Decreto Executivo 42/1966
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966
EMENTA
- Regula a cobrança e fixa alíquota para a arrecadação da taxa de licença para o tráfego de veículos e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 42, de 31 de dezembro de 1966
Regula a cobrança e fixa alíquota para a arrecadação da taxa de licença para o tráfego de veículos e dá outras providências
Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.
Decreta:
Art. 1º – A taxa de licença para o tráfego de veículos e aparelhos automotores tem por fato gerador o licenciamento de veículos e aparelhos automotores assim definidos e mencionados neste decreto e de acordo com a sanção 8ª, artigos 224 a 227 do código Tributário Municipal.
Art. 2º – Contribuinte da taxa é o proprietário, ou possuidor a qualquer título do veículo ou aparelho motor.
Art. 3º – O pagamento da taxa de licença para o tráfego de veículos, será efetuado nos meses de janeiro e fevereiro de cada exercício, de uma só vez, de acordo com a seguinte tabela:
I. Veículo de Fração a Motor |
% Sobre o Salário Mínimo |
Ambulâncias |
|
a) Para transportes de doentes |
12% |
b) Para o serviço funerário |
10% |
Automóveis |
|
a) Com motor de até 100 H.A |
20% |
b) Com motor de mais de 100 H.A |
22% |
Auto Lotação |
|
a) Até 12 passageiros |
20% |
b) de mais de 12 passageiros |
30% |
Auto Ônibus |
|
a) Até 20 passageiros |
20% |
b) De mais de 20, até 30 passageiros |
25% |
c) De mais de 30 passageiros |
30% |
Auto Oficina |
|
a) Automóveis ou caminhoneta-oficina |
20% |
b) Caminhão oficina |
25% |
Automotores em Geral |
|
Empilhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores, britadores e similares |
25% |
II. Caminhões ou Caminhonetas de Carga |
|
a) Com capacidade até 3 toneladas |
20% |
b) De mais de 4 até 12 toneladas |
25% |
c) De mais de 12 toneladas |
30% |
d) Reboque e tratores |
7% |
Parágrafo Único – Os automóveis e camionetas com mais de 10 anos de fabricação 15%
e) Carroças de frete 3%
f) Carroças particulares 2%
g) Carro de mola 2%
h) Bicicletas motorizadas, lambretas, vespas e similares 4%
i) Lanchas e botes 2%
h) Barcos, saveiros, balsas e alvaregas 2%
Art. 4º – A licença para o tráfego de veículos deverá ser solicitada à Prefeitura, em prazo não superior ao concedido pelo Estado para registro de veículo.
Parágrafo Único – Se licenciado o veículo o decurso do mês de fevereiro o valor do tributo será dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses restantes para o término do exercício, inclusive o do licenciamento.
Art. 5º – O não pagamento dentro do prazo devido acarretará em multa de 20% do salário mínimo regional com agravo, ainda de outras penalidades.
Art. 6º – Este decreto entrará em vigor a partir de 1/1/1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.
Alfredo Berri
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.
Secretário