Decreto Executivo 3.041/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/03/2020

EMENTA

  • Amplia as medidas de prevenção em compatibilidade com o Decreto Municipal nº 3.039, de 18 de março de 2020 que declara situação de emergência no município de Rio dos Cedros, bem como com os Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020 e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.041, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

Amplia as medidas de prevenção em compatibilidade com o Decreto Municipal nº 3.039, de  18 de  março de 2020  que declara situação de emergência no município de Rio dos Cedros, bem como  com os Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020 e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.

  

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,

 

CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;  

 

CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que

configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

 

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos  Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;

  

DECRETA:

 

Art. 1º. Em complementação as medidaspreconizadas  nos Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020 e  nos  Decretos Municipais nº 3.037, de 16 de março de 2020 e nº 3.039, de 18 de março de 2020,  fica  o  Poder   Executivo  e  todas  as  demais  autoridades  públicas  com atuação no  Município de  Rio dos  Cedros, autorizadas  a  adotar, além das  ações  já  determinadas  nos  atos  anteriormente  citados,  as  disciplinadas  neste  decreto.

 

 Art.2º. Em conformidadecom os  incisos  XI e  XXV  do artigo 5º  da  Constituição da  República,   combinados  com o artigo 3º  da  Lei  Nacional nº 13.979/20,  fica  autorizada  à  Secretaria  Municipal de  Saúde  e  Bem Estar  Social e  aos  agentes  da  Defesa  Civil,   diretamente   responsáveis  pelas  ações  de  resposta  à  situação de  emergência  decretada,   diante  do risco iminente de  contaminação  e/ou proliferação da  epidemia, a,  inclusive  com  auxílio  da  força  policial,  caso  necessária:

 

I –  Impor, a  qualquer  tempo,  barreiras  sanitárias  nos  limites  do município, de modo a  controlar  a  locomoção de  pessoas  e  bens;

 

II – Impor  isolamento e/ou quarentena;

 

III – determinar  a  realização compulsória  de:

 

a)       Exames  médicos;

b)      Testes laboratoriais;

c)      Coleta de  amostras  clínicas;

d)     Vacinação e  outras  medidas profiláticas;

e)      Tratamentos  médicos específicos;

f)       Adentrar nas  casas,  a  qualquer   hora  do  dia  ou  noite,  mesmo sem o consentimento do morador,  para  prestar  socorro,  determinar a  pronta  evacuação e outras medidas  porventura  necessárias.

 

IV –  Usar de  propriedade,  inclusive  particular,  no  caso de  iminente  perigo  público  ou em circunstâncias  que possam provocar  danos  ou prejuízos  ou comprometer a  segurança  de  pessoas, instalações, serviços  e  outros  bens  públicos  ou particulares, assegurada  ao proprietário  indenização  ulterior, se  houver  dano.

 

Parágrafo único –  Será  responsabilizado o agente  público  que se omitir  de  suas  obrigações.

 

Art.3º. Com fundamento  no inciso IV do  artigo 24  da Lei 8.666/93 e  sem prejuízo das  restrições  impostas  pela  Lei de  Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional  nº 101/2000),  em  razão da  situação de  emergência   configurada,  se  necessário,   ficam  dispensados  de  licitação  os  contratos  de  aquisição de  bens necessários  às  atividades  de  resposta  à  problemática  instalada,  de  prestação de  serviços  e  obras  relacionadas  com a   reabilitação dos  cenários,  desde  que possam   ser  concluídas  no prazo máximo de  180 (cento e  oitenta)  dias  consecutivos e  ininterruptos, contados  a  partir  da  caracterização do ato,  vedada  a prorrogação dos contratos.

 

Art.4º. Eventuais contratos,  parcerias, convênios  e  instrumentos  análogos/congêneres que  vencerem  no período em que  vigorar  o  presente  decreto poderão  ser  prorrogados/renovados  através  de  procedimento simplificado, enquanto durar  a  situação de  emergência. 

 

Parágrafo único –  Para o disposto neste artigo, a  prorrogação se  dará  por  meio de  apostilamento, sem a necessidade  de  parecer jurídico  prévio e  publicações  oficiais,  fazendo  constar no processo a  manifestação e  concordância do contratado/convenente,  que poderá ser  feita através  de meio eletrônico.

 

Art.5º. A tramitação dos processos administrativos referentes  a  assuntos  vinculados  a  este Decreto  correrá  em regime  de  urgência  e  prioridade  em  todas  as  Secretarias  Municipais.

 

Art.6º. Em conformidade com o que disciplina o  artigo 167, §3º  da  Constituição da  República, é  admitido ao Poder  Público  em  situação de  Emergência  ou Estado de  Calamidade  Pública  a  abertura  de  crédito extraordinário  para atender  a  despesas  imprevisíveis  e  urgentes.

 

Parágrafo único – Conforme  artigo 5º, III, ‘b’  da Lei Complementar  Nacional  nº 101/2000 (Lei de  Responsabilidade  Fiscal)  e  Prejuldado  nº 1147  do tribunal de  Contas do Estado de  Santa  Catarina,  poderá  à  administração pública   utilizar  dos   recursos  alocados em reserva  de  contingência,  para suplementação  de  dotações  orçamentárias   visando  pagamentos  de  despesas  inesperadas  decorrentes  de  situações  imprevisíveis  e  não sazonais  como  calamidades  públicas  e/ou situações  emergenciais  (caso em apreço).

 

Art. 7º. Os  termos  deste  Decreto  poderão ser reavaliados   a  qualquer  momento, de  acordo com a  situação epidemiológica  do Município.

 

Art.8º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.

 

Art.9º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

 

Rio dos Cedros, 20 de  março de 2020.

 JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Em exercício

 O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 20 de  março de 2020.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete