Decreto Executivo 427/1983

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1983
Data da Publicação: 27/12/1983

EMENTA

  • ATUALIZA O ZONEAMENTO URBANO PARA OS VALORES BASES DE CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL, ATUALIZA VALORES BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº 427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

ATUALIZA O ZONEAMENTO URBANO PARA OS VALORES BASES DE CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL, ATUALIZA VALORES BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

WALOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 05, art. 70, inciso XXIX e art. 150,§ 1º e art. 162, § 1], da Lei Municipal n] 145, de 31 de dezembro de 1974

DECRETA:

TITULO 1

Do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana.

Art. 1º – Para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do ‘’Imposto Territorial Urbano’’, o perímetro da cidade de Rio dos Cedros, fica dividido em 5 (cinco) zonas distintas, conforme divisão feita no mapa da cidade e que faz parte integrante deste decreto, obedecida ainda a seguinte descriminação:
Zona nº 1 – São os imóveis servidos pelas seguintes vias públicas:

  1. Avenida Tiradentes – até o trecho pavimentado com paralelepípedos;
  2. Rua Nereu Ramos – até o final;
  3. Rua Jorge Lacerda – até o final;
  4. Rua 7 de Setembro – até o trecho pavimentado com paralelepípedos;
  5. Rua Dom Pedro II – até o trecho pavimentado com paralelepípedos;

 

Zona nº 2 – São os imóveis servidos pelas seguintes vias públicas:
1. Rua 1º de Maio – até encontrar a Rua Amapá;
2. Rua Leoberto Leal – até o final;
3. Rua Duque de Caxias – até encontrar a Rua Amazonas;

4. Rua Brasília – até o final;

5. Rua Ceará – até o final;
6. Rua Espírito Santo – até o final;
7. Rua Boa Vista – até encontrar as terras de João Mauricio Demarchi e herdeiros de Otávio Kissner;
8. Avenida Tiradentes – da zona 1 até encontrar a Rua Pernambuco;
9. Rua Do Pedro II – da zona nº 1 até encontrar a Rua aranhão;
10. Rua 7 de Setembro – da zona nº 1 até encontrar a linha de divisor do perímetro urbano;

 

Zona nº 3 – São os imóveis servidos pelas seguintes vias públicas:
1. Rua Ribeirão do Ouro – até encontrar a Rua Pará;
2. Rua Adelino Fachini – até o final;
3. Rua São Bernardo – até a ponte sobre o Ribeirão São Bernardo;
4. Rua Maranhão – até o final;
5. Rua Paraíba – até o final;
6. Rua Amapá – até o final;
7. Rua Alagoas – até o final;
8. Rua Amazonas – até o final;
9. Rua Mato Grosso – até o final;
10. Rua Mato Grosso do Sul – até o final;
11. Rua Paraná – até o final;
12. Rua Fernando de Noronha – até o final;
13. Rua Goiás – até o final;
14. Rua Pernambuco – até o final;
15. Rua Piauí – até o final;
16. Beco Bahia – até o final;
17. Rua Minas Gerais – até o final;
18. Rua Dom Pedro II –  da zona nº 2 até encontrar a linha de divisa de Perímetro Urbano;
19. Rua 1º de Maio – da zona nº 2 até encontrar a linha de divisa do Perímetro Urbano;
20. Rua Duque de Caxias – da zona nº 2 até o final;
21. Rua se denominação – perpendicular ao lado par da Avenida Tiradentes – até o final;
22. Rua sem denominação – perpendicular ao lado par da Rua 1º de Maio – até o final;
23. Rua sem denominação – perpendicular ao lado ímpar da Rua 1] de aio – até o final;

 

Zona nº 4 – São os imóveis servidos pelas seguintes vias públicas:
1. Rua Pomeranos – até seu final;
2. Rua Paraná até o final;
3. Avenida Tiradentes – da zona nº 2 até encontrar a linha de divisa do Perímetro Urbano;
4. Rua Boa Vista – da zona nº 2 até o final;

 

Zona nº 5 – São os imóveis servidos pelas seguintes vias públicas:

  1. Rua Ribeirão do Ouro – da zona nº 3 até encontrar a linha de divisa do Perímetro Urbano;
  2.  Rua São Bernardo –  da zona nº 3 até o final.

 

Art. 2º – Para determinar o valor venal dos imóveis para fins de Imposto Territorial Urbano, fica estabelecido o seguinte método: Correção de área em função de sua ‘’profundidade’’ com a formula:
VT = ac Vm2t –em que:
VT  = Valor do Terreno
AC = Área Corrigida
Vm2t= Valor do metro quadrado do terreno de profundidade padrão.

A área corrigida (AC) é determinada pela formula de ‘’Harper’’ isto é, multiplicando-se a área (AR) pelo coeficiente de correção que resulta da raiz quadrada do quociente da profundidade padrão dividida pela profundidade média, ou seja:

AC =AR  

Em que PP = profundidade padrão;

PM = Profundidade Média.

A profundidade padrão é de 22,50 metros.

A expressão  fornecerá o coeficiente de correção da profundidade, seguindo o critério de ‘’Harper- Berrini’’.

Art. 3º – O valor venal, base, por metro quadrado dos terrenos urbanos, fica estabelecido por zona, o constante da seguinte Tabela:

ZONA Nº 1

de 0 a 50 metros Cr$. 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

de 50 a 150 metros Cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros);

de 150 a 300 metros Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros);

de 300 a 500 metros Cr$. 80 (oitenta cruzeiros);

de 500 acima ………. Cr$. 40 (quarenta cruzeiros);

 

ZONA Nº 2

De 0 a 50 metros Cr$. 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros);

De 50 a 150 metros Cr$. 375,00 (trezentos e setenta e cinco cruzeiros);

De 150 a 300 metros Cr$. 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros);

De 300 a 500 metros Cr$. 70,00 (setenta cruzeiros);

De 500 acima ………. Cr$. 30,00 (trinta cruzeiros);

 

ZONA Nº 3
De 0 a 50 metros Cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros);
De 50 a 150 metros Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros);

De 150 a 300 metros Cr$. 100,00 (cem cruzeiros);

De 300 a 500 metros Cr$. 50,00 (cinquenta cruzeiros);

De 500 acima ………. Cr$. 20,00 (vinte cruzeiros);

 

ZONA Nº 4

De 0 a 50 metros Cr$. 300,00 (trezentos cruzeiros);
De 50 a 150 metros Cr$. 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros);

De 150 a 300 metros Cr$. 750,00 (setenta e cinco cruzeiros);

De 300 a 500 metros Cr$. 30,00 (trinta cruzeiros);

De 500 acima ………. Cr$. 10,00 (dez cruzeiros);

 

ZONA Nº 5

De 0 a 50 metros Cr$. 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros);
De 50 a 150 metros Cr$. 100,00 (cem cruzeiros);

De 150 a 300 metros Cr$. 50,00 (cinquenta cruzeiros);

De 300 a 500 metros Cr$. 20,00 (vinte cruzeiros);

De 500 acima ………. Cr$. 50,00 (cinco cruzeiros);

 

Art. 4º – Os valores tetos, estabelecidos pelo art. 3] deste Decreto, observada a localização e as características previstas neste artigo, terão os seguintes descontos:

  1. Terreno montanhoso (de difícil acesso) …………………………………………       30%
  2. Terrenos localizados em ruas sem os seguintes benefícios:

2.1 – Rede de água………………………………………………………………………     10%

2.2 – Rede de energia elétrica……………………………………………………….      20%

2.3 – Iluminação pública………………………………………………………………      10%

 

TÍTULO II

 

Do Imposto dobre a Propriedade Predial Urbana

Art. 5º – Para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto sobre a propriedade Prediais Urbanas localizadas no perímetro urbano da cidade, perímetro urbano de Cedro Alto e Barragens do Pinhal e Rio Bonito fica estabelecido os seguintes valores teto:

Qualidade do Prédio:

Valore por m² Cr$

  1. Residenciais

1.1 – de madeira até 100m² (cem metros quadrados) ………….            4.000,00

1.2 – de madeira acima de 100m² (cem metros quadrados) … 6.000,00

1.3 – de alvenaria até 100m² (cem metros quadrados) ……….. 8.000,00

1.4 – de alvenaria acima de 100m² (cem metros quadrados)…            10.000,00

 

2. Comerciais

2.1- de alvenaria para uso comercial, escritórios, etc………….. 8.000,00

2.2 – de madeira para uso comercial, escritórios, etc………….. 7.000,00

 

3. Industriais

3.1 – de alvenaria para uso industrial, depósito, etc…………….            5.000,00

3.2 – de madeira para uso industrial, depósitos, etc……………..4.000,00

 

4. Galpões

4.1 – Galpão ou rancho fechado………………………………………            2.000,00

4.2 – Galpão ou rancho aberto………………………………………….             1.000,00

 

Art. 6º – Fica estabelecido que o pagamento do IPTU para o exercício de 1984 e subsequentes, obedecerá a seguinte Tabela:

 

Valores Cr$

Parcelas

Meses

  1. Imposto Territorial Urbano até Cr$. 10.000,00
    de Cr$. 10.000,00 a Cr$.20.000,00.
    acima de Cr$.20.000,00

Única
duas
três

Abril
abril e julho
abril, julho e outubro

  1. Imposto Predial Urbano
    até Cr$.10.000,00
    de Cr$. 10.000,00 a Cr$. 20.000,00
    acima de Cr$. 20.000,00

Única
duas
três

Maio
maio e agosto
maio, agosto e novembro.

 

 

Art. 7º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 27 de Dezembro de 1983.

 

 

 

WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi registrado e publicado no local de costume pela Secretaria, em vinte e sete de dezembro do ano de 1983.

 

 

ANTONIO MATTEDI
Secretário Geral