Decreto Executivo 35/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a incidência e fixa alíquota sobre a cobrança do Imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 35, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e fixa alíquota sobre a cobrança do Imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ou serviço que não configure por si só fato gerador ou imposto de competência da União ou dos Estados.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se serviço:

a)       O fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

b)       A locação de bens móveis;

c)       A locação de espaço em bens imóveis, à título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

§ 2º As atividades que se refere o parágrafo anterior quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias serão consideradas:

a)       De caráter misto se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% da receita bruta média mensal do estabelecimento.

b)       Como representando exclusivamente prestação de serviços nos demais casos.

 

§ 3º Excluem-se do dispositivo neste artigo os serviços de transportes, comunicações, salvo as de caráter estritamente municipais.

 

                                                              Art. 2º – O imposto será cancelado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte.

Parágrafo Único – Há caso da letra “A” do parágrafo 2º do art. 1º deste decreto o imposto é calculado sobre 50% da receita bruta.

 

                                                              Art. 3º – O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com a seguinte tabela:

 

Tabela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

I. Profissionais Liberais

Alíquota

% sobre o salário mínimo

a) Com curso superior

30%

 

Sem curso superior

20%

 

II. Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo com ou sem utilização de máquinas, ferramentas e veículos

1%

Sobre a receita bruta

III. As atividades de construção ou repartição de bens móveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração

1%

Sobre a receita bruta

IV. As atividades do item anterior, quando acompanhadas de fornecimentos de materiais

1%

Sobre 50% sobre a receita bruta

V. Locação de bens móveis de qualquer natureza

1%

Sobre a receita bruta

VI. Locação de espaço para bens móveis à título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza

1%

Sobre a receita bruta

VIII. Exercício de funções e prática de diversões ou desportos públicos, por pessoa física ou jurídica, localizadas ou não, como expectadores, participantes ou prestadores de serviços desta natureza

10%

Sobre a receita bruta ou preço do ingresso

 

                                                              Art. 4º – Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário