Decreto Executivo 2.683/2015

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 12/01/2015

EMENTA

  • REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001, DE 04 DE DEZEMEBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.683, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001, DE 04 DE DEZEMEBRO DE 1991, PARA OS  FINS  ESPECÍFICOS  QUE MENCIONA  E DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Considerando a excepcionalidade de caso envolvendo o paciente da rede pública municipal de saúde de Rio dos Cedros, de nome N.F., maior, idoso, hipossuficiente, com cadastro na assistência social deste ente federado, necessitando do deslocamento de agente público municipal para  acompanhamento  dos  procedimentos de traslado para tratamento  médico  daquele junto ao Hospital do Câncer de Barretos, na  cidade  de  Barretos, em São Paulo,  ficam regulamentados os artigos 71, I; 72; 75 A 78, todos da Lei Complementar Municipal  nº001, de  04 de  dezembro de 1991, em conformidade  com  a  IN 14/2012, do  TCE/SC, para os fins  de  concessão de diária, durante  os  dias  13 até 15 de janeiro do corrente ano, podendo ser  prorrogada por  ato do  Secretário de Saúde  e  Bem Estar Social, caso necessário,  para o respectivo agente público que fizer o acompanhamento,  na forma deste  Decreto.

 

Parágrafo único – Para realização do acompanhamento  de  que  trata  o caput deste  artigo fica autorizada a utilização do veículo de placas  MMB9868.

 

Art.2º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art.3º. O agente público beneficiário da diária deverá comprovar que efetivamente realizou o acompanhamento de que trata o art.1º deste Decreto,  procedendo a entrega de  documentação respectiva junto ao Departamento de  Contabilidade desta municipalidade o qual arquivará  tais  documentos  juntamente  com o  empenho  de  pagamento do benefício  (diária), em conformidade  com  a  IN 14/2012, do  TCE/SC.

 

Art.4º. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art.5º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento, mediante  solicitação de  diárias  de viagem.

 

Art.6º. Fica estabelecido o valor individual de R$320,00 (trezentos e vinte reais) por diária,  totalizando, a  regulamentação  deste   decreto,  pelo  período integral de acompanhamento necessário, a quantia de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), que  poderá ser  acrescido proporcionalmente em  caso de  prorrogação.

 

Art.7º. As despesas oriundas deste Decreto correrão por conta das dotações  consignadas  no orçamento em  vigor.

 

Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Rio dos Cedros, 12 de Janeiro de 2015.

 

 

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal

 

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 12 de Janeiro de 2015.

 

 

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete