Decreto Executivo 2.727/2015

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/11/2015

EMENTA

  • Disciplina procedimentos a serem adotados nos contratos/convênios celebrados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo Município e pelos médicos e odontológicos servidores municipais na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames e procedimentos de saúde e estabelece outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº2.727, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.

 Disciplina procedimentos a serem adotados nos contratos/convênios celebrados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo Município e pelos médicos e odontológicos servidores municipais na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames e procedimentos de saúde e estabelece outras providências.

 

              O PREFEITO DE RIO DOS CEDROS, no uso da atribuição privativa que lhe confere o artigo 50, inciso V da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam os médicos e os odontólogos servidores públicos municipais, sempre que estiverem no exercício de suas atribuições funcionais, obrigados a prescrever medicamentos a solicitar exames e procedimentos de saúde nos termos das políticas públicas, das listas padronizadas e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único. Para a prescrição de medicamentos, os médicos e os odontólogos deverão ainda:

 

I – adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), constando o nome do princípio ativo e, quando pertinente, o nome de referência da substância;

II – emitir receita em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; e

III – utilizas as listas padronizadas de medicamentos do SUS.

 

Art. 2º No caso de o médico ou o odontólogo necessitar prescrever medicamentos, materiais e/ou insumos ou solicitar procedimentos diversos dos disponíveis nas políticas públicas, nas listas padronizadas e nos PCDTs do SUS, deverá  ser apresentada justificativa técnica que demonstre a inadequação, a ineficiência ou a insuficiência da prescrição de medicamento padronizado para o caso concreto.

 

§ 1º A justificativa técnica de que trata o caput deste artigo:

 

I – não eximirá o servidor público da obrigação de informar a respeito:

a)   Do potencial dos serviços públicos de saúde; e

b)   Da referência expressa do tratamento disponível no SUS para a patologia diagnosticada; e

II – poderá ser suprida por meio de relatoria fundamentada, observadas as informações de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 3º A celebração de contratos/convênios pela Administração Pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) fica submetida às prescrições do presente Decreto.

 

Parágrafo Único. Deverá constar no contrato/convênio  celebrado com recursos oriundos do SUS cláusula específica acerca do cumprimento das obrigações contidas neste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio dos Cedros, 04 de Novembro de 2015.

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 04 de Novembro de 2015.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete