Decreto Executivo 3.054/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/04/2020
EMENTA
- Amplia as medidas de prevenção em compatibilidade com os Decretos Municipais nº 3.037, de 16 de março de 2020, nº 3.039, de 18 de março de 2020, nº 3.041, de 20 de março de 2020, nº 3.042, de 23 de março de 2020, nº 3.043, de 23 de março de 2020, nº 3.046, de 30 de março de 2020 e nº 3.049, de 07 de abril de 2020 bem como com os Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020, nº 525, de 23 de março de 2020, nº 535, de 30 de março de 2020, nº 550, de 07 de abril de 2020 e nº 554, de 11 de abril de 2020 e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.054, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Amplia as medidas de prevenção em compatibilidade com os Decretos Municipais nº 3.037, de 16 de março de 2020, nº 3.039, de 18 de março de 2020, nº 3.041, de 20 de março de 2020, nº 3.042, de 23 de março de 2020, nº 3.043, de 23 de março de 2020, nº 3.046, de 30 de março de 2020 e nº 3.049, de 07 de abril de 2020 bem como com os Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020, nº 525, de 23 de março de 2020, nº 535, de 30 de março de 2020, nº 550, de 07 de abril de 2020 e nº 554, de 11 de abril de 2020 e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.
MARIDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020, nº 525, de 23 de março de 2020, nº 535, de 30 de março de 2020 e nº 550, de 07 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. Em conformidade com as disposições dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020, nº 525, de 23 de março de 2020, nº 535, de 30 de março de 2020, nº 550, de 07 de abril de 2020 e nº 554, de 11 de abril de 2020, ficam prorrogadas em igual período ao determinado neste último ato (Decreto Estadual e nº 554, de 11 de abril de 2020) e suas alterações, as medidas implementadas pelos Decretos Municipais nº 3.037, de 16 de março de 2020, nº 3.039, de 18 de março de 2020, nº 3.041, de 20 de março de 2020, nº 3.042, de 23 de março de 2020, nº 3.043, de 23 de março de 2020, nº 3.046, de 30 de março de 2020 e nº 3.049, de 07 de abril de 2020, em compatibilidade com o ato estadual.
Art.2º. Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.
Art.4º. A vigência da situação de emergência bem como as medidas determinadas pelo Decreto Municipal nº 3.039, de 18 de março de 2020, e suas ampliações, em especial as capituladas nos Decretos Municipais nº 3.037, de 16 de março de 2020, nº 3.039, de 18 de março de 2020, nº 3.041, de 20 de março de 2020, nº 3.042, de 23 de março de 2020, nº 3.043, de 23 de março de 2020, nº 3.046, de 30 de março de 2020 e nº 3.049, de 07 de abril de 2020, e suas alterações, ficam estendidas pelo prazo de vigência da situação emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), limitada ao disposto no artigo 1º, §2º e §3º e no artigo 8º da Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sem prejuízo de eventual declaração de calamidade pública.
Art.5º. As medidas previstas nos Decretos Municipais nº 3.045, de 25 de março de 2020, nº 3.047, de 30 de março de 2020 e nº 3.051, de 13 de abril de 2020 perdurarão pelo prazo de vigência da situação emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), limitada ao disposto no artigo 1º, §2º e §3º e no artigo 8º da Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sem prejuízo de eventual declaração de calamidade pública.
Art.6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 16 de abril de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 16 de abril de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete