Decreto Executivo 289/1980

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1980
Data da Publicação: 25/02/1980

EMENTA

  • Reclassifica os salários servidores do Município regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Integra da Norma

Decreto nº 289, de 25 de fevereiro de 1980.

 

Reclassifica os salários servidores do Município regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

 

OSNIR FACCHINI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, XXIV da Lei Complementar nº 5 de 26.11.1975.

 

“D E C R E T A”

 

Art. 1º – Os salários do Pessoal do Serviço Público do Município regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficam estabelecidos, classificados e reajustados de conformidade com o que dispõe o presente Decreto, em 50% (cincoenta por cento) a contar do período  de 01.09.1980 à 31.04.1980. e em 50% (cincoenta por cento) a contar do período de 01.05.1980  à 31.12.1980, tomando-se o salário base aquele vigente em 31.12.1979, para cálculos de aumento percentual.

 

Art. 2º – O Pessoal do Serviço Público Municipal regido pela C.L.T., fica classificado em (5) cinco “categorias” subdivididas em classe e serviços, conforme segue:

 

I   Não  Especializados

 

Classe 1 – Os operários sem nenhuma especialização que efetuam serviços

braçais:

a-      Serviços diversos no interior.

Classe 2 – Os operários em especialização que executam serviços de roçada,                    limpeza de valos, conservação de estradas, macadame e outros serviços comuns.

                 a. Serviços diversos no interior

 

      II     Especializados

 

Classe 1 – Os operários com aptidão para serviços especializados, sem atribuições de chefia e subordinados a um encarregado para os seguintes serviços:

  1. Blaster para explosivos.

Classe 2 – Os operários com aptidão para serviços especializados, sem atribuições de chefia e subordinados a um encarregado para os seguintes serviços:

                 a. Serviços gerais

 

      III     Serviços Profissionais

 

Classe Única – Serviços profissionais e de profissão definida para execução de obras, serviços e funções:

  1. Pedreiro
  2. Carpinteiro
  3. Calceteiros e pedreiros do meio-fio.

 

IV  Profissionais

 

Os servidores que desempenham serviços com autonomia dentro de sua profissão .

Classe 1 – Motoristas de caminhão e operador de compressor;

Classe 2 – Motorista de irrigação de ruas;

Classe 3 – Operadores de máquinas

Classe 4 – Operador chefe do serviço e equipamento

 

V  Responsáveis Diretos por setores ligados

diretamente a administração geral

      

           a – Diretor d D.E.S.A.S

           b – Supervisor da C.N.A.E

 c – Professores normalistas

 d – Professores formados em 1º grau

 e – Professores não titulados

 f –  Secretário da J.S.M.

 g – Inseminador

 h – Atendente do OS na Saúde

 i –   Coordenador do GAPLAM

 j –  Escriturários

 l – Serventes.

 

Art. 3º – Os servidores do município classificados pelo art. 2º do presente decreto, passam a perceber os salários padronizados de conformidade com a seguinte tabela.

 

Categorias           

Classes

Salários

de 01.01.80

a   31.04.80

Salarios

de 01.05.80

a 31.12.80

I Não especializados

1

 – x –

– x –

 

2

5.250,00

7.000,00

II Especializados

1

5.400,00

7.200,00

 

2

5.670,00

7.560,00

III Serviços Profissionais

Única

 – x –

– x –

IV Profissionais

1

6.450,00

8.600,00

 

2

7.050,00

9.400,00

 

3

8.250,00

11.000,00

 

 

Mensalistas

Salário Mensal Cr$                         

V – Responsáveis Diretos por setores ligados

          diretamente a administração geral

 

 

a. Diretor d D.E.S.A.S                  

 

8.900,00

b – Supervisor da C.N.A.E

 

11.500,00

c – Professores normalistas

 

6.100,00

d – Professores formados em 1º grau

 

7.000,00

e – Professores não titulados

 

5.800,00

f –  Secretário da J.S.M.

 

11.500,00

g – Inseminador

 

7.000,00

h – Atendente do OS na Saúde

 

3.830,00

i –   Coordenador do GAPLAM

 

13.000,00

j –  Escriturários

 

5.400,00

l – Serventes.

 

2.000,00

 

 

Art. 4º – Os funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e classificados pelo art 2º, item V, terão seus vencimentos majorados em 100% (cem por cento) a contar de 01 de janeiro de 1980.

Art. 5º – O presente decreto  entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 25 de fevereiro de 1980.

 

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Prefeito Municipal em Exercício

 

Este decreto foi devidamente registrado e publicado em local de costume, em 25 de fevereiro de 1980.

 

Antonio Mattedi

Secretário Geral