Lei Ordinária 214/1979
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1979
Data da Publicação: 10/12/1979
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 214, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE:
HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo de assessoramento da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a poluição ambiental na área do Município de Rio dos Cedros.
Parágrafo Único. O CONDEMA ficará subordinado diretamente ao Prefeito e terá grau de hierarquia igual ao de Departamento.
Art.2º. Para as finalidades desta Lei, denomina-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que diretas ou indiretamente:
I – Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade;
II – Crie condições inadequadas para fins domésticos, agro-pecuários, comerciais, industriais e públicos;
III – Ocasione danos à fauna e à flora.
Art.3º. É expressamente proibido o lançamento, de resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia, provenientes de atividades humanas, em corpos de água na atmosfera ou no solo e que venham implicar em qualquer forma de poluição ou condição do meio ambiente, e de acordo com o artigo 2º.
Art.4º. O COMDEMA compor-se-á de 9 (nove) membros, de livre escolha da Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal e os demais indicados em listras tríplices por entidades técnico-científicos.
Art.5º. Os membros do CONDEMA terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos, seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art.6º. O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relatórios à defesa do meio ambiente.
Art.7º. O COMDEMA, cientificado de possível diligenciará no sentido de sua apuração.
Art.8º. Constatada a poluição, o conselho expedirá notificação ao responsável, detalhando a ocorrência e advertindo-o das possíveis conseqüências em faze da legislação federal e estadual sugerindo ao Prefeito as providências que julgar necessárias a debelação ou redução do mal.
Art.9º. O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à preservação ou correção de poluição industrial e de contaminação do meio ambiente respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
Art.10º. A Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, através do CONDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providencias relativa à preservação do meio ambiente.
Art.11º. Constarão obrigatoriamente dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções e conhecimentos relativos à preservação, do meio ambiente.
Art.12º. A presente Lei será regulamentada pela Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art.13º. Até o gozo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
Art.14º. As despesas com a execução desta Lei correrão pelas verbas do orçamento em vigor.
Art.15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 10 de Dezembro de 1979.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 10 de Dezembro de 1979.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral