Decreto Executivo 3.048/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 01/04/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.048, DE 01 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,e
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020, nº 525, de 23 de março de 2020 e nº 535, de 30 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a crise atual e as consequentes medidas adotadas pelo Governo Federal e Governo Estadual tendem a afetar diretamente as receitas, gerando queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e impostos da municipalidade;
CONSIDERANDO a previsão de queda de receita oriunda do difícil momento econômico que vive o Brasil, atrelada a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas de pessoal, e consequente manutenção dos serviços essenciais, garantindo o pagamento a todos os agentes públicos e demais colaboradores, objetivando zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;
CONSIDERANDO que as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de Rio dos Cedros/SC, sem prejuízo da prestação de serviços perante a coletividade;
DECRETA:
Art. 1º – Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, qualquer ato que importe em:
I – Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – Contratação de horas extras;
VI – Pagamento de dez dias de férias em abono pecuniário;
VII – Pagamento de licença prêmio, que ficará postergado, ou será debitada dos dias de suspensão conforme atos administrativos já editados, que objetivam a manutenção dos vencimentos dos colaboradores.
§1º – As medidas acima não serão aplicáveis os casos de necessidade para manutenção das atividades e serviços destinados ao enfrentamento da crise decorrente da pandemia gerada pelo novo coronavírus COVID-19, de acordo com determinações das Chefias Imediatas.
Art.2º – O presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe, vigorarão pelo prazo necessário ao restabelecimento do cenário de normalidade e readequação dos percentuais de despesa de pessoal abaixo do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.3º – Os servidores poderão ser convocados para prestarem serviços além do horário estabelecido, sendo consideradas como extraordinárias somente as horas que excederem a jornada semanal de trabalho estabelecida para o cargo/servidor nos respectivos Plano de Carreira, atentando-se o Departamento de Recursos Humanos bem como as respectivas Secretarias pela preferência à adoção do banco de horas e sua respectiva compensação através das praxes administrativas rotineiras e regulamentação local.
Art.4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 01 de Abril de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi publicado na forma regulamentar em 01 de Abril de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete