Lei Ordinária 1.917/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 20/07/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CURATELA SUBSIDIADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E OU MENTAL ACIMA DE 18 ANOS – DENOMINADO “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS”.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.917, DE 20 DE JULHO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CURATELA SUBSIDIADA A PESSOA  COM DEFICIÊNCIA FISICA E OU MENTAL ACIMA DE 18 ANOS – DENOMIDADO “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS”.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º. Fica instituído o Programa de Curatela Subsidiada, denominado “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS”, como parte inerente da Política de atendimento à pessoa  com Deficiência, com base na Constituição Federal, Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

 

Parágrafo Único: O Programa Novos Caminhos constituindo-se num programa de acolhimento familiar, que atende pessoas  com Deficiência, física e ou mental, com vínculos familiares rompidos, garantindo o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

 

Art.2º. O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social  atenderá pessoas com 18 anos ou mais,  do Município de Rio dos Cedros, que estejam em situação de acolhimento institucional ou tenham cumprido tempo máximo em acolhimento institucional para crianças e adolescentes, e que tenham sido destituídos do Poder familiar, garantindo-lhes proteção integral previsto no Estatuto do Deficiente. 

 

§1º São objetivos do Programa Novos caminhos:

  1.                                            I.         Garantir a pessoa portadora de deficiência, proteção, o acolhimento em residência familiar, respeitando o seu direito a convivência familiar e comunitária;
  2.                                          II.         Contribuir na superação da situação vivida, com menor grau de sofrimento e perda,;
  3.                                       III.         Garantir o direito a vida e à saúde, bem como o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência;

 

§2º  A colocação em família substituta de que trata o artigo 2º dará através das modalidades de curatela especial e de competências, exclusiva, do Juizado, com a cooperação dos profissionais do Programa.

 

Art.3º.   A pessoa  com deficiência, acolhida na família, cadastrada no Programa, receberá:

 

  1.                                            I.         Com absoluta prioridade, atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
  2.                                          II.         Atendimento personalizado, através dos profissionais de serviço social, psicologia e pedagogia;
  3.                                       III.         Prioridade entre os processos que tramitam no Juizado, primando pela provisoriedade do acolhimento;
  4.                                       IV.         Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

 

Art.4º. Poderão participar do Programa famílias residentes no município de Rio dos Cedros, que tenham interesse e comprovadas condições de recebê-los e mantê-los condignamente, oferecendo os meios necessários para garantir a saúde, educação, alimentação, habitação e lazer, com o devido acompanhamento e assistência da Secretaria Municipal Saúde e Bem Estar Social.

 

§ 1º. A aceitação da pessoa com deficiência na curatela especial indeterminada se constitui em responsabilidade familiar.

§ 2º. Cada família acolhedora receberá uma pessoa portadora de deficiência de cada vez, exceto quando se tratar de irmãos.

 

Art.5º. O processo de inscrição das famílias interessadas no Projeto Novos Caminhos,  dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria Municipal e Bem Estar  Social, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

  1.                                         I.   Carteira de identidade;
  2.                                       II.   Cadastro de pessoa física – CPF;
  3.                                    III.   Comprovante de residência;
  4.                                    IV.   Certidão negativa de antecedentes criminais.

 

§ 1º. A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, envolvendo todos os membros da família, por meio de visitas domiciliares, entrevistas e observação das relações familiares e comunitárias, levando-se ainda em consideração a moradia, o espaço físico, as condições socioeconômicas.

§ 2º. O Estudo Psicossocial com parecer favorável é critério indispensável à inclusão da família ao programa.

 

Art.6º. São requisitos para participar do Programa Novos Caminhos:

 

  1.                                                 I.     Residir no município de Rio dos Cedros;
  2.                                              II.     Concordância de todos os membros da família;
  3.                                            III.     Que não esteja vivenciando processos de luto (separações, falecimentos) e situações adversas momentâneas que possam interferir no seu desempenho;
  4.                                            IV.     Que tenha recursos financeiros próprios para se manter;
  5.                                              V.     Disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, boas relações familiares e comunitárias, espaço e condições gerais da residência adequados, motivação para a função, aptidão para o cuidado; capacidade de lidar com a separação, estabilidade emocional e financeira.

 

Art.7º. São responsabilidades da família em relação aos deficientes

 acolhidos;

 

  1.                                              I.       Seguir as orientações da equipe técnica de acompanhamento do Programa, facilitando o acesso da mesma na dinâmica familiar;
  2.                                            II.       Comunicar regularmente as modificações ocorridas durante a permanência dos deficientes;
  3.                                         III.       Participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias;
  4.                                         IV.       Ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
  5.                                            V.       Inserir e acompanhar os deficientes junto à rede de serviços (saúde, educação, cursos, atividades esportivas e culturais);
  6.                                         VI.       Nos casos de inadaptação, a família procede a desistência formal da curatela, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento. A transferência para outra família deve ser feita, pela equipe técnica, de maneira gradativa e com o devido apoio.
  7.                                       VII.       Prestar informações à equipe técnica sobre o comportamento do acolhido e sobre seus relatos das vivências familiares;

 

Art.8º. A família inserida no programa será orientada individualmente, e em grupo, sobre todas as questões que envolvam a atenção com os deficientes, do ponto de vista nutricional, físico, psicológico, jurídico e social.

 

Parágrafo Único – A família inserida no programa será constantemente avaliada segundo critérios técnicos, podendo ser desligada a qualquer tempo.

 

Art.9º. A família acolhedora, incluída no programa, receberá um auxílio pecuniário no valor de 02 salários mínimo vigentes por deficiente;

 

Parágrafo Único: Para efeitos deste artigo será considerada e devidamente avaliada por uma junta médica a deficiência física ou mental,  e quanto esta incapacitará seu desenvolvimento físico e intelectual, necessitando da atenção de terceiros para promovê-la.

 

§ 1º. A família  selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma pessoa portadora de deficiencia, se entre elas existir relação de irmandade, fazendo jus  ao auxílio correspondente a cada uma. 

§ 2º. O auxílio de que trata este artigo poderá ser reajustado anualmente, de conformidade com o aporte de recursos adicionais que a União, através do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinarem ao Programa.  

§ 3º. O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.   

Parágrafo Único – O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado em conta corrente em nome de um responsável da família acolhedora, até o dia 10 de cada mês, mediante apresentação de comprovante de recebimento do deficiente sob termo de curatela e, proporcional ao tempo de permanência do acolhido.

 

Art.10. Quando  a pessoa portadora de deficiência for beneficiária e ou receber pensão de quaisquer natureza, a família acolhedora deverá depositar 100%(cem por cento) dos valores em Caderneta de Poupança em nome do deficiente, como forma de garantir um futuro próximo, comprovando a abertura e depósito mensalmente a equipe técnica.

 

Art.11. Quando a pessoa portadora de deficiência, estiver trabalhando como estagiário, aprendiz ou empregado, a Família  deverá depositar 80%(oitenta por cento) dos valores percebidos mensalmente em caderneta de poupança em nome do deficiente, como forma de garantir um futuro próximo, comprovando a abertura e depósito mensalmente à equipe técnica.

Parágrafo Único – Os 20% (vinte por cento) restantes dos valores recebidos mensalmente serão para uso do deficiente, como forma de incentivo ao trabalho, sob orientação da família acolhedora.

 

Art.12. A família acolhedora será responsável pela prestação de contas e informação nos casos constantes do artigo 10º, 11º e parágrafo único e 12º da presente, sendo que a não apresentação do comprovante de depósito à equipe técnica, implicará em desconto na próxima parcela do subsídio financeiro, que vier a receber.

 

Art.13. O período em que a pessoa portadora de deficiência permanecerá na família acolhedora será de tempo indeterminado.

 

Art.14. A escolha da família, para o acolhimento será feita pela equipe técnica do Programa , levando-se em consideração as peculiaridades das pessoas portadoras de deficiência e o perfil da(s) família(s) disponível(is).

Parágrafo Único – Irmãos serão mantidos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

 

Art.15. A coordenação do Programa de Famílias Acolhedoras estará a cargo ao Programa de Apoio Sócio Familiar da Municipalidade;

§ 1º. O Programa de Famílias Acolhedoras terá uma equipe técnica composta por profissionais do Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e um Auxiliar Administrativo.

 

Art.16. Além da avaliação interna, o Programa será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal de Assistência Social, visando garantir sua qualidade entro dos fins propostos.

 

Art.17. Para efeitos de concessão do subsídio financeiro que trata o artigo 9º desta Lei, a Secretaria Municipal Saúde e Bem Estar Social, através da Coordenação do Programa, fará o devido registro e controle administrativo, observando-se o período de atendimento em cada caso.

 

Art.18. A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 60 dias pelo Conselho Municipal de Assistência Social, homologada pelo Poder Executivo através Decreto.

 

Art.19. As despesas de que trata o Artigo 9º desta Lei serão financiadas pelo orçamento do FMAS Fundo Municipal de Assistência Social.                                                                                                                                                                    

 

Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em  contrário.

 

                 Rio dos Cedros, 20 de julho de 2016.

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar 20 de julho de 2016.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete