Decreto Executivo 40/1966
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966
EMENTA
- Fixa Alíquota Para a cobrança da taxa de licença para execução de obras particulares e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 40, de 31 de dezembro de 1966
Fixa Alíquota Para a cobrança da taxa de licença para execução de obras particulares e dá outras providências
Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.
Decreta:
Art. 1º – A taxa de licença para execução de obras particulares é dividia em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do município.
Art. 2º – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 3º – A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela seguinte cuja alíquota incidirá sobre o salário mínimo vigente.
Tabela
Taxa de licença para obras particulares
a) Construção
Barracões nos quintais de casas de residências, metro quadrado de área útil de piso coberto:
1. Nas áreas urbanas 0.04%
2. Nas áreas de expansão urbanas e nos povoados 0.07%
Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto
1. Nas áreas urbanas 0.04%
2. Nas áreas de expansão urbana e nos povoados 0,03%
Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado.
1. Drenos, sarjetas, paredes e muros divisórios por metro linear 0,07%
b) Embarcações
1. Degrau de calado 0,03%
2. De pequeno calado 0,02%
3. Barcos, saveiros, lanchas, botes, canoas 0,02%
Estaleiros 0,02%
Tornos de Padaria 0,02%
Fossas – Cada uma 0,02%
Galpões para qualquer fim, por metro quadrado área útil de piso coberto
1. Nas áreas urbanas 0,02%
2. Nas áreas de expansão urbana e nos povoados 0,01%
Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,01%
Obras pequenas ou acréscimos, de área de difícil medição não especificadas nessa tabela 0,02%
Prédios residenciais de um ou mais pavimentos por metro quadrado de área útil de piso coberto
1. Nas áreas urbanas 0,02%
2. Nas áreas de expansão urbana e nos povoados 0,01%
Prédios de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,03%
c) Reconstruções
As licenças para reconstruções parciais pagarão à taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as construções 0,01%
d) Consertos e Reparos
Diversos – chaminés, pilares, portões, fossas e outras instalações externas 0,02%
Fachadas – desde que não se trate de reconstrução, por pavimento 0,07%
Muros, por metro linear 0,07%
Pequenos serviços em prédio 0,01%
Telhados, desde que não se trate de construção 0,01%
e) Obras Diversas
Aberturas de portões:
1. Em prédios residenciais 0,01%
2. Em prédios ocupados em estabelecimentos de qualquer natureza 0,01%
Andaimes – No alinhamento do logradouro inclusive tapumes para construção, reconstrução, pintura e reparos gerais em prédios, por metro linear e por seis meses ou fração 0,01%
Contes em meio fio para estradas de automóveis 0,01%
Demolição – Por metro quadrado de área de edificação a ser demolida 0,02%
Lajeamento de pátios e quintais 0,01%
Marquises de vidro, metal ou outro material, a serem colocados em prédio comercial ou industrial, cada 0,02%
Mudanças de bomba de gasolina, ou outro combustível liquido, de um para outro local 0,03%
Toldos ou cobertas movediças a serem colocadas nas fachadas dos prédios:
1. Comerciais e industriais, cada um 0,02%
2. Em prédios residenciais, cada um 0,02%
Art. 4º – São isentos de taxa de licença para execução de obras particulares:
- A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
- A construção de passeios, quando do tipo aprovados pela Prefeitura;
- A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 5º – O não cumprimento das disposições neste decreto por parte dos interessados acarretará em sanções penais, além da paralisação da obra até o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 6º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.
Alfredo Berri
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.
Secretário