LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/03/2017
EMENTA
- CRIA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA RIO DOS CEDROS, FIXA VENCIMENTOS DOS CARGOS E SALÁRIOS DE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 25 DE ABRIL DE 2024. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 16 DE MARÇO DE 2017.
Alterada pela LC 372/2024
CRIA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA RIO DOS CEDROS, FIXA VENCIMENTOS DOS CARGOS E SALÁRIOS DE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Rio dos Cedros aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. – A presente Lei Complementar estabelece a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, consoante anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar e instituí o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional da Câmara.
Art. 2º. – A administração do Poder Legislativo Municipal sob, a direção do Presidente da Câmara, visa promover a dinamização da Câmara como órgão do governo municipal e da representação da comunidade e será constituída da seguinte forma:
I – Mesa Diretora;
II – Secretaria Executiva
Art. 3º. – A Mesa Diretora da Câmara compete privativamente, dentre outras atribuições que lhe são conferidas, supervisionar, através de orientação, coordenação e controle das atividades do legislativo e compreende:
I – Gabinete;
II – Assessoria.
Art. 4º. – A Secretaria Executiva compete zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal, dar execução às atividades da administração do pessoal e do material, contabilidade, expediente, comunicação, protocolo e arquivo, zeladoria, controle e formalização dos atos do Legislativo.
Art. 5º. – O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Rio dos Cedros é integrado por cargos de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo, classificados na forma desta Lei Complementar.
§ 1º. – Os cargos classificados de Provimento em Comissão são regidos pelo critério de confiança e de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º. – Os cargos classificados de Provimento Efetivo são preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, para efeitos de investidura.
Art. 6º. – Os cargos públicos de Provimento Efetivo são organizados em plano de carreira fundamentada nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 7º. – O regime jurídico aplicado aos servidores do serviço público da Câmara Municipal será o do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Cedros – Lei Complementar n. 001/91, de 04 de Dezembro de 1991.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 8º. – Para efeito de aplicação do presente Plano é adotada a seguinte conceituação:
I. Plano de Cargos: Vencimentos e Desenvolvimento Funcional é o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional;
II. Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo;
III. Cargo Público: é a designação dada ao conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário segundo sua habilitação profissional, caracterizando-se por ser criado por lei, possuir denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres do Município e por ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Cedros;
IV. Cargo de Provimento Efetivo: é o conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, cometida a servidor aprovado em concurso e que tenha cumprido o estágio probatório;
V. Cargo de Provimento em Comissão: é o conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Legislativo, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
VI. Grupo Profissional: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;
VII. Categoria Funcional: é a profissão ou conjunto de atribuições afins, vinculadas a um Grupo Profissional;
VIII. Nível: é a graduação de responsabilidade e vencimento de cada cargo;
IX. Classes: é o posicionamento do servidor no nível em que se enquadra o cargo;
X. Quadro de Níveis e Classes de Vencimento: é o conjunto de coeficientes atribuídos aos diversos níveis contidos em cada Grupo Profissional;
XI. Vencimento: é o resultado da multiplicação do Valor Referencial de Vencimento pelos coeficientes constantes no Quadro de Níveis e Classes de Vencimento;
XII. Desenvolvimento Funcional: é o deslocamento do servidor nas classes contidas no Quadro de Níveis e Classes de Vencimento;
XIII. Servidor Público: é a designação atribuída a toda a pessoa que presta serviço a Câmara Municipal de Rio dos Cedros, sob o regime estatutário em caráter efetivo ou comissionado ou em caráter temporário.
Art. 9º. – São considerados critérios fundamentais para estruturação dos cargos e grupos profissionais para efeitos desta Lei Complementar:
I. análise das atividades identificadas e agrupadas, conforme grau de complexidade e demais requisitos previamente definidos, para fins de hierarquização das carreiras; e
II. definição dos requisitos de escolaridade e experiência.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dá-se na referência inicial do nível do respectivo cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11 – Para o ingresso no serviço público da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, basicamente o candidato deve comprovar:
I.ser brasileiro;
II.estar no gozo dos seus direitos políticos;
III.estar quites com as obrigações militares;
IV.estar em dia com as obrigações eleitorais;
V.ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI.comprovar ter boa saúde física e mental; e
VII.declarar sob as penas da lei, não estar no exercício de outro cargo público cuja acumulação a lei não permita.
Art. 12 -Constituem requisitos de escolaridade e habilitação para o ingresso nos casos de:
I. Atividade de nível superior: diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
II. Atividade de nível médio: diploma ou certificado de 2º. Grau; e
III. Atividade de serviços gerais: certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação e habilitação legal quando exigida.
Art. 13 – O prazo de validade do concurso público será estabelecido pelo edital que o instituir, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por período igual ao prazo de validade.
Art. 14 – Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida à ordem de classificação e o número de vagas a serem providas, estabelecidas no respectivo edital.
Art. 15 – O provimento de cargo público dar-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal quando no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 16 – Nomeado, o servidor cumpre estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio dos Cedros – Lei Complementar n. 001/91, de 04 de Dezembro de 1991.
Art. 17 – Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente é convocado para assumir o cargo, com prioridade sobre os novos concursados, no mesmo cargo.
Art. 18 – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 19 – Os quadros de pessoal do órgão que trata o artigo 1º. serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei Complementar e deverão compreender:
I. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e
II. Os cargos de provimento efetivo;
Art. 20 – Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que integrarão os quadros de pessoal da Câmara Municipal Rio dos Cedros são os seguintes:
I. Atividade de Nível Superior – CM/ANS;
II. Assessoramento Parlamentar – CM/AP;
Parágrafo Único – O detalhamento das atividades inerentes a cada um dos cargos de Atividade de Nível Superior e Assessoramento Parlamentar, estão especificadas no corpo da Lei Complementar e Anexos que são parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 21 – Os cargos de provimento efetivo serão reunidos através dos seguintes grupos profissionais:
I. Atividades de Nível Superior – CM/ANS;
II. Serviços Gerais – CM/SG.
Art. 22 – Cada grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I. Atividade de Nível Superior – CM/ANS: o cargo de provimento em comissão a que seja inerente à atividade compreendida na área de ciências jurídicas indispensável ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Câmara, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito e registro junto a Ordem dos Advogados do Brasil;
II. Assessoramento Parlamentar – CM/AP: cargo de provimento em comissão, a que é inerente à assistência ao Presidente da Câmara, Mesa Diretora e Vereadores no funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, para cujo o desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior;
III. Atividade de Nível Superior – CM/ANS: cargos de provimento efetivo a que seja inerentes às atividades compreendidas nas áreas de ciência exatas indispensável ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Câmara, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior e registro junto ao órgão da categoria profissional;
IV. Serviços Gerais – CM/SG: Cargo de Provimento Efetivo inerente às atividades operacionais, de manutenção e limpeza das instalações e outros, para cujos cargos è exigido certificado de Conclusão da 4ª Série do 1º Grau e/ou experiência comprovada na área de atuação.
Art. 23 – Constituem ainda partes integrantes desta Lei Complementar os anexos:
I. Organograma
II. Grupo Funcionais, com número de cargos em comissão, efetivos, níveis e vencimentos;
III. Quadro das Categorias Funcionais, Habilitação profissional e níveis;
IV. Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, por categoria funcional, cargos, níveis e número de vagas; e
V. Descrição e detalhamento dos cargos.
Art. 24 – Cada grupo de categorias funcionais tem sua escala de níveis de vencimentos fixado segundo o critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Art. 25– Fica aprovado o quadro de servidores da Câmara Municipal, na forma dos anexos desta Lei Complementar.
Art. 26 – Os vencimentos base dos cargos são fixados no anexo que descreve o respectivo cargo e que faz parte integrante desta Lei Complementar, correspondentes aos níveis de vencimento constantes na tabela de níveis e vencimentos do Município de Rio dos Cedros (Lei Complementar n. 045/2004) que passa a ser parte integrante desta Lei Complementar, os quais serão bonificados e reajustados nos mesmos percentuais e formas que os servidores municipais.
Art. 27 – Os cargos do provimento em comissão devem ser exercidos preferencialmente por servidores efetivos do quadro da Câmara, observando-se a categoria técnica ou profissional correspondente.
Parágrafo Único – Quando a designação recai sobre o serviço efetivo da Câmara, aplica-se o mesmo procedimento que aos servidores do executivo municipal, em situação similar.
Art. 28 – Aos servidores da Câmara Municipal aplica-se, no que couber, a Lei estatutária vigente no Município e demais legislação aplicável aos servidores municipais.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29 – O servidor incluído no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, ficará sujeito ao cumprimento da jornada semanal de trabalho, conforme disposto nos Anexos desta Lei Complementar.
Parágrafo Único – Os Servidores cumprirão jornada de trabalho conforme disposto nos Anexos desta Lei Complementar, podendo ser aumentada ou reduzida, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, a pedido do servidor ou no interesse da Câmara Municipal, para 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, com alteração proporcional dos vencimentos.
Art. 30 – Perderá o vencimento ou remuneração do cargo o servidor:
I. em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou Município, salvo do mandato de Vereador se houver compatibilidade de horário;
II. se posto a disposição de outro órgão público da União ou do Estado, ressalvada a opção pelo vencimento, salário ou remuneração do cargo ou emprego efetivo, com a anuência da Administração; e
III. demais hipóteses previstas no Estatuto, ou na legislação vigente.
§ 1º. – Investido no mandato de Vereador e havendo incompatibilidade de horário, o servidor poderá optar pelo vencimento ou o Subsídio fixado para o mandato, a que faz jus.
§ 2º. – Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento do cargo ou o subsídio do cargo eletivo.
Art. 31 – As reposições e indenizações serão descontadas do servidor em parcelas mensais não excedentes a décima parte do vencimento.
Art. 32 – O horário de funcionamento da Câmara Municipal será fixada em Ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 33 – Toda e qualquer redução da jornada diária será simples e provisória concessão, não gerando qualquer direito ao servidor.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 34 – Todos os servidores da Câmara Municipal deverão cumprir integralmente a jornada diária de trabalho que lhe for fixada, comprovada mediante registros de entradas e saídas.
Parágrafo único – Poderá o Presidente da Câmara, justificadamente e no interesse do serviço público dispensar servidores do registro de ponto e frequência.
Art. 35 – Será concedida uma tolerância máxima de 5 (cinco) minutos para o início da jornada diária de trabalho, decorridos os quais será fechado o ponto pelo servidor encarregado.
Parágrafo Único – Fechado o ponto, o servidor só poderá assinar ou bater o ponto por autorização do chefe imediato, depois de justificar o atraso.
Art. 36 – Mensalmente, o servidor encarregado do controle de frequência relatará ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegado competência, as ocorrências relativas à frequência, tais como: entradas tardias, saídas antecipadas, faltas justificadas e injustificadas.
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS E DESCONTOS
Art. 37 – As faltas do servidor ao serviço serão consideradas como justificadas, abonadas ou injustificadas.
Art. 38 – São faltas justificadas as expressamente autorizadas em lei.
Art. 39 – Falta abonada é a relevação da ausência, da chegada tardia ou saída antecipada por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou por quem receber delegação de competência em caráter excepcional, de sorte que não haja desconto na remuneração ou vencimento.
Parágrafo Único – As faltas abonadas limitar-se-ão a 05 (cinco) por ano.
Art. 40 – Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada que ocasiona o desconto do dia ou período não trabalhado, face a inexistência de motivo previsto em Lei ou não abonação pela autoridade competente.
Art. 41 – Todas as faltas serão anotadas na ficha funcional do servidor.
Art. 42 – O vencimento ou remuneração do servidor está sujeito aos descontos estabelecidos em Lei, determinados por decisão judicial ou autorizados por escrito pelo servidor.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 43 – São deveres do servidor, no que não for contrariada a legislação própria, além de outros que lhes poderão ser impostos pelo Presidente da Câmara Municipal ou seus chefes imediatos:
I. respeitar o regime de horário e de serviço que lhe for estabelecido;
II. acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou chefes imediatos;
III. desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o interesse público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços;
IV. comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com as autoridades municipais, visitantes, colegas e munícipes para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensáveis ao desempenho das tarefas;
V. apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado;
VI. guardar segredo, quando necessário sobre fatos que chegarem ao seu conhecimento em virtude de seu constante relacionamento com os munícipes e autoridades;
VII. comunicar ao Presidente da Câmara Municipal e ao seu chefe imediato quaisquer informações que possam interessar à Câmara Municipal, ao Município e ao serviço;
VIII. oferecer quando pedidas ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam representar melhoria dos serviços e do atendimento aos munícipes;
IX. atender na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando o serviço o exigir a juízo do Presidente da Câmara Municipal ou chefe imediato, garantida a remuneração pelo serviço extraordinário; e
X. devotar-se inteira e exclusivamente aos encargos e atribuições, não aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo os interesses da Câmara Municipal e do Município a quaisquer outros de ordem pessoal.
Art. 44 – O servidor será responsabilizado por:
I.sonegação de valores, objetos e equipamentos confiados a sua guarda e responsabilidade;
II.faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens da Câmara Municipal e do Município e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência; e
III.qualquer prejuízo que causar à Câmara Municipal e ao Município por dolo, imperícia, imprudência, negligência, ignorância, indolência ou omissão.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 45 – Ao servidor é especialmente proibido:
I. referir-se de modo depreciativo aos superiores ou a seus atos, bem como aos colegas e aos munícipes, sendo admitida a crítica construtiva;
II. promover no próprio Município, manifestações de apreço ou desapreço a autoridades, pessoas ou entidades;
III. fazer propaganda política ou aliciamento partidário;
IV. receber propinas comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
V. fornecer informações que possam comprometer a Câmara Municipal e o Município, salvo as solicitadas na forma da Lei ou por determinação judicial ou ainda para resguardar direito de terceiros;
VI. executar durante o expediente serviços estranhos ao interesse público, sendo também, proibido o uso de material, máquinas e equipamentos para fins particulares;
VII. retirar-se do ambiente de trabalho durante o expediente sem permissão; e
VIII. perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço.
Art. 46 – A prática de qualquer das proibições constantes do artigo precedente ou outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sujeitará o infrator à aplicação das penas disciplinares aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 47 – Pelas infrações cometidas no exercício de suas atribuições, o servidor está sujeito a sanções de caráter estatutário, bem como a responsabilização civil e penal.
§ 1º. – A reparação de prejuízo causado a Câmara Municipal será feita em parcelas mensais não superior a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor.
§ 2º. – Quando necessário, a Câmara de Vereadores promoverá ação regressiva contra o servidor.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 48 – São penalidades disciplinares:
I. advertência;
II. repreensão;
III. suspensão; e
IV. exoneração.
Parágrafo Único – As penalidades deste artigo serão aplicadas se não contrariarem o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 49 – A pena de advertência será aplicada por escrito ao servidor que deixar de cumprir os deveres relacionados no Art. 43 desta Lei Complementar e outros estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 50 – A pena de repreensão será aplicada o ao servidor quando for reincidente na falta de cumprimento de seus deveres, devendo ser escrita e anotada na ficha funcional.
Art. 51 – A pena de suspensão será aplicada ao servidor quando este agir com dolo ou culpa no cumprimento dos seus deveres ou reincidir na falta de cumprimento de seus deveres pela qual já tenha sido repreendido.
Parágrafo Único – A pena de suspensão, aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal por sugestão do chefe imediato do servidor, deverá ser progressiva em períodos de três, sete e quinze dias.
Art. 52 – A demissão será aplicada ao Servidor pelo Presidente da Câmara Municipal, nos casos e na forma prevista no Estatuto e na legislação Federal, observado sempre o Processo Administrativo e a ampla defesa.
Art. 53 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a vida funcional do servidor, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para a Câmara Municipal e ao Município ou para terceiros.
Art. 54 – Das penalidades aplicadas pelo chefe imediato, o servidor poderá recorrer, dentro de dois dias a partir do dia em que lhe for comunicada a penalidade. Recebido o recurso o Presidente da Câmara Municipal, após ouvir quem aplicou a penalidade, decidirá pela confirmação ou anulação da mesma.
Parágrafo Único – O recurso não suspende o cumprimento da penalidade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 55 – A contratação de pessoal por tempo determinado somente poderá ser realizado pelo Poder Legislativo, nas seguintes hipóteses:
I. – Substituição de servidores licenciados;
II. – Implantação de serviços urgentes e inadiáveis;
III. – Saída de servidores mediante afastamento, aposentadoria e exoneração voluntária ou dispensa com justa causa, até a realização de concurso público.
IV. – Contratação de servidores para a realização de serviços, até a realização de concurso público.
§ 1º. – A contratação de agentes públicos definidos no caput deste artigo para o exercício dos cargos previstos nesta Lei Complementar, far-se-ão POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO a critério do Presidente.
§ 2º. – O vencimento do pessoal contratado pelo regime instituído nesta Lei Complementar será o fixado para cargos idênticos ou assemelhados do quadro dos servidores da Câmara Municipal.
§ 3º. – O prazo de contratação será o da temporariedade do fato, no caso do item I, e não poderá exceder a 12 (doze) meses nos demais casos.
Art. 56 – A aposentadoria, morte ou exoneração, abre automaticamente, vaga na referência inicial do cargo que ocupava o servidor.
Art. 57 – Os vencimentos, as vantagens nominalmente identificadas e as funções gratificadas serão reajustados na mesma época, pelo mesmo percentual.
Art. 58 – Para efeito de identificação dos cargos definidos nesta Lei Complementar, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I. Sigla do grupo profissional;
II. Código da carreira funcional;
III. Nível.
Art. 59 – A criação, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo, funções gratificadas e categorias funcionais, será sempre através de Lei Complementar.
Parágrafo Único – A admissão para responder em caráter temporário por atribuições de cargo público será regulamentada por lei própria, exceto durante a vigência de situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 60 – Fica o Presidente da Câmara devidamente autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei Complementar e, a critério da mesa reduzir o expediente de seus servidores com vencimentos proporcionais, estabelecendo os respectivos horários, inclusive com poderes para adequação necessárias das despesas de pessoal à Legislação vigente.
Art. 61 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.
Art. 62 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 16 de Março de 2017.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de Março de 2017.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
Arquivos anexos