Decreto Executivo 35/1966
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966
EMENTA
- Regula a incidência e fixa alíquota sobre a cobrança do Imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 35, de 31 de dezembro de 1966
Regula a incidência e fixa alíquota sobre a cobrança do Imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências
Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.
Decreta:
Art. 1º – O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ou serviço que não configure por si só fato gerador ou imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se serviço:
a) O fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) A locação de bens móveis;
c) A locação de espaço em bens imóveis, à título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º As atividades que se refere o parágrafo anterior quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias serão consideradas:
a) De caráter misto se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% da receita bruta média mensal do estabelecimento.
b) Como representando exclusivamente prestação de serviços nos demais casos.
§ 3º Excluem-se do dispositivo neste artigo os serviços de transportes, comunicações, salvo as de caráter estritamente municipais.
Art. 2º – O imposto será cancelado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte.
Parágrafo Único – Há caso da letra “A” do parágrafo 2º do art. 1º deste decreto o imposto é calculado sobre 50% da receita bruta.
Art. 3º – O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com a seguinte tabela:
Tabela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
I. Profissionais Liberais |
Alíquota |
% sobre o salário mínimo |
a) Com curso superior |
30% |
|
Sem curso superior |
20% |
|
II. Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo com ou sem utilização de máquinas, ferramentas e veículos |
1% |
Sobre a receita bruta |
III. As atividades de construção ou repartição de bens móveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração |
1% |
Sobre a receita bruta |
IV. As atividades do item anterior, quando acompanhadas de fornecimentos de materiais |
1% |
Sobre 50% sobre a receita bruta |
V. Locação de bens móveis de qualquer natureza |
1% |
Sobre a receita bruta |
VI. Locação de espaço para bens móveis à título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza |
1% |
Sobre a receita bruta |
VIII. Exercício de funções e prática de diversões ou desportos públicos, por pessoa física ou jurídica, localizadas ou não, como expectadores, participantes ou prestadores de serviços desta natureza |
10% |
Sobre a receita bruta ou preço do ingresso |
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.
Alfredo Berri
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.
Secretário