Decreto Executivo 45/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a incidência e fixa alíquota para a cobrança da taxa de licença para o abate de gado fora do matadouro Municipal e dá Outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 45, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e fixa alíquota para a cobrança da taxa de licença para o abate de gado fora do matadouro Municipal e dá Outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal só será permitido mediante licença da Prefeitura Municipal, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

                                                              Art. 2º – Concedida a licença de que trata o art. Anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa de licença cuja alíquota recai sobre o salário mínimo vigente no município de acordo com a seguinte tabela.

 

Tabela

Taxa de licença para Abate de gado fora do Matadouro Municipal

 

Por cabeça de gado bovino ou vacum                                         0,01%

Por cabeça de animal de outras espécies                                     0,01%

Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

 

                                                              Art. 3º – A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizado pelo serviço federal competetente, salvo quando o gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate nesse caso, sujeito a tributo.

 

                                                              Art. 4º – A arrecadação da taxa de que trata este decreto será feita no ato da concessão da respectiva licença ou no caso do artigo anterior ao ser a carne destinada ao consumo local.

 

                                                              Art. 5º – Fica sujeito a penalidade prevista no código tributário e nas posturas municipais quem abater gado fora do matadouro municipal sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

Art. 4º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário