Decreto Executivo 38/1966
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966
EMENTA
- Fixa Alíquota Para a Taxa de Licença destinado ao Funcionamento em Horário Especial e da Outras Providências
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 38, de 31 de dezembro de 1966
Fixa Alíquota Para a Taxa de Licença destinado ao Funcionamento em Horário Especial e da Outras Providências
Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.
Decreta:
Art. 1º – Poderá ser concedida licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de sua taxa de licença especial.
Art. 2º – A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela abaixo e arrecada antecipadamente e independentemente do lançamento.
Tabela
Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
Especializações e Discriminações |
|
I. Prorrogação ou antecipação de horário |
|
a) Por dia |
1% |
b) Por mês |
20% |
c) Por semestre |
50% |
d) Por ano |
100% |
Art. 3º – É obrigatória a fixação junto ao Alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para o funcionamento em horário especial em que consta claramente esse horário sob penas das sanções previstas em Lei.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Berri
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.
Secretário