Decreto Executivo 3.074/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/06/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Município de Rio dos Cedros e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19).

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
DECRETO Nº 3.332, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.074, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Município de Rio dos Cedros e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19).

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,

 

CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que

configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO as informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense e dispôs sobre medidas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus – COVID-19, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

 

CONSIDERANDO a retomada de grande parte das atividades econômicas e esportivas no Estado de Santa Catarina e no Município de Rio dos Cedros;

 

CONSIDERANDO o posicionamento da Organização Mundial da Saúde – OMS, e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo Coronavírus – COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a  necessidade  de  adoção de  medidas  para  conter o avanço da  pandemia  e   resguardar a  população;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Em complementação as medidaspreconizadas  nos Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020 e  suas  alterações, prorrogações, ampliações, bem  como  nos  Decretos Municipais nº 3.037, de 16 de março de 2020 e nº 3.039, de 18 de março de 2020, e  suas  alterações, prorrogações, ampliações, bem como  de  todas  as  normativas  expedidas  pelos órgãos  de  saúde  e  vigilância  sanitária  Federal, Estadual Catarinense  e  Municipal Rio-cedrense, e  sem  prejuízo de  tais normativas,  fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Rio dos Cedros.

 

§1º.Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial:

 

I – por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

 

II – por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;

 

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

 

IV – para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e retomadas;

 

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas; e

 

VI – para o acesso nas repartições públicas e privadas.

 

§2º. Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.

 

§3º. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br, e Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

§4º A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

Art.2º.  Fica determinada no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

 

Art.3º. Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art.4º. A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades civis e administrativas além das previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

 

Art.5º. Os  termos  deste  Decreto  poderão ser reavaliados   a  qualquer  momento, de  acordo com a  situação epidemiológica  do Município.

 

Art.6º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.

 

Art.7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

 

Rio dos Cedros, 19 de Junho de 2020.

  

MARILDO  DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 19 de Junho de 2020.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete