Lei Ordinária 17/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 04/09/1963

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E DÁ OUTRAS PROV

Integra da Norma

LEI Nº 17, DE 04 DE SETEMBRO DE 1963.

DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Imposto e Sua Incidência

Art.1º. O Imposto Sobre Indústrias e Profissões, atribuído ao Município pela Constituição Federal, artigo 29º, Nº III, recai sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que exploram no território do Município a indústria ou o comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, e por todos aqueles que exerçam qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Art.2º. A cota do Imposto Sobre Indústrias e Profissões é cobrada de todos os estabelecimentos comerciais, profissionais ou similares, legalmente constituídos e registrados, e terá por base o movimento global das vendas no ano anterior.
Parágrafo Único. As profissões liberais, bem como todas aquelas que por Lei não dispensadas da obrigatoriedade escrita do movimento de vendas, ficam sujeitas à uma taxa fixa de acordo com o ramo de atividade.
Art.3º. Estão igualmente sujeitos ao Imposto Sobre Indústrias e Profissões:
a) Os médicos, dentistas e veterinários militares, que exercitarem a clínica civil;
b) As agências de estabelecimentos de crédito (bancos);
c) Os estabelecimentos comerciais, de quaisquer empresas, sociedades ou companhias, seja qual for o ponto em que se acham situados, ainda mesmo que funcionem em terrenos ou prédios ocupados pelas dependências dessas entidades e sejam os gêneros vendidos aos respectivos empregados ou associados;
d) O que compra tropa para revender, por conta própria;
e) Os que exercitarem mais de uma indústria ou profissão;
f) Os agentes de companhias de seguro, de empresas de transporte ou navegação, tantas vezes quantas forem as companhias ou empresas que representem;
g) As companhias, sociedades ou firmas que exerçam o comércio de lubrificantes e combustíveis, que serão tributados pela forma estabelecida no artigo quarto.
Art.4º. A cotação do Imposto Sobre Indústrias e Profissões será exigida de acordo com a Tabela Anexa.
Art.5º. As indústrias e profissões não compreendidas na tabela de cotação, serão assemelhadas a alguma das tributadas, observados os requisitos regulamentares da classificação.
Art.6º. Toda filial de qualquer espécie de estabelecimento cuja matriz esteja ou não situada no Município, pagará imposto devido de acordo com a Tabela Anexa.

CAPÍTULO II

Das Isenções

Art.7º. São isentos do Imposto Sobre Indústrias e Profissões:
a) Os criadores e lavradores, possuidores de pequenos engenhos para beneficiamento dos produtos da própria lavoura, compreendido o fabrico de açúcar, farinha, polvilhos e semelhantes;
b) Os artistas sem estabelecimento, os professores, os escritores, os operários, os jornalistas, os repórteres e os agentes de jornais e revistas;
c) As casas de quitandas e bancas em mercados que se limitarem, exclusivamente, a vender verduras, frutas, aves, ovos e flores;
d) Os lavradores e pequenos ambulantes que se limitarem a vender verduras frutas, aves e ovos, quando o comércio for praticado pelos mesmos;
e) Os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e artefatos de indústria doméstica;
f) Os membros do Corpo Diplomático, Agentes Consulares, Funcionários Públicos, Magistrados e Serventuários da Justiça, desde que só percebam vencimento dos cofres públicos;
g) Qualquer estabelecimento da União ou do Estado;
h) Os vendedores de bilhetes de loteria, quando se tratar de pessoas incapazes para outro trabalho, por moléstia ou defeitos físicos;
i) A indústria de moagem de ossos, em estado natural ou calcinado, destinados à fertilização dos campos e terrenos de lavoura;
j) Os moinhos destinados à fabricação de farinha de trigo, uma vez que utilizarem exclusivamente matéria-prima nacional;
k) A produção de carvão mineral e de combustível líquido de qualquer origem;
l) As farmácias anexas a Hospitais ou Maternidades que forneçam exclusivamente ao estabelecimento em que estejam instalados;
m) Os estabelecimentos de ensino geral, mesmo os que mantenham secções para venda de livros didáticos ou de material escolar;
n) As empresas que exploram o fornecimento de energia elétrica (Decreto-Lei Federal Nº 2.281, de 05 de Junho de 1940), bem como seus diretores ou gerentes;
Parágrafo Único. Serão tributadas, entretanto, as secções ou dependências mantidas por essas empresas e que explorem qualquer outro ramo de negócio, inclusive a venda de material elétrico.
o) Os Diretores, Gerentes ou Superintendentes de Bancos, tanto de matriz como de agências ou oficiais, bem como os contadores (matriz, agências ou filiais);
p) Os Superintendentes ou Gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais, que girarem, sob firma individual ou coletiva, ou de cota de responsabilidade limitada;
q) Os locadores de prédios, vilas ou barracões;
r) Os empresários e arrendatários de teatros ou espetáculos públicos;
s) As cooperativas de consumo, legalmente registradas neste Município e que vendam exclusivamente a seus associados, gozarão do abatimento de 50% no imposto previsto nas Tabelas Anexas a presente Lei.

CAPÍTULO III

Do Lançamento

Art.8º. Para proceder ao lançamento do Imposto Sobre Indústrias e Profissões, os contribuintes da sede deverão enviar à Diretoria da Fazenda Municipal, anualmente, no fim do mês de Janeiro, a relação do movimento de vendas do ano anterior, e os dos distritos às respectivas Intendências.
Parágrafo Único. Havendo suspeita da veracidade do movimento apresentado, o lançamento será feito arbitrariamente e na base dos elementos para esse fim obtidos.
Art.9º. O encarregado do lançamento do Imposto Sobre Indústrias e Profissões, entregará ou remeterá um aviso ao contribuinte, o qual deverá conter:
a) A taxa a que o contribuinte fica sujeito;
b) O prazo dentro do qual poderá reclamar contra o lançamento, se com ele concordar, prazo este que, no mínimo, deve ser de quinze (15) dias;
c) A época do pagamento do imposto;
d) As multas e outras penalidades a que ficar sujeito se faltar ao pagamento.
Parágrafo Único. Na duplicata do aviso, que é o canhoto, o lançado aporá o "ciente", assinando-a, ou que o represente. Caso se recuse, o lançador procurará testemunhas a entrega por termo no canhoto.
Art.10º. Terminado o prazo paga entrega do movimento de vendas, encher-se-ão as certidões de lançamento, sem interrupção na ordem que o mesmo tiver sido fornecido pelos contribuintes, ficando somente em branco o lugar para a data da receita e assinatura de quem fizer a cobrança. Este trabalho deve ficar concluído, impreterivelmente, até a véspera da data marcada para a cobrança, para o que o Diretor de Fazenda, ou quem lhe fizer às vezes, tomará as necessárias providências.
Art.11º. Tomar-se-ão por base para o lançamento do Imposto Sobre Indústrias e Profissões os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente, segundo a natureza da atividade:
I – Para contribuintes novos:
a) Capital invertido em "stock";
b) Mercadorias em depósito;
c) Comparação com lançamentos de ramos idênticos.
II – Para contribuintes inscritos:
a) Movimento anual de vendas.
Art.12º. A falta de remessa ou de recebimento do aviso de lançamento não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações deste regulamento, notadamente ao que digam respeito aos pagamentos do imposto nas épocas regulamentares.
Art.13º. O lançamento das empresas, companhias ou agências de seguros em geral, será feito segundo a renda de prêmios aferida no Município, no ano anterior, sem dependência aos gêneros dos seguros exceto quanto aos de capitalização ou formação de pecúlio, que continuarão a ser taxados separadamente.
Art.14º. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, cancelar-se-á, mediante petição apresentada dentro de dez dias, pelo adquirente ou antecessor, o lançamento em nome deste, a partir do semestre seguinte, fazendo-se outro lançamento em nome do novo proprietário.
§1º. Se os impostos anteriores do mesmo ou de outros exercícios não estiverem pagos, responderá por eles o adquirente.
§2º. A substituição do lançamento poderá ser feita ex-ofício, depois de autuado o adquirente, impondo-se lhes a multa de Cr$ 200,00 à Cr$ 1.000,00.
Art.15º. A mudança de atividade ou de local obriga o contribuinte a comunicar à Prefeitura e o novo lançamento de imposto, quando necessário.
Parágrafo Único. A falta de comunicação sujeito o coletado à multa de Cr$ 200,00 à Cr$ 1.000,00, segundo o valor do comércio além do lançamento ex-ofício.
Art.16º. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto, de qualquer que seja a época do exercício da atividade, e das multas a que estiver sujeito.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, o lançamento obriga a emissão de aviso, com prazo para reclamação, o qual não será superior a quinze (15) dias, nem inferior a cinco (5).
Art.17º. A atividade iniciada no curso do exercício obriga pelo pagamento do imposto:
a) Ao exercício completo quando iniciada em Janeiro;
b) Aos meses que faltarem para completar o exercício, quando iniciada depois de Janeiro, não havendo fração de mês.
§1º. Para o referido lançamento obrigam-se os coletados a fornecer, no prazo que lhes for marcado, todos os esclarecimentos necessários, exibindo também os documentos, na forma do artigo 11º, desta Lei.
§2º. Os funcionários encarregados do lançamento procederão às necessárias investigações para cumprimento deste artigo.
Art.18º. Ressalvada as exceções constantes deste regulamento, o Imposto Sobre Indústrias e Profissões será anual, podendo, entretanto, ser cancelada a parte do lançamento correspondente ao semestre seguinte ao em que cessar qualquer atividade, desde que o interessado faça entrar o pedido na repartição competente até o último dia do semestre em que a exerceu.
Parágrafo Único. Todo contribuinte é obrigado, sob pena de multa de Cr$ 100,00 à Cr$ 500,00 e de responde pelo imposto dos exercícios futuros, a comunicar, forma de requerimento dirigido ao Prefeito, até 31 de dezembro, a cessação de suas atividades, a fim de que não se reproduzam os lançamentos.
Art.19º. Nos casos em que o imposto deve ser pago integral e adiantadamente, o lançamento será feito no ato da arrecadação.
Parágrafo Único. Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, segundo a natureza da atividade, além de outras penalidades a que estiver sujeito.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos, das Restrições e Reduções

Art.20º. Os contribuintes poderão interpor recurso contra os lançamentos e multas, quando julgados lesivos de seus direitos, dentro de quinze dias da expedição de aviso ou intimação, ao Prefeito, e, contra a decisão deste, à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Em nenhum caso, o funcionário lançador poderá modificar ou reconsiderar o lançamento feito.
Art.21º. Os recursos não terão efeito suspensivo, mas os impostos ou multas a que se interpuserem serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento de restituição o mesmo processo de recurso.
§1º. As restituições far-se-ão mediante requerimento e juntada de recibo do imposto ou de multa paga.
§2º. Nos casos de redução de lançamento, que alcancem prestações já pagar, será permitida a compensação com prestações futuras do mesmo exercício e deste mesmo imposto, desde que isto conste do despacho que autorize a redução e que a dívida não esteja ajuizada.
§3º. Recurso alguém será recebido quando interposto fora do prazo e, de acordo com a sua natureza, sem que seja feito o deposito correspondente ao imposto ou multa a que se interpuser.

CAPÍTULO V

Da Arrecadação

Art.22º. A arrecadação do Imposto Sobre Indústrias e Profissões se processará à boca do cofre, nas Tesourarias da Sede e dos Distritos, pela forma que for estabelecida.
Parágrafo Único. Nas zonas rurais, a arrecadação poderá ser feita por funcionários arrecadadores, mas o talonário respectivo será sempre preenchido na Tesouraria;
Art.23º. Ressalvadas as exceções neste regulamento consignadas, a arrecadação será feita nos seguintes termos:
a) Em uma só prestação, no mês de Março, quando o imposto não exceder de Cr$ 1.000,00;
b) Em duas prestações, nos meses de Março e Setembro, quando exceder dessa importância;
c) Antes dos prazos referidos, si os contribuintes desejarem ou os interessados da Fazenda o aconselharem.
Art.24º. Os contribuintes que se estabelecerem depois dos prazos determinados no artigo anterior, ficarão obrigados ao pagamento do imposto, pela forma e no prazo que se lhes determinar em aviso.
Parágrafo Único. Observado o disposto no artigo 17º, esse prazo não excederá a trinta dias, para a primeira e única prestação.
Art.25º. Além dos contribuintes que forem mencionados na Tabela Anexa, os mascates pagarão o imposto integral, correspondente ao período que solicitarem, nunca inferior a trinta dias e mais licença a que são obrigados.
Art.26º. Pagarão o imposto integral de um ano, quando iniciarem as atividades no primeiro semestre:
a) As indústrias e profissões de natureza temporária ou ambulante, assim considerados na Tabela Anexa;
b) Aquelas que forem exercidas temporariamente;
c) As exercidas em determinadas épocas do ano, por efeito de safra.
Parágrafo Único. Quando, porém, o exercício da indústria ou profissão tiver início durante o segundo semestre, a contribuição a ser paga corresponderá a um semestre somente.
Art.27º. Vencido e não pago o imposto na época determinada ficará sujeito à multa de 10% no primeiro mês e de 20% no segundo, e será inscrito em dívida ativa, com multa, no terceiro.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização e Apreensões

Art.28º. A fiscalização do Imposto Sobre Indústrias e Profissões em todo o Município, compete ao Fiscal de Rendas, Intendentes Exatores e demais funcionários para esse fim designados.
Art.29º. Tem prejuízo de quaisquer outros penalidades regulamentares impostas, serão apreendidos os respectivos aparelhos ou mercadorias de todos os contribuintes sujeito ao pagamento do imposto adiantado, e que não o satisfaçam.
Art.30º. No caso de apreensão, a que se refere o artigo anterior, lavrará o funcionário que a fizer, o respectivo auto, só devolvendo os aparelhos ou mercadorias apreendidas mediante o pagamento do imposto, multa de mora e mais despesas se as houver.
Art.31º. É competente para fazer a apreensão e depósito, qualquer funcionário fiscal, que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, se houver ou recear oposição do infrator.
Art.32º. As mercadorias apreendidas serão depositadas em lugar seguro, quer seja em repartição pública ou em mão de pessoa idônea.
Art.33º. O auto de infração será entregue ao arrecadador do Distrito em que for feita a apreensão para os devidos fins.
§1º. Se, dentro de dez dias, o autuado não se quitar com a Fazenda Municipal, serão as mercadorias ou aparelhos levados em leilão público, para pagamento do imposto, multa e demais despesas.
§2º. Havendo saldo do produto de arrecadação ficada ele em depósito na Tesouraria, à disposição do proprietário dos produtos apreendidos, só sendo entregue mediante recibo em duas vias.
Art.34º. A circunstância de serem facilmente deterioráveis os artigos ou mercadorias apreendidas, constara do auto de apreensão para efeito de seu resgate em vinte e quatro horas, sob pena de serem avaliados pelo funcionário competente e vendidos pelo mínimo da avaliação, ou entregues a uma instituição de beneficência.
Art.35º. A imposição das multas neste regulamento é de competência do Prefeito, do Diretor da Fazenda, do Fiscal de Rendas, dos Intendentes Exatores e demais funcionários designados.
Art.36º. Em caso de imposição de multa, será o infrator intimado a pagá-la dentro de dez dias da decisão proferida.
Parágrafo Único. Da intimação constará prazo para recurso, nos termos do artigo 20º.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art.37º. Todos os funcionários municipais e as empresas de transporte são obrigados a fornecer, quando solicitados, à Diretoria da Fazenda, aos Intendentes Exatores e funcionários fiscais, quaisquer informações ou esclarecimentos que se façam necessários para auxiliar no lançamento, arrecadação e fiscalização do imposto.
Art.38º. Dar-se-á a remissão total ou parcial do imposto ou adiar-se-á sua cobrança nos casos de incêndio do estabelecimento, inundação ou de algum outro fato extraordinário que afete a vida normal daquele ou da localidade em que for exercida a atividade.
Parágrafo Único. Os fatores estabelecidos neste artigo serão solicitados ao Prefeito Municipal, documentada devidamente a pretensão.
Art.39º. Para aplicação dos diversos dispositivos deste regulamento, entendem-se:
a) Por estabelecimento – as oficinas e empresas, seja qual for a forma pela qual forem exploradas; as instalações ou organizações comerciais ou industriais exploradas por pessoa natural, firmas ou sociedades;
b) Por lançados – além dos funcionários da Diretoria da Fazenda, qualquer outro funcionário ou pessoa designada pelo Prefeito;
c) Por autoridade policial – todas as pessoas investidas pelo Governo do Estado ou do Município de poderes inerentes à função de policial;
d) Por atacadistas – aqueles que façam vendas em grosso ou a outras casas comerciais;
e) Por varejistas – aqueles que façam vendas somente a consumidores ou retalhos;
f) Por ambulantes – aqueles que não tenham estabelecimento, ou, que tendo, conduzem mercadorias para vendo fora dele;
g) Por mascate – o que negociar avulsamente com os artigos constantes desta tabela ou outros não especificados, pelas ruas ou portas, quando não sejam estabelecidos no Município.
Art.40º. Não será permitido o pagamento de qualquer prestação do Imposto Sobre Indústrias e Profissões, antes de feito o relativo a prestações anteriores, inclusive multas, ainda que se tenham convertido em dívida.
Art.41º. Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder a cobrança amigável ou judicial, mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pagamento:
a) Quando houver suspeita de que o contribuinte tenta evadir-se do Município;
b) Quando o contribuinte possuir, para garantia do imposto, apenas os objetos de sua indústria ou profissão.
Art.42º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos complementares que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art.43º. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.44º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 04 de Setembro de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 06 de Setembro de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário

TABELA I

Imposto Sobre Indústrias e Profissões

a) Taxa para estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outro com movimento de vendas registrado.

 

Movimento Anual Taxa
Movimento até Cr$ 300.000,00 Cr$ 3.500,00
Movimento de Cr$ 300.001,00 a Cr$ 400.000,00 Cr$ 4.000,00
Movimento de Cr$ 400.001,00 a Cr$ 500.000,00 Cr$ 5.000,00
Movimento de Cr$ 500.001,00 a Cr$ 600.000,00 Cr$ 6.000,00
Movimento de Cr$ 600.001,00 a Cr$ 800.000,00 Cr$ 7.000,00
Movimento de Cr$ 800.001,00 a Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 8.000,00
Movimento de Cr$ 1.000.001,00 a Cr$ 1.250.000,00 Cr$ 9.000,00
Movimento de Cr$ 1.250.001,00 a Cr$ 1.500.000,00 Cr$ 10.000,00
Movimento de Cr$ 1.500.001,00 a Cr$ 1.750.000,00 Cr$ 11.000,00
Movimento de Cr$ 1.750.001,00 a Cr$ 2.000.000,00 Cr$ 12.000,00
Movimento de Cr$ 2.000.001,00 a Cr$ 2.250.000,00 Cr$ 13.000,00
Movimento de Cr$ 2.250.001,00 a Cr$ 2.500.000,00 Cr$ 14.000,00
Movimento de Cr$ 2.500.001,00 a Cr$ 2.750.000,00 Cr$ 15.000,00
Movimento de Cr$ 2.750.001,00 a Cr$ 3.000.000,00 Cr$ 16.000,00
Movimento de Cr$ 3.000.001,00 a Cr$ 3.250.000,00 Cr$ 17.000,00
Movimento de Cr$ 3.250.001,00 a Cr$ 3.500.000,00 Cr$ 18.000,00
Movimento de Cr$ 3.500.001,00 a Cr$ 3.750.000,00 Cr$ 19.000,00
Movimento de Cr$ 3.750.001,00 a Cr$ 4.000.000,00 Cr$ 20.000,00
Movimento de Cr$ 4.000.001,00 a Cr$ 4.250.000,00 Cr$ 21.000,00
Movimento de Cr$ 4.250.001,00 a Cr$ 4.500.000,00 Cr$ 22.000,00
Movimento de Cr$ 4.500.001,00 a Cr$ 4.750.000,00 Cr$ 23.000,00
Movimento de Cr$ 4.750.001,00 a Cr$ 5.000.000,00 Cr$ 24.000,00
Movimento de Cr$ 5.000.001,00 a Cr$ 5.250.000,00 Cr$ 25.000,00
Movimento de Cr$ 5.250.001,00 a Cr$ 5.500.000,00 Cr$ 26.000,00
Movimento de Cr$ 5.500.001,00 a Cr$ 5.750.000,00 Cr$ 27.000,00
Movimento de Cr$ 5.750.001,00 a Cr$ 6.000.000,00 Cr$ 28.000,00
Movimento de Cr$ 6.000.001,00 a Cr$ 6.250.000,00 Cr$ 29.000,00
Movimento de Cr$ 6.250.001,00 a Cr$ 6.500.000,00 Cr$ 30.000,00
Movimento de Cr$ 6.500.001,00 a Cr$ 6.750.000,00 Cr$ 31.000,00
Movimento de Cr$ 6.750.001,00 a Cr$ 7.000.000,00 Cr$ 32.000,00
Movimento de Cr$ 7.000.001,00 a Cr$ 7.250.000,00 Cr$ 33.000,00
Movimento de Cr$ 7.250.001,00 a Cr$ 7.500.000,00 Cr$ 34.000,00
Movimento de Cr$ 7.500.001,00 a Cr$ 7.750.000,00 Cr$ 35.000,00
Movimento de Cr$ 7.750.001,00 a Cr$ 8.000.000,00 Cr$ 36.000,00
Movimento de Cr$ 8.000.001,00 a Cr$ 8.250.000,00 Cr$ 37.000,00
Movimento de Cr$ 8.250.001,00 a Cr$ 8.500.000,00 Cr$ 38.000,00
Movimento de Cr$ 8.500.001,00 a Cr$ 8.750.000,00 Cr$ 39.000,00
Movimento de Cr$ 8.750.001,00 a Cr$ 9.000.000,00 Cr$ 40.000,00
Movimento de Cr$ 9.000.001,00 a Cr$ 9.250.000,00 Cr$ 41.000,00
Movimento de Cr$ 9.250.001,00 a Cr$ 9.500.000,00 Cr$ 42.000,00
Movimento de Cr$ 9.500.001,00 a Cr$ 9.750.000,00 Cr$ 43.000,00
Movimento de Cr$ 9.750.001,00 a Cr$ 10.000.000,00 Cr$ 44.000,00
Movimento além de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00, para cada Cr$ 50.000,00 de movimento ou fração de movimento, mais… Cr$ 2.000,00
Movimento além de Cr$ 50.000.000,00 até Cr$ 100.000.000,00, para cada Cr$ 500.000,00 de movimento ou fração de movimento, mais… Cr$ 1.750,00
Movimento superior a Cr$ 100.000.000,00, para cada Cr$ 500.000,00 de movimento ou fração de movimento, mais… Cr$ 1.500,00

 

Observação: O contribuinte que explora no mesmo local mais de um ramo de indústria ou profissão, pagará o imposto na base do movimento total destes ramos. O contribuinte, inscrito no lançamento durante o ano, pagará o imposto no exercício seguinte de acordo com o movimento dos meses decorridos, porém acrescido da média por mês para os meses restantes que faltarem para completar o ano.

b) Taxa para estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros sem movimento de vendas registrado.

 

Ramo Taxa Única Cidades ou Vilas Zona Rural
Advogado Cr$ 5.000,00    
Afinador de pianos – veja pianos      
Agentes – de sociedades ou clubes de mercadorias por sorteio Cr$ 3.000,00    
Agrimensor Cr$ 2.000,00    
Agrônomo Cr$ 1.000,00    
Ajudante de corretor Cr$ 1.000,00    
Alfaiate:      
– com oficiais, não vendendo roupas feitas, nem fazenda…   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
– de cada oficial, mais…   Cr$ 200,00 Cr$ 100,00
– trabalhando só…   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
Amolador – com estabelecimento   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Animais de aluguel ou de teatro – estabelecimento de…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 500,00
Anúncios – agente de…   Cr$ 500,00 Cr$ 250,00
Arquiteto   Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.000,00
Atafona de milho – veja milho      
Automóveis – agente ou vendedor de:      
– sem depósito Cr$ 10.000,00    
– oficina de conserto de…   Cr$ 3.000,0 Cr$ 2.000,00
– oficina de pintura a duco ou de outras de…   Cr$ 3.000,0 Cr$ 2.000,00
– empresas de transporte por carro… Cr$ 1.000,00    
– empresas de transporte agente de…   Cr$ 2.500,00 Cr$ 2.000,00
Vulcanizador – trabalhando só…   Cr$ 2.500,00 Cr$ 2.000,00
Avaliador ou balanceador Cr$ 3.000,00    
Banco, matriz de…, filial de…, agência de… ou correspondente que receba dinheiro em depósito:      
Com matriz fora do Estado:      
– até 5 funcionários Cr$ 18.000,00    
– de 6 a 10 funcionários Cr$ 30.000,00    
– de 11 a 15 funcionários Cr$ 35.000,00    
– de 16 a 20 funcionários Cr$ 40.000,00    
– de 21 a 25 funcionários Cr$ 45.000,00    
– de 26 a 30 funcionários Cr$ 50.000,00    
– com mais de 30 funcionários Cr$ 60.000,00    
Com matriz dentro do Estado:      
– até 5 funcionários Cr$ 12.000,00    
– de 6 a 10 funcionários Cr$ 25.000,00    
– de 11 a 15 funcionários Cr$ 30.000,00    
– de 16 a 20 funcionários Cr$ 35.000,00    
– de 21 a 25 funcionários Cr$ 40.000,00    
– de 26 a 30 funcionários Cr$ 45.000,00    
– com mais de 30 funcionários Cr$ 55.000,00    
Nota: As cooperativas de crédito, legalmente registradas, gozarão do batimento de 50% no imposto previsto, desde que operem unicamente entre os próprios associados.
Banhos de água doce – casa de…   Cr$ 300,00 Cr$ 150,00
Barbeiro e cabelereiro com estabelecimento – por cadeira   Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.200,00
Bicicletas – armador ou consertador de…   Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.500,00
Bilhar, snoocker ou automático:      
– empresário de casas de… – por mesa   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
– consertador de…   Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.000,00
Bronzeador – com estabelecimento   Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.000,00
Cabelereiro – veja barbeiro      
Caixeiro despachante Cr$ 200,00    
Caixões funerários – empresa de…   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
Calafate – com estabelecimento…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 800,00
Calçado – consertador de… – trabalhando só…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 800,00
Caldo-de-cana – mercador de…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 500,00
Carpinteiro:      
– trabalhando só…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 500,00
– trabalhando com 5 operários…   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
– trabalhando com 6 a 10 operários…   Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.000,00
– trabalhando com mais de 10 operários…   Cr$ 4.000,00 Cr$ 3.000,00
Carros ou carruagem – consertador de…   Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.200,00
Casa ou aposento mobiliado, alugador de…, de banhos de água doce – veja banhos      
– de empréstimos sob penhores   Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.000,00
Casas bancárias:      
– casas de negócios de importação, exportação e outras de qualquer ramo que, além das operações concernentes às mesmas, fizerem operações bancárias – matriz Cr$ 8.000,00    
– filiais ou agências Cr$ 5.000,00    
Observação: Não estão sujeitos a este tributo as firmas que são simples correspondentes de bancos ou casas bancárias nos lugares em que não existir agente de bancos ou casa bancária.
Casa de saúde:      
– com até 10 aposentos   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
– com mais de 10 aposentos   Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.000,00
Chapéus – consertador de reformador de…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Cinematógrafos ou outros estabelecimentos semelhantes, permanentes:      
– funcionamento diariamente   Cr$ 9.000,00 Cr$ 5.000,00
– funcionamento 3 dias por semana   Cr$ 5.000,00 Cr$ 3.000,00
– funcionamento menos de 3 dias por semana   Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.000,00
Observação: O imposto é devido por estabelecimento cinematográfico.
Cobrança – agente de… – escritório de…   Cr$ 400,00 Cr$ 300,00
Comissões de gêneros ou de serviços não especificados – escritório ou agência de… Cr$ 1.500,00    
Companhias de seguros – veja seguros      
Consertador de bilhar – veja bilhar      
Consertador de leques – veja leques      
Consertador de piano – veja piano      
Consertador de relógio – veja relógio      
Construtor de obras – trabalhando com:      
– até 10 operários   Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.000,00
– de 11 a 20 operários   Cr$ 6.000,00 Cr$ 3.500,00
– com mais de 20 operários   Cr$ 8.000,00 Cr$ 5.000,00
Contabilista – guarda livros ou contador Cr$ 3.000,00    
Cordeiro – com estabelecimento   Cr$ 400,00 Cr$ 300,00
Correeiro – com estabelecimento   Cr$ 400,00 Cr$ 300,00
Corretor Cr$ 1.500,00    
– veja ambulante de…      
Dentista:      
– com estabelecimento   Cr$ 5.000,00 Cr$ 3.000,00
– com estabelecimento e aparelhos de Raio-X, mais…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 800,00
Despachante ou caixeiro despachante:      
– de coletorias Cr$ 500,00    
– veja ajudante de…      
Divertimentos públicos:      
– casas de tais, como ciclebol, velódromos e quaisquer outros que venderem poules, rifas, etc…   Cr$ 8.000,00 Cr$ 5.000,00
– veja parque      
– veja teatro      
– veja cinematógrafo      
Dourador ou prateador – com estabelecimento   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Elevador ou guindaste – empresário de…   Cr$ 1.500,00 Cr$ 750,00
Embutidor – com estabelecimento   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Empalhador – com estabelecimento   Cr$ 400,00 Cr$ 300,00
Empresa colonizadora – agência ou escritório de… Cr$ 4.000,00    
Empresa de transporte – veja automóveis      
Emprestador de dinheiro (agiota) – mediante hipoteca ou título:      
– de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 15.000,00 Cr$ 300,00    
– de Cr$ 15.001,00 a Cr$ 30.000,00 Cr$ 500,00    
– de Cr$ 30.001,00 a Cr$ 60.000,00 Cr$ 700,00    
– de Cr$ 60.001,00 a Cr$ 100.000,00 Cr$ 900,00    
– de Cr$ 100.001,00 a Cr$ 200.000,00 Cr$ 1.500,00    
– de mais de Cr$ 200.000,00, para cada Cr$ 50.000,00, mais… Cr$ 300,00    
Encadernador – com estabelecimento   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Encadernador – veja imagens      
Engenheiro civil Cr$ 3.000,00    
Engraxate – com estabelecimento – por cadeira   Cr$ 100,00 Cr$ 50,00
Entalhador – com estabelecimento   Cr$ 400,00 Cr$ 300,00
Escritório de representações de casas comerciais ou de fábricas   Cr$ 1.000,00 Cr$ 500,00
Escultor – com estabelecimento   Cr$ 400,00 Cr$ 200,00
Ferrador – com estabelecimento   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Ferreiro – trabalhando só…   Cr$ 700,00 Cr$ 500,00
Fitas cinematográficas – agente de escritório de locação ou sublocação de…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 750,00
Fotografia – atelier ou gabinete de…, sem renda de material   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
Funileiro – trabalhando só…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Gado vacum, cavalar ou muar, mercador de… Cr$ 1.000,00    
– ovelhum ou caprino, mercador de… Cr$ 500,00    
– suíno, mercador de… Cr$ 3.000,00    
Garage – alugador de…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Gravador – com estabelecimento   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Guarda-livros – veja contabilista      
Hipódromo Cr$ 3.000,00    
Interprete de comércio Cr$ 600,00    
Jornais, revistas ou outras publicações:      
– agentes de… Cr$ 800,00    
– veja quiosque que vende jornais      
Laboratório de pesquisas químicas, clínicas e anatomopatológicas… Cr$ 1.500,00    
Latoeiro – com estabelecimento   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Lavagem de casa – empresa de…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Lavanderia   Cr$ 700,00 Cr$ 500,00
Leiloeiro Cr$ 500,00    
Lustrador   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Máquinas de escrever – consertador de…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Marceneiro – trabalhando só…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Matadouro:      
– não abatendo diariamente Cr$ 1.200,00    
– abatendo menos de 10 cabeças diariamente Cr$ 2.200,00    
– abatendo 10 cabeças diariamente Cr$ 4.000,00    
Mecânico:      
– oficina de… – sem operários   Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.200,00
– com menos de 5 operários   Cr$ 4.000,00 Cr$ 2.500,00
Médico:      
– cirurgião em hospital ou sanatório Cr$ 4.000,00    
– chefe do hospital, sanatório, casa de saúde ou maternidade Cr$ 2.000,00    
– com instituto de radium e outros Cr$ 2.000,00    
– clínico Cr$ 1.800,00    
Manicure ou pedicure   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Mel ou melado – mercador de…   Cr$ 400,00 Cr$ 200,00
Milho – atafona de…   Cr$ 500,00 Cr$ 400,00
Mutualidade – formação de pecúlio capitalização:      
– com escritório Cr$ 5.000,00    
– agente Cr$ 1.500,00    
Modistas   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Negócios não especializados – veja comissões      
Oleadar   Cr$ 400,00 Cr$ 200,00
Orçamento para construção:      
– veja escritório de….      
– veja planos      
Ourives – consertador de joias   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Parque destinado a divertimentos públicos   Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.000,00
Parteira Cr$ 1.500,00    
Pedreira – empresário de…   Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.000,00
Pedicura – veja manicure      
Penhores – casa que receba hóspedes, como pensionistas:      
– com menos de 5 quartos   Cr$ 3.000,00 Cr$ 1.500,00
– com 5 a 10 quartos   Cr$ 3.500,00 Cr$ 2.000,00
– com mais de 10 quartos   Cr$ 5.000,0 Cr$ 2.500,00
Piano – consertador ou afinador de…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Pintor:      
– com estabelecimento, trabalhando só…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
– com estabelecimento, trabalhando com oficiais…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 600,00
Planos ou plantas, ou orçamentos para construção – escritório de…   Cr$ 3.000,00 Cr$ 1.500,00
Poleeiro – com estabelecimento   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Prateador – veja dourador      
Procurador – veja solicitador      
Protético – com estabelecimento   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
Posto de revenda de combustível e lubrificante:      
– com uma bomba na cidade Cr$ 10.000,00    
– com uma bomba nas vilas Cr$ 6.000,00    
– com uma bomba na zona rural     Cr$ 6.000,00
– cada bomba excedente na cidade Cr$ 5.000,00    
– cada bomba excedente nas vilas Cr$ 3.000,00    
– cada bomba excedente na zona rural     Cr$ 3.000,00
Rádio – consertador de…:      
– trabalhando só…   Cr$ 1.000,00 Cr$ 600,00
– trabalhando com operários   Cr$ 1.800,00 Cr$ 1.500,00
Relógio – consertador de… ou relógios:      
– trabalhando só…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
– trabalhando com operários   Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.000,00
Representação de casas comerciais ou fábricas – veja escritório de…      
Representantes – residentes no município, de casas comerciais ou de fábricas sem escritório e sem taxa profissional variável… Cr$ 2.000,00    
Retratista – com estabelecimento   Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00
Sapateiro:      
– com estabelecimento      
– trabalhando só…   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Seguro – companhia, sindicato, cooperativa, empresa ou sociedade de seguros de qualquer espécie, para cada empresa representada:      
– até Cr$ 50.000,00 (taxa mínima) Cr$ 2.000,00    
– entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 100.000,00 Cr$ 2.500,00    
– entre Cr$ 100.000,00 e Cr$ 200.000,00 Cr$ 4.000,00    
– entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 Cr$ 5.500,00    
– entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 Cr$ 7.000,00    
– entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 Cr$ 8.500,00    
– entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 Cr$ 10.000,00    
– com mais de Cr$ 600.000,00, para casa Cr$ 100.000,00, mais… Cr$ 1.500,00    
Observação: O lançamento é feito na base das rendas dos prêmios auferidos no município no ano anterior, no mês de janeiro e o imposto arrecadado em duas prestações. As empresas que começarem a operar no município pagarão no primeiro ano a taxa mínima. As companhias com sede no município gozarão o desconto de 30%.
Seleiro – trabalhando só em consertos   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Serralheiro   Cr$ 500,00 Cr$ 400,00
Serraria – movida a água, serrando só madeira de terceiros, sem renda…     Cr$ 3.000,00
Serviços não especificados – veja comissões      
Sociedade de seguros – veja seguros      
Solicitador de causa ou procurador Cr$ 1.500,00    
Tanoeiro   Cr$ 500,00 Cr$ 300,00
Tintureiro   Cr$ 600,00 Cr$ 300,00
Tiro ao alvo – Empresário de…   Cr$ 600,00 Cr$ 300,00
Torneiro – com estabelecimento   Cr$ 400,00 Cr$ 200,00
Veterinário Cr$ 600,00    
Violeiro – com estabelecimento   Cr$ 400,00 Cr$ 200,00
Vulcanização – veja automóveis      

 

TABELA II

Imposto Sobre Ambulantes

 

Espécie Taxa Observação
Algodão:    
– tecidos de… Cr$ 5.000,00 Por vendedor e por ano
– por mês Cr$ 1.500,00 Por vendedor
Alho, batata, cebolas e semelhantes Cr$ 300,00 Por vendedor
Amendoins, pipocas, etc… Cr$ 150,00 Por vendedor
Amolador Cr$ 150,00 Por vendedor
Arame ou vime – objetos de… Cr$ 150,00 Por vendedor
Armarinhos:   Por vendedor
– objetos de… Cr$ 2.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 500,00 Por vendedor
Artigos de palha Cr$ 200,00 Por vendedor
Aves de luxo Cr$ 200,00 Por vendedor
Aves e ovos (não sendo criador) Cr$ 2.000,00 Por vendedor
Balaios Cr$ 150,00 Por vendedor
Balas e confeites Cr$ 300,00 Por vendedor
Barbeiro Cr$ 500,00 Por vendedor
Bicicletas Cr$ 5.000,00 Por vendedor
Bilhetes de loteria Cr$ 300,00 Por vendedor
Biscoitos, bolachas e pães Cr$ 500,00 Por vendedor
Bordados e rendas Cr$ 500,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 100,00 Por vendedor
Brins e casimiras Cr$ 5.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 1.000,00 Por vendedor
Café torrado ou moído Cr$ 1.000,00 Por vendedor
Carnaval – artigos de… Cr$ 1.500,00 Por vendedor
Carne verde ou em conserva Cr$ 500,00 Por vendedor
Caldo de cana Cr$ 500,00 Por vendedor
Cereais e produtos coloniais em geral Cr$ 2.500,00 Por vendedor
Chopes, cervejas e outras bebidas Cr$ 1.500,00 Por vendedor
Cigarros e fumos Cr$ 1.500,00 Por vendedor
Dentista Cr$ 1.000,00 Por vendedor
Doces, empadas e croquetes Cr$ 300,00 Por vendedor
Divertimentos, diversões Cr$ 1.000,00 Por vendedor
Espelhos, vidros e estampas Cr$ 500,00 Por vendedor e por ano
Engraxates Cr$ 100,00 Por vendedor e por ano
Escoras, vassouras e espanadores Cr$ 500,00 Por vendedor e por ano
Estofos, tapetes, oleados e capachos Cr$ 1.500,00 Por vendedor e por ano
Fazendas em geral Cr$ 6.000,00 Por vendedor e por ano
– por mês Cr$ 1.500,00  
Fumo – vide cigarros    
Ferramentas em geral Cr$ 2.000,00 Por vendedor e por ano
Ferro velho Cr$ 1.000,00 Por vendedor e por ano
Figuras ou objeto de barro Cr$ 500,00 Por vendedor e por ano
Fotógrafo Cr$ 500,00 Por vendedor e por ano
Frutas estrangeiras Cr$ 300,00 Por vendedor e por ano
Funileiro Cr$ 300,00 Por vendedor e por ano
Gado (comprador ou vendedor)    
– bovino, cavalar ou muar Cr$ 1.000,00 Por vendedor, comprador e por ano
– ovino e caprino Cr$ 500,00 Por vendedor, comprador e por ano
– suíno Cr$ 2.000,00 Por vendedor, comprador e por ano
Garrafas ou vidros Cr$ 300,00 Por vendedor
Gelo Cr$ 300,00 Por vendedor
Gelados e sorvetes – por carro Cr$ 200,00 Por vendedor
Gravatas e meias Cr$ 1.500,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 500,00 Por vendedor
Imagens, quadros e semelhantes Cr$ 500,00 Por vendedor
Leite Cr$ 500,00 Por vendedor
Lenha picada Cr$ 300,00 Por vendedor
Livros, papéis e envelopes Cr$ 500,00 Por vendedor
Louças, cristais e vidros Cr$ 500,00 Por vendedor
Madeiras – artigos de… Cr$ 300,00 Por vendedor
Malhas – tecidos de… Cr$ 3.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 800,00 Por vendedor
Máquinas de costura Cr$ 6.000,00 Por vendedor
Máquinas de lavoura Cr$ 3.000,00 Por vendedor
Mascates:    
– de fazendas, casimiras e bijuterias Cr$ 40.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 10.000,00 Por vendedor
– de louças, cristais e vidros Cr$ 20.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 3.000,00 Por vendedor
– de meias, gravatas e miudezas Cr$ 20.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 3.000,00 Por vendedor
– de armarinhos, perfumarias e roupas brancas Cr$ 20.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 3.000,00 Por vendedor
– de roupas feitas para senhoras e crianças Cr$ 20.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 3.000,00 Por vendedor
– de roupas feitas pra homens Cr$ 20.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 3.000,00 Por vendedor
– de rádios Cr$ 20.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 3.000,00 Por vendedor
– de artigos não especificados: a taxa será arbitrada dentro dos limites da menor à maior taxação da tabela para mascates.    
Massas alimentícias Cr$ 3.000,00 Por vendedor
Máquinas de costura Cr$ 20.000,00 Por vendedor
Nota: Objetos e artigos não especificados: o imposto será arbitrado da menor à maior taxação desta tabela.
Oleogravuras, citografias, etc… em molduras Cr$ 1.500,00 Por vendedor
Pastéis e empadas Cr$ 1.000,00 Por vendedor
Peles e tapetes Cr$ 5.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 1.000,00 Por vendedor
Perfumarias Cr$ 5.000,00 Por vendedor
Produtos de laticínios Cr$ 3.000,00 Por vendedor
Produtos químicos e farmacêuticos Cr$ 3.000,00 Por vendedor
Quinquilharias (camelôs) Cr$ 5.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 1.000,00 Por vendedor
Queijos e manteiga Cr$ 3.000,00 Por vendedor
Rendas – vide bordados    
Roupa branca Cr$ 6.000,00 Por vendedor
– por mês Cr$ 1.000,00 Por vendedor
Roupa feita Cr$ 6.000,00 Por vendedor e por ano
– por mês Cr$ 1.000,00 Por vendedor e por ano
Salsichas, salames e congêneres Cr$ 2.000,00 Por vendedor e por ano
Tripas e semelhantes Cr$ 500,00 Por vendedor e por ano
Vendedor latoeiro Cr$ 2.000,00 Por vendedor e por ano
Vime – artigos de… Cr$ 1.000,00 Por vendedor e por ano
Observação: Entendem-se por:a)    Mascates: os que comerciarem avulsamente pelas ruas e portas, quando não sejam estabelecidos no município;b)    Ambulantes: os que, estabelecidos no município, fizerem comércio itinerante ou o exercerem como profissão.

O mascate para obter o Alvará de Licença, deverá fornecer à secção arrecadadora uma fotografia 3×4, a qual será aposta ao mesmo e passado o carimbo da Prefeitura. Só é válido o alvará assim apresentado.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de Setembro de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal