25. Os prêmios, concursos, credenciamentos, editais e chamadas públicas a serem publicados poderão solicitar contrapartidas específicas a critério da Diretoria  de Cultura.

 

Art. 26. Os projetos culturais contemplados com recursos da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc (Lei nº 14.017.2020) assinarão Termo de Compromisso, de acordo com as informações apresentadas em seu projeto e as exigências dos respectivos editais.

 

Art. 27. No caso de relaxamento das medidas de isolamento social pelas autoridades sanitárias competentes, os projetos previstos para serem realizados em formato digital poderão ser adaptados ao modo presencial, desde que autorizados pelo Comitê Gestor da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, que orientará este processo.

 

CAPÍTULO IX

DA PUBLICAÇÃO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 28. Será disponibilizado por meio do endereço eletrônico https://www.riodoscedros.sc.gov.br/leialdirblanc todas as comunicações, legislações, regramentos, processos e dados dos selecionados e beneficiados pela Lei Federal n° 14.017/2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc).

 

Art. 29. Os resultados e instrumentos legais serão publicizados no endereço eletrônico https://www.riodoscedros.sc.gov.br/leialdirblanc, cuja ciência e acompanhamento é de responsabilidade dos participantes.

 

Art. 30. Assim como previsto na Emenda Constitucional n° 107 /2020, artigo 1°, § 3°, inciso VIII, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da Administração indireta, destinados ao enfrentamento a pandemia da Covid-19 e a orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.

 

Parágrafo único. Todos os beneficiaries, solicitantes de recursos provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), estão cientes e de acordo que todo o processo de repasse de recursos e suas informações, incluindo dados, documentos, autodeclarações e valores repassados, são públicos e estarão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.riodoscedros.sc.gov.br/leialdirblanc.

 

CAPÍTULO X

DOS PAGAMENTOS DO RECURSO EMERGENCIAL

 

Art. 31. Os pagamentos a serem realizados pela Lei Federal n° 14.017/2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc) ocorrerão da seguinte forma:

 

– Renda Emergencial aos Trabalhadore(as) da Cultura: será realizado pelo Govemo do Estado de Santa Catarina, com regramentos específicos;

 

II – Projetos Culturais de ações individuais ou coletivas: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal pela inscrição, sendo pessoa física ou jurídica; e

 

 CAPÍTULO XI

DO RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES

 

Art. 32.  Deverá o projeto beneficiado, apresentar Relatório Final de Atividades em até 30 (trinta) dias após o encerramento do “Período de Execução”, do seu projeto cultural, em plataforma on-line.

 

I – deverá conter os resultados alcançados;

 

II – eventos, ações ou produtos realizados e seus eventuais desdobramentos;

 

III – a abrangência, qualificando e quantificando o atingido e apresentação de eventuais problemas e dificuldades enfrentados;

 

IV – na falta de quaisquer dos documentos exigidos ou se feita em desacordo com as normas desta regulamentação, o relatório final de atividades poderá ser rejeitado a critério  da Diretoria de Cultura e da Comissão de Organização e Acompanhamento (COA) do referido edital;

 

V – todos os seus formulários deverão ser preenchidos pelo proponente, pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica;

 

VI – não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega do relatório de atividades, salvo por solicitação da Administração Municipal;

 

VII – em nenhuma hipótese será feita devolução de arquivos virtuais bem como quaisquer outros materiais ou documentos protocolados, cabendo a Comissão de Organização e Acompanhamento (COA) do referido edital decidir sobre a destinação final do material, devendo o proponente guardar cópias dos documentos necessários ao seu uso e de toda a documentação comprobatória.

 

Art. 33. A Diretoria de Cultura, a Comissão Autônoma de Seleção e a Comissão de Acompanhamento e Organização (COA), poderão solicitar, a qualquer tempo, documentos complementares, bem como informações, esclarecimentos e relatórios referentes ao Relatório de Atividades.

 

Art. 34. A análise do Relatório Final de Atividades deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de seu protocolo no sistema on-line.

 

Art. 35. Para que o Relatório Final de Atividades seja homologado pela Administração Municipal, o proponente deverá estar em dia com todos os compromissos assumidos no projeto e ter o parecer final homologado pela Comissão de Organização e Acompanhamento (COA).

 

 CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

  

Art. 36. A não aplicação dos recursos recebidos de forma correta, a não entrega das ações, atividades e produtos culturais conforme projetos apoiados ou a não entrega do Relatório Final de Atividades, que comprovem que agiu com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada ao responsável pela inscrição do projeto, multa correspondente em até 2 (duas) vezes o valor recebido, devidamente corrigido na forma da legislação municipal competente para suas espécies tributárias, sem prejuízo às sanções fiscais e penais cabíveis, respeitando o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 37. O proponente será declarado inadimplente quando:

 

I – utilizar os recursos em finalidade diversa do projeto aprovado;

 

II – não apresentar, no prazo exigido, o Relatório Final de Atividades e as devidas comprovações de realização do projeto proposto, conforme prazos estipulados no referido edital;

 

III – não apresentar a documentação comprobatória dentro do prazo hábil;

 

IV – não concluir o projeto apresentado e aprovado;

 

V – não apresentar o produto resultante do projeto aprovado; e

 

VI – não divulgar corretamente que seu projeto, espaço ou território cultural recebeu recursos do apoio emergencial.

 

 CAPÍTULO XIII

DA DIVULGAÇÃO DO APOIO EMERGENCIAL

 

Art. 38. Todos os projetos, espaços e territórios culturais beneficiados com recursos da Lei Federal n° 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc) deverão divulgar o apoio emergencial concedido de forma explícita, visível) e destacada, conforme a seguir:

 

I – em ·materiais impressos, divulgação, produtos culturais físicos, vídeos, multimeios e outros, deverão inserir o brasão oficial do Município de Rio dos Cedros, acompanhados da frase: Projeto apoiado com recursos da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc n° 14.017/2020 – no Município de Rio dos Cedros;

 

II – quando da participação do proponente em entrevistas aos órgãos de comunicação, ou matérias de jornais, deverá ser divulgado que o projeto foi apoiado com recursos da Lei Emergencial Aldir Blanc n° 14.017/2020;

 

III – todo material gráfico de divulgação do projeto apoiado, deverão ser previamente aprovado pela Secretaria de Cultura;

 

IV – para projetos ou divulgações realizadas em plataformas digitais, além das logomarcas oficiais e da frase citada no item I deste artigo, para efeito de rastreamento da ação, deverão ser identificados com as hashtags: #leialdirblancriodoscedros e #transparenciaaldirblanc.

 

 CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  

Art. 39. Qualquer alteração no escopo do projeto durante a sua execução, como alteração de uma ou mais ações, substituição de texto, mudança de plano de atividades, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução do projeto, planilha orçamentária, relatório de atividades, troca de profissionais ou outras situações, deverão ser encaminhados para avaliação e deliberação prévia da Comissão de Organização e Acompanhamento (COA).

 

Art. 40. A Comissão de Organização e Acompanhamento (COA) poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município, de oficio ou por solicitação da Comissão Autônoma de Seleção, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.

 

Art. 41. Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento, edital e/ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.

 

Art. 42. Casos omissos poderão ser sanados por meios de resoluções publicadas pela Diretoria de Cultura.

 

Art. 43. Revoga o Decreto nº 3.096, de 10 de agosto de 2020.

 

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio dos Cedros, 30 de Setembro de 2020.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de io dos Cedros

 O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 30 de Setembro de 2020.

  MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete