Decreto Executivo 33/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a incidência e fixa alíquota para a arrecadação do Imposto Predial e da outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 33, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e fixa alíquota para a arrecadação do Imposto Predial e da outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                        Art. 1º – O imposto predial tem como fato gerador a propriedade e domicilio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanos do Município.

Parágrafo Único – Consideram-se prédios, para efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

                                        Art. 2º – O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno.

 

                                        Art. 3º – O valor venal da edificação será encontrado tomando-se por base a metragem da área em metros quadrados construídos, multiplicando pelo valor atribuído no metro quadrado conforme decreto do Poder Executivo, advindo daí o venal da construção.

 

                                        Art. 4º – O mínimo do imposto será 6% (seis por cento) do salário mínimo regional.

 

                                        Art. 5º – O imposto predial será arrecadado em 2 prestações iguais nos meses de Maio e Agosto de cada ano, quando a importância for superior a um salário mínimo vigente, e em única vez quando a importância atingir ao salário mínimo vigente.

 

                                        Art. 6º – O pagamento antecipado do imposto pelo contribuinte assegura-o da redução de 10% (dez por cento).

 

                                        Art. 7º – O não pagamento dentro do prazo previsto acarretará em multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional com agravo ainda de outras penalidades.

 

                                        Art. 8º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário