Decreto Executivo 46/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a incidência e fixa alíquota para a arrecadação da taxa de expediente e dá outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 46, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e fixa alíquota para a arrecadação da taxa de expediente e dá outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documento as repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contrato com o município.

 

                                                              Art. 2º – A taxa de que trata este decreto é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela abaixo:

Tabela para o lançamento e cobrança da taxa de Expediente

Taxa de expediente

 

Alvará

a) De licença concedida ou transferida                                        2%

b) De qualquer outra natureza                                                       2%

 

Atestados

a) Por lauda até 33 linhas                                                                1%

b) Sobre o que exceder, por lauda ou fração                                              2%

 

Operação de Arruamento ou Loteamento

Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de orçamento ou loteamento de terreno. Baixa de qualquer lançamentos e registros.

 

Certidões

a) Por lauda de 33 linhas                                                                 1%

b) Sobre o que exceder, por lauda ou por fração                        2%

c) Busca, por ano, além das taxas, das alíneas a e b                 1%

 

Concessões

a) Favores, em virtude de Lei Municipal sobre o valor da concessão    2%

b) Privilégio individual ou a empresa concedido pelo município sobre o valor efetivo ou arbitrado  2%

c) Permissão para exploração à título precário de serviço ou atividade               2%

Contratos com o Município sobre o valor do contrato                             2%

Guias apresentadas às repartições municipais para qualquer fim inclusive as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços administrativos                                                  2%

 

Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos nos órgãos ou autoridades municipais:

a) Por lauda de 33 linhas                                  1%

b) Cada documento anexado, por folha      2%

c) Sobre o que exceder, por lauda ou fração               2%

 

Prorrogação de prazo de contrato com município, sob o valor da prorrogação 2%

Termos e registros de qualquer natureza, lavrado em livros municipais, por página de livro ou fração 2%

Títulos

De perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossuário                 10%

 

Transferências

a) De contrato de qualquer natureza além do termo respectivo                                             3%

b) De local, de firme ou ramo de negócio

c) De veículos, por unidade                                                                                            3%

d) De privilégio de qualquer natureza sobre o valor efetivo ou arbitrado             3%

 

                                                              Art. 3º – A cobrança da taxa por meio de talão autenticado ou devidamente pelo tesoureiro Municipal na ocasião em que o ato for praticado ou ocasião em que o instrumento formal protocolado, expedido, desentranhado ou devolvido.

 

                                                              Art. 4º – Ficam isentos de taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar e eleitoral.

 

                                                              Art. 5º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário