Lei Ordinária 1.919/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 20/07/2016

EMENTA

  • “Dispõe sobre o recuo no plantio e cultivo de produtos agrícolas e de arvores exóticas de grande porte de qualquer espécie nas margens de vias públicas e junto à rede de distribuição de energia elétrica no município de Rio dos Cedros/SC e dá outras providencias”.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.029, DE 05 DE MARÇO DE 2019.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.919, DE 20 DE JULHO DE 2016.

(Alterada pela LO nº 2.029, DE 05 DE MARÇO DE 2019)

  “Dispõe sobre o recuo no plantio e cultivo de produtos agrícolas e de arvores exóticas de grande porte de qualquer espécie nas margens de vias públicas e junto à rede de distribuição de energia elétrica no município de Rio dos Cedros/SC e dá outras providencias”.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1 – Fica estabelecido que a partir da publicação da presente Lei, a distância mínima para o plantio de árvores exóticas de grande porte de qualquer espécie será de:

I – Quando confronte em via pública municipal, o recuo será de 5,00 (cinco) metros a contar do gabarito oficial da via;

II – Da rede de distribuição de energia elétrica disposta junto a via pública, o recuo será de será de 10,00 (dez) metros; (redação original)

II – Da rede de distribuição de energia elétrica disposta junto a via pública, o recuo será de 15,00m (quinze metros); (Redação dada pela LO 2.029/2019)

III – Da rede de distribuição de energia elétrica que transpassar junto a propriedade, o plantio de árvores deverá respeitar o recuo de 10,00 (dez) metros para cada lado em relação ao eixo da mesma, podendo o proprietário nesta área de recuo, plantar vegetação rasteira. (redação original)

III – Da rede de distribuição de energia que transpassar junto a propriedade, o plantio de árvores deverá respeitar o recuo de 15,00m (quinze metros) para cada lada em relação ao eixo da mesma, podendo o proprietário nesta área plantar vegetação rasteira, produtos agrícolas e demais congêneres;  (Redação dada pela LO 2.029/2019)

Art. 2º – As cercas, produtos agrícolas e demais congêneres deverão obedecer a distância de 01 (hum) metro a contar do gabarito oficial da via.

Parágrafo único – As cercas, produtos agrícolas e demais congêneres que estiverem em desacordo com a presente Lei, após a devida notificação do ente público, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da notificação, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes. (redação original)

Parágrafo único – As cercas, produtos agrícolas e demais congêneres que estiverem em desacordo com a presente Lei, após a devida notificação do ente público, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes. (Redação dada pela LO 2.029/2019)

Art. 3º – As árvores mencionadas no artigo 1º, incisos II e II, que estiverem em locais que não obedeçam aos critérios e recuo mínimo estabelecidos nesta Lei, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes. (redação original)

Art. 3º – As árvores mencionadas no artigo 1º, incisos II e II, que estiverem em locais que não obedeçam aos critérios e recuo mínimo estabelecidos nesta Lei, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes. (Redação dada pela LO 2.029/2019)

Art. 4º – As árvores descritas no artigo 1º, inciso I, cercas, produtos agrícolas e demais congênere que estiverem em locais que não obedeçam aos critérios e recuo mínimo dispostos na presente Lei, após a devida notificação da administração pública municipal, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da efetiva notificação, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes. (redação original)

Art. 4 º – As árvores descritas no artigo 1º, inciso I, cercas, produtos agrícolas e demais congênere que estiverem em locais que não obedeçam aos critérios e recuo mínimo dispostos na presente Lei, após a devida notificação da administração pública municipal, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva notificação, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes. . (Redação dada pela LO 2.029/2019)

Art. 5º – O desrespeito a presente Lei acarretará aos responsáveis pelo plantio (proprietário ou arrendatário), o pagamento por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer devido à queda ou outro problema ocasionado pelo plantio em inconformidade.

Art. 6º – O proprietário que, após notificação prévia ser determinado infrator além das penas previstas no artigo anterior, fica sujeito a multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal – UFM.

Parágrafo Único – Decorridos 60 (sessenta dias) da aplicação da multa poderá ocorrer nova notificação e esta se no prazo de 30 (trinta) dias não for atendida ficará o infrator sujeito a nova multa no valor de 40 (quarenta) Unidade Fiscal Municipal – UFM.

Art. 7º – Ultrapassados os prazos previstos nos Artigos 3º e 4º, sem que ocorra a efetiva regularização, fica autorizado o município a proceder a retirada das árvores, cercas, produtos agrícolas e congêneres que estiverem situados  fora do limite estabelecido por esta Lei, arcando o proprietário com todas as despesas decorrentes para regularização

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, 20 de julho de 2016.

                                                                    

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar 20 de julho de 2016.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete