Decreto Executivo 3.042/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 23/03/2020

EMENTA

  • Homologa e dá força normativa as deliberações da reunião do GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, designados pela Portaria Municipal nº 222, de 16 de março de 2020 em conjunto com os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil designados pela Portaria Municipal nº 212, de 05 de março de 2020, realizada em 22 de março de 2020 e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.042, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

  

Homologa e dá  força  normativa  as   deliberações  da  reunião do GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, designados  pela Portaria Municipal  nº 222, de 16 de março de 2020 em conjunto com os   membros  do Conselho Municipal de  Defesa  Civil designados  pela Portaria Municipal  nº 212, de 05 de março de 2020, realizada em 22 de  março de 2020 e  dá  outras  providências.

  

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,

 

CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;  

 

CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que

configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

 

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos  Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina da Portaria GAB/SES nº 189 de 22/03/2020, pelo Secretário de Estado da Saúde;

  

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica homologada a ata (cópia em anexo) e as  deliberações  da   reunião  por  vídeo  conferência  ocorrida  em  22  de março  de  2020,  do GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, designados  pela Portaria Municipal  nº 222, de 16 de março de 2020 em conjunto com os   membros  do Conselho Municipal de  Defesa  Civil designados  pela Portaria Municipal  nº 212, de 05 de março de 2020 as  quais  se  dá  força  normativa pelo presente  Decreto

 

Art.2º. Em conformidadecom o disposto no  artigo anterior,  ficam  determinadas  as  seguintes  medidas:

 

I – Os  órgãos  da  municipalidade e  do estado    estarão  em frequente  atualização  de  forma  a  manter a  população  sempre  informada   a  respeito do  andamento e  das  medidas  de  enfretamento da  crise,  de  forma   transparente.

 

II – Diante  dos  últimos   decretos   editados  e  da  complementação das  medidas  pelo  Governo  Nacional, Estadual e  Municipal,   serão  adotadas todas  as  determinações emitidas,  sem  qualquer  flexibilização  e  mantida  constante  fiscalização.

 

III – Caso  hajam  novas  determinações  estendendo a  suspensão  de  atividades, o enrijecimento ou a mitigação das  medidas,  os  órgãos  municipais  e  estaduais  engajados  na  tarefa,   emitirão  os  respectivos  comandos  respectivos,  observando-se   sempre  a adoção de  medidas  correlatas e sistemáticas em seu aspecto  conjuntural pelos  entes  federados.

 

IV – Fica determinado  que  os  estabelecimentos  considerados  como  atividades  essenciais, em  especial os mercados, deverão  adotar:

 

a) medidas de prevenção à propagação do COVID-19,  dentre  as  quais  a  higienização  constante  de   prateleiras, balcões  de  atendimento,  caixas,  entre  outros;

b) o atendimento  com  máscaras;  

c) limitação de consumidores à no máximo 50 (cinquenta) pessoas para os Supermercados MOCAM (Rede Top) e Campos e 10 (dez) pessoas para  os demais;

d) disponibilização de álcool em gel antes da entrada dos consumidores no estabelecimento com a  fiscalização de sua higienização;

e) proibição de utilização de carrinhos de compra, salvo se houver constante  higienização dos  mesmos;

f) manter  distância de  pelo menos 2,0metros entre  cada  pessoa;

g)  além  das outras  recomendações  dos  órgãos  de  saúde  e  vigilância sanitária,

 

§1º – A não adoção das  medidas acima  e das preconizadas  nos  atos  administrativos já citados, em especial os  Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, acarretará  a  adoção das  medidas  judiciais  e  extrajudiciais cabíveis. 

 

V – Ficam criadas três Coordenadorias sendo Chefiadas Imediatamente pelos servidores  a  seguir  designados:

 

a) Rafael Nones – Coordenadoria de ações de prevenção ao contágio;

b) Miria Eliete Schmid Floriani – Coordenadoria de ações de atendimento na saúde, e

c) Eduardo Osti – Coordenadoria  de  comunicação.

 

VI – Serão prioritárias  as  aquisições  de  insumos   pela  Prefeitura,  em especial  testes, EPI’s, compra de dois monitores, um respirador,  implantação de  um Centro de Triagem, contratação de  profissionais de  saúde, aquisição de  termômetros infravermelhos.

 

VIII – Conforme orientações deverão os  agentes  de  triagem  não nebulizar os pacientes que cheguem com insuficiência respiratória, salvo decisão médica  em sentiso contrário.

 

Art.3º. Dianteda Portaria GAB/SES nº 189 de 22/03/2020, editada pelo Secretário de Estado da Saúde:

 

§1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, fica estabelecido, em todo o território catarinense, que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

 

§2º Não se aplica a redução de que trata o §1º deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.

 

§3º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;

III – adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

 

§4º As padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.

 

Art.4º. Os  termos  deste  Decreto  poderão ser reavaliados   a  qualquer  momento, de  acordo com a  situação epidemiológica  do Município.

 

Art.5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.

 

Art.6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

 

Rio dos Cedros, 23 de  março de 2020.

 JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Em exercício

 O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 23 de  março de 2020.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete