Decreto Executivo 3.050/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 13/04/2020
EMENTA
- ESTABELECE A FORMA DE CÁLCULO DE LOTAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS AUTORIZADORES DO RETORNO DAS ATIVIDADES COM MITIGAÇÕES EM FUNÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE A PANDEMIA GERADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.050, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
ESTABELECE A FORMA DE CÁLCULO DE LOTAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS AUTORIZADORES DO RETORNO DAS ATIVIDADES COM MITIGAÇÕES EM FUNÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE A PANDEMIA GERADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARIDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020, nº 525, de 23 de março de 2020, nº 535, de 30 de março de 2020, nº 550, de 07 de abril de 2020 e nº 554, de 11 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a edição de normativas pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina que condiciona a liberação de determinadas atividades econômicas ao cumprimento de determinadas obrigações, dentre as quais, limitação de sua lotação;
CONSIDERANDO que parcela significativa dos empreendimentos liberados sob condicionantes, tem sua taxa de ocupação aferida por cálculos relacionados a sua área;
CONSIDERANDO a existência de diversas normativas acerca do cálculo de ocupação;
RESOLVE
Art.1º – Os estabelecimentos situados no município de Rio dos Cedros, que tiveram sua liberação de atividade condicionada a observação de determinados limites quanto a sua taxa de ocupação (lotação) deverão seguir as determinações expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, com as complementações decorrentes do presente Decreto.
Art.2º – Os estabelecimentos cuja taxa de ocupação já esteja prevista em documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar ou em Alvará lavrado pela municipalidade, observarão os dados constantes de tais documentos, com redução de 50% da capacidade conforme determinação do Governo Estadual, os quais deverão ser exposto em local visível ao público e poderão ser sujeitos à comprovação de sua fidelidade pelos órgãos de fiscalização.
Art. 3º – Para os estabelecimentos cuja atividade esteja fracionada pela ocupação de unidades habitacionais, ou seja, quartos, apartamentos, entre outros similares, especialmente para hotéis, pousadas, albergues e afins, o cálculo percentual da taxa de ocupação/lotação máxima, para fins de aplicação das medidas impostas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitárias, levará em conta o número de unidades habitacionais.
Art. 4º – Para os empreendimentos que não se enquadrem nas disposições dos artigos 2º e 3º do presente Decreto, o cálculo será efetuado levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
Cálculo estimado para ocupação em áreas de atendimento ao público (Comercial) baseado na IN 09 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (Anexo C) e de acordo com o Decretos e demais Normativas do Governo do Estado de Santa Catarina para o enfrentamento do COVID-19:
ETAPA 01: Levantamento da área total do empreendimento.
Área total a ser encontrada no cadastro imobiliário, IPTU, alvará de construção, alvará de habite-se e outros documentos equivalentes.
ETAPA 02: Levantamento da área total com acesso ao público (áreas comerciais onde há a circulação de pessoas/acesso público).
Subtração da área não destinada à acesso ao público, como estoques, vestiários, administrativo e outras áreas cujo uso não seja de acesso público.
Observação: Considera-se de acesso público todo o espaço destinado ao recebimento de pessoas para a comercialização, troca e exposição de produtos, cujo acesso seja livre e desempedido em seu funcionamento rotineiro.
ETAPA 03: Cálculo de 20% sobre a área de acesso público, como forma de descontar a área ocupada pelas prateleiras, caixas, ilhas, mostruários e outros.
Cálculo de 20% sobre a área de acesso público. A área resultante será considerada como a área utilizável para fins do presente cálculo.
ETAPA 04: Subtração da área encontrada na etapa anterior da área total de acesso ao público (áreas comerciais onde há a circulação de pessoas/acesso público) resultando assim na área total utilizável.
Área de acesso ao público – 20% = Área total utilizável
ETAPA 05: Divisão da área total utilizável de acordo com a Instrução Normativa nº 09 do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina – Dimensionamento de saídas de emergência, resultando assim na capacidade de público.
Área total utilizável / 9 = Capacidade Total
ETAPA 06: Redução de 50% da capacidade de público conforme Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina, resultando assim na capacidade total -50%.
Capacidade total / 2 = Capacidade reduzida
ETAPA 07: Arredondamento (em sendo o caso) para o primeiro numero inteiro superior.
Exemplo:
Resultado = 2,85, deverá ser arredondado para 3,00.
Art.5º – Os estabelecimentos que tiverem sua área de acesso público previamente calculadas e indicadas em documento oficial (alvará de funcionamento municipal, alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina ou projeto de construção aprovado por esta municipalidade) poderão entrar em contato com a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente pelo e-mail planejamento.atendimento@riodoscedros.sc.gov.br ou pelo fone: (47) 3386-1050 Ramal 2009, para informar a área existente e solicitar o cálculo de ocupação pelos agentes públicos desta secretaria, cabendo a esta secretaria em parceria com a Diretoria de Vigilância Sanitária a fiscalização de cálculos realizados sem o auxílio do Município.
Art.6º – Os agentes públicos da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente efetuarão o levantamento das áreas dos empreendimentos onde não haja a área de acesso público previamente calculada e indicada, sendo que, caso não permitida sua entrada nos estabelecimentos, os mesmos não poderão exercer suas atividades até apresentar documento expedido por órgão técnico do Corpo de Bombeiros ou da Administração que indique a taxa máxima de ocupação para o local, considerando todas as características do mesmo (instalação de mobiliários, modificações de estrutura, etc).
Art.7º – Fica a cargo dos proprietários dos empreendimentos o controle de acesso de seus espaços de atendimento ao público de acordo com o cálculo previsto neste Decreto, sendo obrigatório a indicação de CAPACIDADE MÁXIMA na entrada dos empreendimentos.
Art. 8º – Fica designada a Diretoria de Vigilância Sanitária para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos presentes neste decreto.
Art.9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em sentido contrário, vigorando enquanto persistirem as normas para enfrentamento da pandemia e as condicionantes ao funcionamento das atividades.
Rio dos Cedros, 13 de abril de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 13 de abril de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete