Decreto Executivo 44/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a incidência e fixa alíquota para a cobrança da taxa de licença para ocupação do solo nas vias públicas e dá Outras Providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 44, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e fixa alíquota para a cobrança da taxa de licença para ocupação do solo nas vias públicas e dá Outras Providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – Entende-se por ocupação do selo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos, de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estabelecimentos privados de veículo, em locais permitidos.

 

                                                               Art. 2º – Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da terra de que trata este decreto.

 

                                                              Art. 3º – A taxa de licença para ocupação do solo nas vias públicas, será cobrada na conformidade da tabela abaixo, cuja alíquota recairá sobre o salário mínimo vigente no município:

 

Tabela

Para a cobrança da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos

 

Nota: Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

1. Por dia e por metro quadrado                                     0,02%

2. Por mês e por metro quadrado                                   0,04%

3. Por ano e por metro quadrado                                   0,06%

 

Nota: Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado 2%.

 

Nota: Espaço ocupado por circos e parques de diversões por semana ou fração e por metro quadrado 3%.

                                                              Art. 4º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário