Decreto Executivo 2.813/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/04/2017

EMENTA

  • Altera o Decreto nº 2.803, de 01 de março de 2017 que designa o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI como órgão ambiental municipal, e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.813, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 2.803, de 01 de março de 2017 que designa o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI como órgão ambiental municipal, e dá outras providências.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; e

 

DECRETA:

 

Art. 1° – Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.803, de 01 de março de 2017, passa a vigorar com a  seguinte  redação:

 

Art. 2° – Fica cedido, parcialmente, ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, como órgão ambiental municipal, o servidor efetivo PEDRO CLAUDINO DOS SANTOS JÚNIOR, inscrito no CPF sob nº 293.190.219-53, portador da cédula de identidade nº 520.698.7, expedida pela SSP/SC, investido no cargo de provimento efetivo de Engenheiro Agrônomo, nomeado pela Portaria nº 570, de 01 de junho de 1997, com carga horária total de 40 horas semanais.

 

§1º – A cessão parcial referida no caput deste artigo refere-se a 20 (vinte) horas semanais do total da jornada semanal do servidor mencionado.

 

a)      A disposição da efetivação da jornada de trabalho do servidor cedido será acordada em termo de cessão entre o Chefe do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros e o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, aos quais caberá a decisão sobre os dias e horários em que o servidor público permanecerá à disposição desta ou daquela entidade.

 

b)      Nenhum benefício a que fizer jus o servidor cedido, será prejudicado em razão da cessão efetivada nos termos deste Decreto, de modo que se considerará como efetivo exercício do cargo para todos os fins e efeitos.

 

c)      Enquanto não houver o ato de disposição efetiva a que se  refere  a  alínea “a” do §1º deste artigo, o servidor  continuará  exercendo  suas  atribuições em caráter integral junto ao Poder cedente, podendo, contudo,  participar  de  seminários,  cursos,  congressos,  e  todas  as  demais  ações e  treinamentos  necessários, cujos  custos  poderão ser arcados  por  quaisquer  das  entidades.

 

 

§2º – O servidor efetivo cedido, na forma do §1º deste artigo, permanecerá no seu regime jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, cuja proporcionalidade em razão das horas de serviços efetivamente prestadas ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI,  será  ressarcida  de  acordo com  critérios de  rateio constantes  do termo de  cessão a  que se   refere  a  alínea “a” do §1º deste artigo.

 

a) O cálculo do ressarcimento a que se  refere  o §2º  do  presente artigo  levará  em conta  o total de  despesas  com o  servidor,  abrangendo o total de  sua  remuneração e  encargos,   inclusive  patronais, décimo  terceiro, terço de  férias  e  respectivas, licenças, entre  outros.

 

b) As datas para realização dos  ressarcimentos,  bem  como  a  forma  que  ocorrerão,  deverão ser  tratadas  no  termo de  cessão  a  que se   refere  a  alínea “a” do §1º deste artigo.

 

                        c)Caberá  ao  Departamento de  Recursos Humanos  do  Município de  Rio dos  Cedros, a  realização dos  cálculos  a  que  se  refere  a  alínea “a” do  §2º  deste  artigo.

 

§3º – A presente cessão é formulada em conformidade com o que dispõe o artigo 146, II da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04 de dezembro de 1991 c/c Cláusula Décima Terceira do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 213, de 27 de Março de 2012.

 

§4º – Não obstante o pagamento da  holerite  do servidor  seja  processado pelo Município de  Rio dos  Cedros,  considerando o período de  cessão do mesmo,  tais  despesas constituirão ônus da  entidade requisitante,  no caso,  o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, devendo ser  computadas  como despesas  de  pessoal, proporcionais,   deste,  ficando excluídas  do  computo de  despesas  de  pessoal da  unidade  cedente (Município de  Rio dos  Cedros),  nos  termos  do artigo 18, caput da Lei Complementar nº 101, de  04  de  maio de 2000.

 

Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Rio dos Cedros, 11 de Abril de 2017.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 11 de Abril de 2017.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete