Lei Complementar 33/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 01/07/2003

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUI O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 01 DE JULHO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUI O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ARNO LENZI, Prefeito Municipal em Exercício de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes do Município de Rio dos Cedros, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

 

 Art.1º. Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para a implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Rio dos Cedros, integrado por cargos efetivos classificados na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único – O Plano de Carreira de que trata o “caput” deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho dos Profissionais da Educação.

 

Art.2º. Integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção e Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional.

 

 

TÍTULO II

 DOS CONCEITOS.

  

Art.3º. Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se:

 

  1. I.      Plano de Carreira – Conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e os procedimentos dos cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do Magistério.

 

  1. II.      Carreira – É o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e a complexidade das atribuições e habilitação profissional.

 

  1. III.      Cargo – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades a serem exercidas pelo profissional do Magistério de acordo com a área de atuação e formação profissional.

 

  1. IV.      Categoria Funcional – Conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e grau de conhecimento exigível para seu desempenho.

 

  1. V.      Profissional da Educação – Conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério.

 

  1. VI.      Professor – Membro do Magistério que exerce atividades docentes nas áreas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio.
  2. VII.      Secretária(o) de Escola – Membro do quadro dos profissionais do magistério municipal e efetivo ou não, com formação superior, destacado para, em cargo em comissão ou função gratificada, exercer a função de Secretária(o) de Escola Municipal, em estabelecimento com mais 250 (duzentos e cinqüenta) alunos, com a competência de assessorar o Diretor(a) de Escola no exercício de suas funções, bem como substituí-lo em seu afastamento, ausência ou impedimento, desempenhando as funções que lhe forem delegadas.

 

  1. VIII.      Especialista em Assuntos Educacionais – Membro do quadro de profissionais do magistério municipal, efetivo, com habilitação superior específica para o exercício de atividades de supervisão, planejamento, orientação educacional e pedagógica, especificamente, para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, com atuação a ser definida pela Diretoria de Educação.

 

  1. IX.      Vencimento – Retribuição pecuniária para o exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

 

  1. X.      Remuneração – vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido por Lei.

 

  1. XI.      Grupo Ocupacional – Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

 

  1. XII.      Nível – Graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do Magistério.

 

  1. XIII.      Classe – Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

 

  1. XIV.      Progressão Funcional – Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

 

  1. XV.      Acesso – É a passagem automática do membro do Magistério da categoria funcional em que se encontra para outra categoria superior do mesmo grupo funcional, mediante comprovação da habilitação necessária.

 

  1. XVI.      Quadro de Pessoal – Conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do Magistério.

 

  1. XVII.      Enquadramento – Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em conta o cargo atualmente ocupado e com habilitação para o cargo.

 

  1. XVIII.      Professor Leigo – Membro do magistério sem habilitação para o exercício da docência.

 

  1. XIX.      Professor Assistente –  Membro do magistério com habilitação para o exercício da docência e designado como responsável por unidade educacional municipal sem direção.

 

  1. XX.      Diretor(a) do Serviço de Ensino – Membro do quadro dos profissionais do magistério municipal e efetivo ou não, com formação superior destacado para, em cargo em comissão ou função gratificada, exercer a função de Diretor(a) de Escola Municipal, em estabelecimento com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos.

 

  1. XXI.      Coordenador(a) de Ensino – Membro do  magistério efetivo ou não.

 

  1. XXII.      Diretor(a) de Educação – Membro do magistério efetivo ou não.

   

TÍTULO III

 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA.

  

Art.4º. O Plano de Carreira dos Profissionais em Educação do Município de Rio dos Cedros constitui-se de:

 

  1. I.      Quadro de Profissionais do Magistério;
  2. II.      Tabelas de Unidades de Vencimento;
  3. III.      Acesso;
  4. IV.      Progressão Funcional.

 

 CAPÍTULO II

 

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

 

 Art.5º. O Quadro de Pessoaldo Magistério Público Municipal de Rio dos Cedros, de que trata este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério é composto pelos cargos efetivos de professor e especialistas em assuntos educacionais criados e providos com os respectivos quantitativos fixados no Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo Único – Os cargos efetivos de que trata o “caput” deste artigo estão especificados e classificados em níveis e classes, conforme o Anexo III.

  

CAPÍTULO III

 

DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.6º. A Tabela de Unidades de Vencimento será composta por vários níveis verticais e referências horizontais por nível, conforme Anexo IV e IV-A parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único – A tabela isonômica do Magistério obedecerá a um crescimento linear de 5,0 % (cinco por cento) na progressão horizontal por referência.

 

Art.7º. A tabela de remuneração dos docentes do Ensino Fundamental e na Educação Infantil está definida na tabela em anexo, cujo ponto médio terá referência no custo médio aluno-ano, considerando que:

 

  1. I.      O custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, aos quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental Regular;
  2. II.      O ponto médio da Escala Salarial corresponderá à média aritmética entre a maior e a menor remuneração possível dentro da carreira;
  3. III.      A remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas/aula para uma relação de 25 (vinte e cinco) alunos por professor no Ensino Fundamental e 15 (quinze) alunos por professor na Educação Infantil.

 

SEÇÃO II

 DAS GRATIFICAÇÕES

 

 Art.8º.  Ao Profissional em Educação designado para exercer o cargo de Diretor(a) do Serviço de Ensino, Coordenador (a) de Ensino, Diretor(a) de Educação, Professor Assistente ou Secretária(o) de Escola será concedida função gratificada, com valores especificados no Anexo II da presente Lei Complementar.

 

§ 1º.   Os  servidores que irão desempenhar as funções gratificadas constantes do Anexo II poderão receber,  por ato motivado e justificado do executivo, um acréscimo pecuniário,  que obedecerá os limites percentuais do art. 3º da Lei Complementar nº 005, de 24 de maio de 1994, incidindo sobre o vencimento base, ou inicial do cargo;

 

§ 2º.  Aos ocupantes dos cargos em comissão previstos no Anexo II-A, poderá ser paga uma gratificação de representação, nos termos da Lei Complementar nº 005, de 24 de maio de 1994.

 

Art.9º.  A  nomeação do Diretor(a) do Serviço de Ensino e Secretária(o) de Escola são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre os ocupantes de cargo efetivo na rede municipal de ensino ou não e com formação em nível superior na área da educação.

 

Art.10. O servidor ocupante do cargo de professor fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe sobre o vencimento base do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício de 1ª a 8ª série do ensino fundamental e educação infantil no percentual de 5% (cinco por cento).

 

                § 1º. A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponde aos valores de 5% (cinco por cento) aos professores de 5ª a 8ª série do ensino fundamental e 10% (dez por cento) aos professores que atuam na educação infantil e 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, sendo que a jornada deve ser cumprida no estabelecimento de ensino.

 

                § 2º. Além da gratificação prevista no “caput” deste artigo, o professor fará jus à gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, correspondente até 10% (dez por cento) do vencimento base, de acordo com a distância e o deslocamento necessário, que será fixado anualmente por uma comissão designada pela Diretoria Municipal de Educação.

 

Art.11. As gratificações de que tratam os artigos 8º, 9º e 10, respectivamente, serão suspensas quando o profissional em educação afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licenças para tratamento de saúde, gestação, paternidade, prêmio e férias e não serão incorporadas para nenhum efeito pelos servidores do magistério.

 

Art.12. Os  valores das gratificações previstas por esta Lei Complementar não serão incorporadas ao valor do vencimento normalmente precedido pelo profissional em educação, bem como não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto na gratificação natalina e de férias.

 

Art.13. O vencimento dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional – Magistério, com regime de 40 (quarenta) horas semanais é fixado em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo IV-A desta Lei Complementar.

 

                Parágrafo Único – O vencimento do cargo de professor com regime de 40 (quarenta) horas semanais será fixado em 100% (cem por cento) e 50% (cinqüenta por cento) com regime de 20 (vinte) horas semanais, respectivamente dos valores constantes do Anexo IV e IV-A.

 

Art.14. A carga horária dos Profissionais em Educação que atuam no Ensino Fundamental será de:

 

–          20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas para os que atuam na Educação Infantil ou de 1º a 4º Série;

–          10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta)  horas/aula semanais para os que atuam de 5º a 8º série.

 

Art.15. A carga horária dos ocupantes de cargos de Diretor(a) de Escola, Secretária(o) de Escola e Especialistas em Assuntos Educacionais, será sempre de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art.16. A carga horária dos ocupantes de cargos de Especialistas em Assuntos Educacionais será sempre 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art.17. A jornada básica do professor do ensino fundamental ou de educação infantil será ministrada conforme disposições do art. 14, sendo que 80% (oitenta por cento)  será de aulas horas aula e de 20% (vinte por cento) de horas de atividade.

 

§ 1º.  As horas atividade de que trata o caput deste artigo serão destinadas a:

 

  1. I.      Estudo;
  2. II.      Planejamento e avaliação do trabalho didático;
  3. III.      Reuniões pedagógicas;
  4. IV.      Prestar colaboração com a administração da escola.

 

§ 2º.  Nos casos dos incisos II, III e IV, as horas atividades serão cumpridas na escola, salvo determinação em contrário pela Diretoria de Educação ou por quem designado.

 

§ 3º.  Em havendo interesse da administração e com a concordância do membro do magistério, as horas atividades poderão ser convertidas em horas-aula normais, com acréscimo de  10% (dez por cento) sobre as horas efetivamente laboradas.

 

§ 4º.  Os profissionais do magistério do ensino infantil e fundamental de 1,ª a 4ª séries devem cumprir as horas-atividades previstas no inciso I, do § 1.º, no estabelecimento de ensino.

 

Art.18.  A Administração Municipal poderá, em havendo falta de professores, estender e ou ampliar a jornada de trabalho, em conformidade com o artigo 62 desta Lei Complementar.

 

Art.19. O professor que tiver a sua carga horária estendida,  receberá proporcionalmente pelas horas trabalhadas, não podendo esta extensão ultrapassar as 40 (quarenta) horas semanais para educação infantil e 1ª a 4ª séries e 44 horas/aula semanais para 5ª a 8ª séries.

 

§ 1º.  Extingue-se automaticamente a extensão da carga horária ao professor que apresentar licença-saúde por mais de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º.  O valor mensal correspondente à extensão de carga horária, percebido durante o ano letivo, será incluído proporcionalmente ao número de meses pagos, no valor da gratificação natalina e adicional de férias.

 

SEÇÃO III

DO INGRESSO

  

Art.20. A investidura na carreira do magistério dar-se-á por concurso público de provas e títulos, atendidos os pré-requisitos desta Lei Complementar.

 

§ 1º.  Comprovada  a existência  de  vagas nas escolas após atendidas as alterações de carga horária dos professores efetivos e verificado a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das mesmas;

 

§ 2º.  O prazo de validade do concurso público será de, no mínimo, 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos.

 

Art.21. Os Profissionais em Educação, serão lotados na Diretoria Municipal de Educação.

 

Art.22. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado durante o período de 03 (três) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente no cargo,  observados os critérios do Estatuto do Servidor Público Municipal de Rio dos Cedros.

 

§ 1º.  O estágio probatório será suspenso quando o profissional do magistério ocupar um cargo em comissão fora da área da educação ou exercer outra atividade não compatível com o seu cargo, sendo reiniciado no dia imediatamente ao término da suspensão.

 

§ 2º.  A suspensão do estágio probatório não ocorrerá nos casos em que os cargos ocupados ou a atividade exercida esteja relacionado com o cargo provido.

 

SEÇÃO IV   DA LOTAÇÃO

 

Art.23.  Para fins desta Lei Complementar, a lotação é o ato mediante o qual a administração fixa o profissional de educação na Diretoria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO V   DA DESIGNAÇÃO

 

Art.24. Designação, para efeitos desta Lei Complementar, é o ato mediante o qual o Diretor(a) ou a autoridade delegada por este, determina a unidade escolar ou o local onde o profissional em educação deverá ter exercício.

 

Parágrafo Único – Fica vedada a designação do pessoal do quadro do magistério municipal para o exercício de funções alheias à educação, salvo nomeação para cargos em comissão na administração municipal.

 

Art.25. A designação do Quadro do Magistério Municipal será avaliado, anualmente pela Diretoria, levando em consideração as necessidades do ensino público municipal.

 

Art.26. O profissional em educação, poderá a título de complementação de regime de trabalho, cumprir a carga horária em mais de um local de exercício, atendendo as necessidades da rede municipal.

 

 SEÇÃO VI   DA ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO

 

Art.27. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por alteração de designação a mudança de unidade ou local de exercício do profissional em educação, lotado na Diretoria  Municipal de Educação.

 

Art.28. A designação poderá ser alterada:

 

  1. I.      A pedido;
  2. II.      De ofício, por necessidade e conveniência do ensino;

a)  Por haver número excedente de servidores no panorama da unidade escolar;

b)  Por falta disciplinar, devidamente comprovada, por descumprimento dos deveres;

  1. III.      Por permuta, quando houver interesse da administração;

 

§ 1º.  O critério para alteração de designação, de ofício, por haver número excedente no panorama da unidade escolar, será o menor tempo de serviço no município, como ocupante de cargo efetivo;

 

§ 2º. Os casos elencados no inciso II, alínea “b”, serão avaliados pela Diretoria de Educação.

 

Art.29.  Será alterada a designação do professor no final do período letivo, salvo no caso capitulado no inciso II, alínea b, do artigo anterior.

 

Art.30.  O pedido de alteração de designação, pelo profissional em educação, deverá ser feito de acordo com o calendário estipulado pela Diretoria Municipal de Educação.

 

Art.31. Terá preferência, na alteração de designação, a pedido, em caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o profissional em educação que atender os seguintes requisitos:

 

      1.   I.      Habilitação específica para o cargo pretendido;

  1. II.      Maior tempo de docência no serviço público municipal, como efetivo;
  1. III.      Maior qualificação em horas de aperfeiçoamento.

 

Art.32. Não poderá ser alterada a designação do profissional em educação, que estiver cumprindo estágio probatório, salvo para exercício das mesmas funções, atendendo a necessidade da rede.

 

Art.33. A alteração de designação do profissional em educação, em qualquer situação prevista no art. 24, só pode ser efetivada, desde que exista vaga na unidade escolar para onde é solicitada a nova designação.

 

 TÍTULO IV

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.34. São direitos do Pessoal do MagistérioPúblico Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Cedros os seguintes:

 

  1. I.      Receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do nível que atue;
  2. II.      Ter liberdade de escolha na aplicação dos procedimentos didáticos, observadas as diretrizes da Diretoria Municipal de Educação ou do Estado;
  3. III.      Participar de reuniões pedagógicas e administrativas da Diretoria Municipal de Ensino;
  4. IV.      Participar de cursos, seminários e encontros propostos pela Diretoria Municipal de Educação;
  5. V.      Participar de cursos, seminários e encontros na área da Educação, com todos os direitos e vantagens garantidos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo, mediante avaliação e autorização do Diretor (a) Municipal de Educação;
  6. VI.      Participar de cursos de formação, sendo que esta participação não poderá interferir na carga horária do professor e no andamento das atividades da escola;
  7.  VII.      Autorizar expressamente descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
  8. VIII.      Receber efetivo apoio da Diretoria Municipal de Educação, segundo as diretrizes contidas nesta Lei, de modo a garantir o respeito público que merece.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FÉRIAS

 

 Art.35. O membro do Magistério, gozará, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, se em regência de classe, em caráter permanente, tendo direito os demais integrantes do Magistério, a 30 (trinta) dias por ano. 

 

§ 1º.  Além das férias regulamentares,   o pessoal a que se refere o caput deste artigo poderá permanecer em recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição do Diretor(a) da Unidade Escolar e da Diretoria de Educação, que poderão convocá-lo por necessidade do serviço.

 

§ 2º. A fixação do período de férias dependerá de ato legal que estabelecerá o início e o término do ano letivo.

 

Art.36. O(a)s Diretores(as) Escolares e Secretárias(os) de Escola gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias, obedecendo à escala previamente aprovada pela Diretoria Municipal de Educação.

 

Art.37. É vedada a acumulação de férias.

 

TÍTULO V

 

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

 Art.38. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio dos Cedros, o membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 I.      Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei;

  1. II.      Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos em nível de unidades escolares e do sistema de ensino;
  2. III.      Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira e estimular a cidadania e o culto das tradições históricas;
  3. IV.      Buscar a formação integral do aluno, utilizando processos pedagógicos que visem o aperfeiçoamento do serviço educacional;
  4. V.      Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério;
  5. VI.      Participar das atividades de educação que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
  6. VII.      Participar de cursos e/ou encontros, se convocados, oportunizados pela Diretoria de educação;
  7. VIII.      Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
  8. IX.      Acatar orientações dos superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e usuários dos serviços educacionais;
  9. X.      Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;
  10. XI.      Usar de ética profissional;
  11. XII.      Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
  12. XIII.      Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração Municipal;
  13. XIV.      Responsabilizar-se pelos alunos durante o horário escolar;
  14. XV.      Promover o bem-estar da criança, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROIBIÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES

  

Art.39. Aplica-se ao Pessoal do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal, relativo a proibições, responsabilidades e penalidades.

  CAPÍTULO III

 

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

  

Art.40. Aplica-se, no que couber, ao Pessoal do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal, relativo a apuração de irregularidades,  sindicância e processo administrativo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA  APOSENTADORIA

                         

Art.41. Quando da aposentadoria do Pessoal do Magistério Público Municipal, aplica-se o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal, as disposições da Constituição Federal de 1988 e alterações posteriores e legislação previdenciária aplicável.

 

CAPÍTULO V

 

DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art.42. Os profissionais em educação que detenham habilitação profissional nos termos desta Lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência constantes do anexo V observado o vencimento atual, conforme anexo I desta Lei Complementar, desde que não em cumprimento de estágio probatório.

  

TÍTULO VI

DO PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

 

Art.43. A progressão funcional do Grupo Ocupacional Magistério ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme o Anexo VI, observado o limite máximo de  30% (trinta por cento) do valor do vencimento inicial do cargo e da seguinte forma:

 

  1. I.      Pela promoção por desempenho;
  2. II.      Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento;
  3. III.      Por nova titulação ou habilitação;
  4. IV.      Pela promoção por antiguidade.

 

 

CAPÍTULO I

 

DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

 

 Art. 44. A Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve medir o desempenho do servidor do magistério no cumprimento das suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios:

 

  1. I.      Desempenho;
  2. II.      Didática;
  3. III.      Relacionamento e conduta pessoal;
  4. IV.      Assiduidade e pontualidade;

 

Art. 45. A progressão por desempenho será realizada de três em três anos, contados à partir da vigência desta lei ou após a conclusão do estágio probatório, de forma alternada com a progressão por aperfeiçoamento ou capacitação, ocorrendo de forma horizontal, de uma classe para a outra imediatamente superior.

 

Art. 46. O membro do magistério será submetido à avaliação permanente, anualmente, e será efetuada através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 44 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único – Cabe a Diretoria Municipal da Educação, ou, a quem estiver determinado, a avaliação do servidor com ciência do mesmo.

 

Art.47. O Membro do Magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos,deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Diretoria Municipal da Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

 

Art.48. Fica prejudicada a progressão funcional referida no artigo anterior, quando o membro do Magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo. 

 

  1.   I.      Somar 02 (duas) penalidades de advertência;
  2.   II.      Sofrer pena de suspensão disciplinar;
  3.   III.      Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;
  4.  IV.      Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da  chefia mediata.

 

Art.49. A progressão por desempenho será realizada através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 1º. A avaliação será realizada anualmente pela chefia imediata do servidor, assistida por um pedagogo designado pela Diretoria Municipal de Educação, pertencente ao quadro permanente do magistério municipal, através de fichas de avaliação constante desta Lei Complementar e desta avaliação caberá recurso à Comissão Especial, composta por três membros efetivos e estáveis, indicados dentre os servidores municipais, através de decreto do executivo.

§ 2º. O prazo para apresentar o recurso para a Comissão Especial é de cinco dias (05) a partir da ciência expressa do servidor, do resultado de sua avaliação que receberá também cópia de sua avaliação.

§ 3º. A Comissão Especial terá prazo de dez (10) dias úteis para apresentar a sua decisão, em caráter irrecorrível.

§ 4º.  Para os atuais servidores a primeira avaliação  para fins de promoção será realizada até 180 (cento e oitenta dias) após a promulgação desta Lei Complementar e observados os dispositivos da mesma, sendo que as demais avaliações de desempenho serão apuradas anualmente, no mês de outubro, através da Comissão Especial  observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como dados extraídos dos assentamentos funcionais.

§ 5º.  A pontuação dos critérios da avaliação varia de 1 (um) até 10 (dez), observada a  tabela abaixo:

a)       Ótimo…………………..10,0

b)       Bom……………………..08,0

c)       Regular…………………05,0

d)       Insatisfatório………….01,0

               

§ 6º.  A avaliação será considerada positiva e o servidor será promovido se alcançar, no mínimo, média geral igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).

           

§ 7º.  A Diretoria Municipal de Educação, poderá modificar os anexos da avaliação de desempenho, através de decreto, sempre que as condições e as necessidades o exigirem e para tanto será nomeada uma comissão composta por três servidores do quadro do magistério que submeterá as modificações ao Diretor(a) de Educação e ao Prefeito Municipal.

 

 CAPÍTULO II

 

DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO

 

 Art.50. O progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerá de forma alternada com a progressão por desempenho e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único – A primeira progressão na modalidade de que trata o “caput” deste artigo será efetuada  até no máximo de noventa (90) dias após a vigência da presente Lei Complementar.

 

Art.51. O Servidor do Grupo Ocupacional Magistério fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar 200 (duzentas)  horas/aula na área de atuação ou formação profissional, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo de 16 (dezesseis) horas/aulas, não sendo considerados títulos àqueles mencionados como requisitos para a ocupação do cargo.

  

§ 1º. Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados todos os cursos freqüentados à partir de 1.º de janeiro de 1997, inclusive.

 

§ 2º. A carga horária excedente da primeira progressão poderá ser utilizada para novas progressões.

 

§ 3º. Somente serão computados e válidos os cursos de interesse da Diretoria Municipal de Educação.

 

Art.52. Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação também poderão ser viabilizados pela Diretoria Municipal de Educação ou por ela autorizados.

 

CAPÍTULO III

 

DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO

 

 

Art.53. Os Servidores do Grupo Ocupacional Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na área de ensino.

 

                Parágrafo Único – Terão direito à progressão que se refere o “caput” deste artigo, todos os servidores do Magistério que preencherem os requisitos previstos, após a conclusão do estágio probatório.

 

Art.54. Na progressão para nova titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente à nova habilitação e em referência imediatamente superior ao seu nível salarial.

 

                Parágrafo Único – O progresso funcional de que trata este artigo será efetuada no mês de agosto de cada ano, através de edital a ser disciplinado pela Diretoria Municipal de Educação.

 

Art.55. O progresso funcional para os níveis 2 e 3 do anexo III, dependerá da comprovação de curso de Graduação, Pós-Graduação – Especialização ou superior respectivamente, acompanhado de requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE

 

 

Art.56. A progressão por antiguidade corresponde a um adicional de 05 %, (cinco por cento), sobre o vencimento base, nos termos do art. 17,  parágrafo único da Lei Complementar 02/91.

 

§ 1º.  O acréscimo de que trata este artigo,   dar-se-á a cada período de três anos de serviço prestado pelo servidor, contados da última promoção por esta modalidade ou, para os novos servidores, após a conclusão do estágio probatório.

 

§ 2º.  As promoções já conquistadas permanecem na nova classe adquirida e o servidor transferido não sofrerá qualquer prejuízo para efeito desta progressão.

 

§ 3º.  A progressão por antiguidade não será aproveitada pelos membros do magistério nomeados à partir da vigência desta Lei Complementar e os atuais servidores poderão aproveita-la de tão somente por mais uma promoção nesta modalidade de progressão.

 

 SEÇÃO I

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

 

 Art.57. A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos do Estado e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:

  

  1. I.      Ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
  2. II.      Piso salarial profissional de acordo com o anexo;
  3. III.      Qualificação em instituições credenciadas; e
  4. IV.      Progresso funcional..

 

Art.58. É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal o aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para esse fim.

 

§ 1º.  Para o afastamento de que trata esse artigo deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

 

  1. I.      Os cursos deverão ser de licenciatura ou de Pós-Graduação específicos para área de atuação e que se enquadrem dentro da legislação regular de ensino (freqüência mínima 75%);
  2. II.      A licença e a remuneração ficam condicionados ao tempo coberto pela freqüência ao curso.

 

§ 2º.  Para ser candidato ao gozo da licença de que trata esse artigo, o membro do Magistério deverá:

 

  1. I.      Estar em regência de classe no Magistério Público Municipal;
  2. II.      Estar atuando na área específica há 5 (cinco) anos, como membro efetivo do Magistério Público Municipal;
  3. III.      Ter no máximo, 20 anos de tempo de serviço público Municipal;
  4. IV.      As licenças não poderão exceder sessenta dias, contados desde a admissão para o efetivo exercício do Magistério Público Municipal.

 

§ 3º.  A cada ano será concedido a dois (02) servidores, a licença para aperfeiçoamento continuado, sem prejuízo das atividades escolares. Havendo mais de um(a) candidato(a) para o gozo da licença, a escolha da vaga será feita através de prova de conhecimento. Permanecendo o empate observar-se-ão os seguintes critérios.

 

  1. I.      Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
  2. II.      Atuação no ensino fundamental;
  3. III.      Maior idade.

 

§ 4º.   A licença para o aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da unidade escolar.

 

§ 5º.  O membro do magistério beneficiado  por este  artigo deverá  permanecer por mais cinco anos em atividades de magistério no município. Ocorrendo a saída do beneficiado antes desse período, deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores despendidos durante o licenciamento.

 

Art.59. A jornada de trabalho dos docentes de 5ª a 8ª série do ensino fundamental e do ensino médio incluirá um percentual de 20% (vinte por cento), considerada como horas-atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional em educação estiver atuando.

 

Art.60. O exercício da docência na carreira de Magistério exige, como qualificação mínima:

 

  1. I.      Ensino médio completo, na modalidade normal (magistério), para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, até o final da década da educação;
  2. II.      Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou em nível de pós-graduação com habilitação especificaem área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.

 

Art.61.  A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do Magistério, que não a de docência, será de dois (2) anos e pode ser adquirido em qualquer nível de ensino público ou privado.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

  

Art.62.  A ampliação da carga horária dar-se-á mediante a existência de vagas excedentes, devidamente justificadas pela Diretoria Municipal de Educação, através de edital expedido pela Diretoria de Educação, fixando, através de Decreto, as condições mínimas exigidas, os prazos e demais atos e procedimentos.

 

Parágrafo Único – Poderão concorrer à alteração de carga horária somente os profissionais em educação, em regência de classe,  efetivos ou ocupantes de cargos em comissão na área de educação,  que reúnam as condições de avaliação satisfatórias, observados os critérios abaixo:

 

  1.  I.      Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
  2.  II.      Maior qualificação em nível de graduação e subseqüente,  horas de aperfeiçoamento;
  3.  III.      Maior idade.

 

Art.63.  A pedido do profissional em educação a carga horária poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado dirigido ao chefe do poder executivo.

 

Art.64.  Os professores com formação em curso superior de curta duração e os professores “leigos” permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, no prazo previsto na LDB.

 

Parágrafo Único – O Município oportunizará, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.

 

Art.65.  Os professores “leigos” concursados e estáveis constituirão um quadro em extinção.

 

Parágrafo Único – Os professores “leigos” não habilitados no prazo legal, serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência, permanecendo em quadro em extinção.  

 

Art.66. O atual profissional da educação, concursado e habilitado em curso de licenciatura de curta duração, terá assegurado um nível especial, e em extinção, constante do Anexo V desta Lei, excepcionalmente até ao final da década da educação,  assegurados seus vencimentos, direitos e vantagens.

 

Art.67.  Cabe à Diretoria Municipal de Educação, bem como ao Poder Executivo a coordenação e a implantação deste Plano de Carreira, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art.68.  O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

 

Art.69.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, em especial os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 002/91.  

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 01 de Julho de 2003.

 

ARNO LENZI

Prefeito Municipal em Exercício

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 01 de Julho de 2003.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete