Decreto Executivo 43/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a incidência e fixa alíquota para a cobrança da taxa de licença para publicidade e da outras Providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 43, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e fixa alíquota para a cobrança da taxa de licença para publicidade e da outras Providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a prévia licença da Prefeitura e quando for o caso, do pagamento da taxa devida.

 

                                                              Art. 2º – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados distribuídos ou pintados em paredes e muros, postes, veículos ou calçadas, incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior, bem como a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas.

Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao públicos, ainda que mediante cobrança do ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

                                                              Art. 3º – Respondem pela observância das disposições deste decreto todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar , uma vez que a tenham autorizado.

 

                                                              Art. 4º – Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser inscrito, com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio publicidade de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 Parágrafo Único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

                                                              Art. 5º – Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

                                                              Art. 6º – Os anúncios devem ser escritos em boa e pluvial linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

                                                              Art. 7º – A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela seguinte, cuja alíquota incidirá sobre o salário mínimo vigente no município:

 

Tabela para a cobrança da taxa de licença para publicidade

Alto falantes, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido no interior do estabelecimento comercial, industrial ou profissional                                          2%

 

Anúncio

1. Sob forma de cartazes, cada um                                                              3%

2. Em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capotas, cortinas e semelhantes  3%

3. No interior de veículos, por veículos e por ano                       5%

4. No exterior de veículos, por veiculo e por ano                        5%

5. Em veículos, destinados especialmente a propaganda por veiculo e por dia                  2%

6. Conduzido por uma ou mais pessoas e por dia                      2%

7. Distribuição em mão ou a domicilio, por milheiro                 2%

8. Colocado no interior de estabelecimento, quando estranho a atividade deste, por anúncio e por ano 2%

9. Em pano de boca de teatro ou casa de diversos por anúncio e por mês                          2%

10. Projetado na tela de cinema por filmes ou chapa por dia  1%

11. Pintado na via pública, quando permitido, por dia             1%

12. Em faixas quando permitido, por dia                                    1%

13. Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano                                      5%

14. Mostruário colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais ou em geladeiras, estações, abrigos, etc. por mostruário e por ano                                                                       5%

 

Painel

1. Painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões, por unidade e por mês     3%

2. idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes luminosos ou não, na parte externa dos edifícios por metro quadrado ou fração por ano                                                                                                              5%

3. Painel, cartaz ou anúncio, colocado em casas de diversões por unidade e por ano       5%

 

Propaganda

1. Oral, feita por propagandista, por dia                                       2%

2. idem, idem, por mês                                                                     10%

3. idem, idem, por ano                                                                     50%

4. Por meio de música, por dia                                                       2%

5. Por meio de animais, por dia                                                      2%

6. Por meio de alto falantes, por dia                                              2%

 

                                                              Art. 8º – Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

                                                              Art. 9º – A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença ficando as mesmas sujeitas a renovação anual.

 

                                                              Art. 10º – São isentas de taxa de licença para publicidade:

  1. Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitoriais;
  2. As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas bem como as de rumo ou direção de estradas;
  3. Os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais, industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
  4. Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de radiodifusão.

 

                                                              Art. 11º – Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário

Decreto nº 43, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e fixa alíquota para a cobrança da taxa de licença para publicidade e da outras Providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a prévia licença da Prefeitura e quando for o caso, do pagamento da taxa devida.

 

                                                              Art. 2º – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados distribuídos ou pintados em paredes e muros, postes, veículos ou calçadas, incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior, bem como a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas.

Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao públicos, ainda que mediante cobrança do ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

                                                              Art. 3º – Respondem pela observância das disposições deste decreto todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar , uma vez que a tenham autorizado.

 

                                                              Art. 4º – Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser inscrito, com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio publicidade de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 Parágrafo Único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

                                                              Art. 5º – Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

                                                              Art. 6º – Os anúncios devem ser escritos em boa e pluvial linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

                                                              Art. 7º – A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela seguinte, cuja alíquota incidirá sobre o salário mínimo vigente no município:

 

Tabela para a cobrança da taxa de licença para publicidade

Alto falantes, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido no interior do estabelecimento comercial, industrial ou profissional                                          2%

 

Anúncio

1. Sob forma de cartazes, cada um                                                              3%

2. Em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capotas, cortinas e semelhantes  3%

3. No interior de veículos, por veículos e por ano                       5%

4. No exterior de veículos, por veiculo e por ano                        5%

5. Em veículos, destinados especialmente a propaganda por veiculo e por dia                  2%

6. Conduzido por uma ou mais pessoas e por dia                      2%

7. Distribuição em mão ou a domicilio, por milheiro                 2%

8. Colocado no interior de estabelecimento, quando estranho a atividade deste, por anúncio e por ano 2%

9. Em pano de boca de teatro ou casa de diversos por anúncio e por mês                          2%

10. Projetado na tela de cinema por filmes ou chapa por dia  1%

11. Pintado na via pública, quando permitido, por dia             1%

12. Em faixas quando permitido, por dia                                    1%

13. Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano                                      5%

14. Mostruário colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais ou em geladeiras, estações, abrigos, etc. por mostruário e por ano                                                                       5%

 

Painel

1. Painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões, por unidade e por mês     3%

2. idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes luminosos ou não, na parte externa dos edifícios por metro quadrado ou fração por ano                                                                                                              5%

3. Painel, cartaz ou anúncio, colocado em casas de diversões por unidade e por ano       5%

 

Propaganda

1. Oral, feita por propagandista, por dia                                       2%

2. idem, idem, por mês                                                                     10%

3. idem, idem, por ano                                                                     50%

4. Por meio de música, por dia                                                       2%

5. Por meio de animais, por dia                                                      2%

6. Por meio de alto falantes, por dia                                              2%

 

                                                              Art. 8º – Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

                                                              Art. 9º – A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença ficando as mesmas sujeitas a renovação anual.

 

                                                              Art. 10º – São isentas de taxa de licença para publicidade:

  1. Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitoriais;
  2. As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas bem como as de rumo ou direção de estradas;
  3. Os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais, industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
  4. Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de radiodifusão.

 

                                                              Art. 11º – Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário