Decreto Executivo 49/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Dispõe sobre a contribuição de melhoria referente às obras de construção de estradas, fixar alíquota e da outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 49, de 31 de dezembro de 1966

 

Dispõe sobre a contribuição de melhoria referente às obras de construção de estradas, fixar alíquota e da outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                                       Art. 1º – Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outros quando se tratar de obra contratada os serviços de administração.

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedos, quando executados em toda extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramentos em estradas existentes.

 

                                                                       Art. 2º – A contribuição de melhoria exigida na forma deste decreto destina-se exclusivamente a indenização parcial de despesas feita com a construção e conservação das estradas municipais e será exigida dos proprietários dos terrenos marginais na área rural do município, lindeiros ou adjacentes as obras realizadas quando da obra resultar beneficio para o mesmo.

 

                                                                       Art. 3º – Contribuição de melhoria incidirá sobre a testada em metro linear nas propriedades localizadas na zona rural do município e servidas por estradas municipais.

 

                                                                       Art. 4º – O cálculo para a cobrança da contribuição de melhoria encontrar-se-á multiplicando o total dos metros de testadas pela alíquota por metro linear fixada sobre o salário mínimo de 1%.

 

                                                                       Art. 5º – A arrecadação desta contribuição far-se-á nos meses de Outubro em uma única prestação.

 

                                                                       Art. 6º – A contribuição de melhoria (rural) a ser cobrada na conformidade deste decreto é fixada em 5% sobre o salário mínimo vigente.

 

                                                                       Art. 7º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.   

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário