Decreto Executivo 131/1972
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1972
Data da Publicação: 12/07/1972
EMENTA
- Regulamenta a apuração dos valores que servirão como base de cálculo, para o lançamento do imposto predial, urbano, no distrito de Cedro Alto
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 131, de 12 de julho de 1972
Regulamenta a apuração dos valores que servirão como base de cálculo, para o lançamento do imposto predial, urbano, no distrito de Cedro Alto
O Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74 nº I da Lei Estadual nº 1084 de 17-09-70, combinado com o art. 161 da Lei Municipal nº 52 de 31-01-67 (Código Tributário Municipal),
Decreta
Art. 1º – Para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento dos impostos sobre propriedades urbanas, no distrito do Cedro Alto, ficam estabelecidos os seguintes valores tetos:
Qualidade do Prédio Valor por m² CR$
Residências
a) De madeira sem iluminação 30,00
b) De madeira com iluminação 40,00
c) Mista 45,00
d) De alvenaria com mais de 20 anos e que ainda não tenha sofrido reforma 50,00
e) De alvenaria com menos de 20 anos 60,00
Comércio e Indústria
a) De alvenaria para uso comercial 60,00
b) De madeira para uso comercial 20,00
c) De alvenaria para uso industrial 50,00
d) De madeira para uso industrial 30,00
Art. 2º – Em caso de reclamações, o Chefe do Executivo nomeará uma comissão para verificar o caso.
Art. 3º – O presente decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 12 de julho de 1972.
Tercilio Marchetti
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria, em 13 de julho de 1972.
Secretário