Lei Ordinária 199/1978

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1978
Data da Publicação: 22/11/1978

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1979

Integra da Norma

LEI Nº 199, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1979:

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O Orçamento Geral do Município de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1979, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações do Anexo Nº 02, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes   CR$ 6.278.300
1.1 – Receita Tributária CR$ 750.000  
1.2 – Receita Patrimonial CR$ 22.000  
1.3 – Transferências Correntes CR$ 5.464.300  
1.4 – Receitas Diversas CR$ 42.00  
2 – Receitas de Capital   CR$ 1.721.700
2.1 – Operações de Crédito CR$ 2.000  
2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 3.000  
2.3 – Transferências de Capital CR$ 1.716.700  

 

Art.3º. A Despesa será realizada na forma dos anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal Nº 4.320/64 e terá o seguinte desdobramento:

 

1 – Despesas Por Órgãos de Governo:    
Poder Legislativo   CR$ 220.000
00.00 – Câmara de Vereadores CR$ 220.000  
Poder Executivo   CR$ 7.500.000
01.00 – Gabinete do Prefeito CR$ 286.000  
02.00 – Departamento de Administração CR$ 535.500  
03.00 – Departamento de Finanças CR$ 322.100  
04.00 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos    
01 – Setor de Serviços Urbanos CR$ 515.000  
02 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem CR$ 4.189.000  
05.00 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social    
01 – Setor de Educação, Cultura e Recreação CR$ 1.023.000  
02 – Setor de Saúde e Bem Estar Social CR$ 467.000  
06.00 – Departamento de Agricultura CR$ 162.000  
Reserva de Contingência   CR$ 280.000
2 – Despesas Por Funções de Governo:   CR$ 7.720.000
01 – Legislativa CR$ 220.000  
02 – Administração e Planejamento CR$ 990.000  
04 – Agricultura CR$ 162.000  
08 – Educação e Agricultura CR$ 1.023.000  
10 – Habitação e Urbanismo CR$ 515.000  
13 – Saúde e Saneamento CR$ 467.000  
15 – Assistência e Previdência CR$ 153.000  
16 – Transporte CR$ 4.189.000  
Reserva de Contingência   CR$ 280.000

 

Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de despesa fixada nesta Lei, como as seguintes finalidades:
1- Atender a insuficiência nas dotações destinadas com os diversos encargos, utilizando como recursos definidos nos itens I e II do §1º do art.34º a Lei Federal Nº 4.320/64.
2- Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III, do §1º do art. 43º da Lei Nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos de Reserva de Contingência, constante do código 9.0.0.0 – Reserva de Contingência, serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo as dotações que apresentarem no decorrer da execução orçamentária na forma estabelecida no art.91º do Decreto-Lei Nº 200/67 com redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo de Reserva de Contingência, total ou parcialmente, os saldos de dotações do Orçamento de Despesa.
Parágrafo Único. A conta dos recursos a que se refere este artigo, o Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessária, os elementos de despesa previstos na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo a tomar medidas necessárias para ajustar dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no artigo 67º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 17/10/69.
Art.8º. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar atribuídas a unidades orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei foi entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 22 de Novembro de 1978.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada em local de costume, em 22 de Novembro de 1978.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral