Lei Ordinária 09/1963
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 23/07/1963
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 09, 23 DE JULHO DE 1963.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL:
ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Imposto Predial recai sobre os prédios situados dento dos limites das zonas urbana e suburbanas das sedes do Município e dos Distritos.
Parágrafo Único. Considera-se prédio, para efeito deste imposto, todo e qualquer edificação, com o respectivo terreno, que possa servir de habitação, uso ou recreio, esteja ela ocupada ou a título oneroso ou gratuito, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
Art.2º. O imposto de que trata a presente Lei será cobrado do proprietário do prédio em que recair na razão de dez por cento (10%) para as casas de aluguel ou dos estabelecimentos ou escritórios comerciais, industriais e similares, e de cinco por cento (5%) para as casas de uso particular, ocupadas pelos respectivos proprietários.
Parágrafo Único. O imposto será calculado sobre o respectivo valor locativo anual tomando-se em conta a existência de melhoramentos públicos, considerados equivalentes no logradouro onde estiver localizado o prédio, como: água, esgoto, calçamento e iluminação pública.
Art.3º. O valor locativo, a que se refere o artigo, será calculado considerando-se:
a) A importância anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme-se trato de prédio alugado ou não, levando-se em conta no primeiro caso a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação;
b) Qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do prédio alugado ou sequência de benfeitorias introduzidas durante a vigência da locação;
c) O aluguel estipulado quando compreender outros bens, utilidades ou obrigações, ou quando compreender a amortização de obras ou serviços feitos pelo locatário.
Art.4º. Para a apuração do valor locativo dos prédios colocados, servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios que sejam exibidos pelos interessados.
Parágrafo Único. Faltando ou sendo deficientes esses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes o valor probante, ou se tratando de prédio não locado, a Prefeitura procederá o arbitramento, tendo em vista, para apuração do referido valor: a localização, a área territorial integrante do prédio, a área edificada e outros quaisquer característicos ou condições do prédio que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios vizinhos economicamente equivalentes ou situados em zona equivalentes e valores atribuídos pelo cadastro imobiliário, quando organizado.
Art.5º. A importância deste tributo não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) anuais.
Art.6º. O lançamento do Imposto Predial será feito em nome do proprietário do imóvel e haverá um lançamento para cada prédio ou para cada apartamento que constituir legalmente propriedade autônoma, embora agrupados.
Art.7º. Em caso de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os coproprietários, devendo, porém, serem lançada isoladamente os proprietários dos apartamentos, salas ou dependências que, nos termos da legislação civil, constituírem propriedades autônomas.
Art.8º. Os lançamentos serão feitos a constar do trimestre em que for expedido o "Habite-se" para o prédio.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, far-se-á o lançamento mesmo fora da época normal e será cancelado ou devolvido total ou parcialmente se houver sido pago o Imposto Territorial Urbano.
Art.9º. Os lançamentos do Imposto Predial serão feitos anualmente em época a ser fixada em regulamento a ser expedido e obrigatoriamente comunicados os contribuintes, por aviso direto. Nas hipóteses de não ser reconhecido o endereço do proprietário, ou não ser entregue o aviso, tais lançamentos serão dados à publicidade por edital, afixado no local de costume, ou publicados na imprensa local, se houver.
Art.10º. Durante cinco anos, após cada exercício, poderão ser feitos lançamentos omitidos nas épocas próprias, bem como lançamentos aditivos por falhas verificadas em lançamentos anteriores, considerando-se os valores e disposições legais vigentes nas épocas que os mesmos se referirem.
Art.11º. Contra lançamentos indevidos ou irregulares poderão os interessados reclamar dentro de quinze (15) dias úteis, contados da data de recebimento do aviso ou da publicação na imprensa ou por edital.
Parágrafo Único. As reclamações deverão ser feitas em requerimento dirigido ao senhor Prefeito Municipal, instruído com a prova dos fatos alegados.
Art.12º. Da decisão do Prefeito sobre o lançamento reclamado poderá o interessado recorrer à Câmara Municipal, nos termos do artigo 63º, número XI da Lei Estadual Nº 22, de 14 de Novembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data da publicação do despacho.
Art.13º. As reclamações e recursos de que tratam os artigos anteriores não terão efeito suspensivo da cobrança.
Art.14º. Dado provimento à reclamação ou recurso, após ter sido pago o imposto, restituir-se-á ao interessado a quantia indevidamente paga no mesmo processo de reclamação ou recurso, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art.15º. No quantum do lançamento nenhuma alteração será feita sem que seja deferida pelo Prefeito, em processo instaurado a requerimento do interessado, ou ex-ofício pela Diretoria da Fazenda e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador.
Art.16º. O pagamento do Imposto Predial será feito em uma só prestação para quantias inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e em duas prestações iguais para as quantias superiores, nas épocas fixadas em Lei, inclusive dos prédios novos, cujos lançamentos forem feitos fora da época normal.
Art.17º. Findo o prazo regulamentar para a sua arrecadação, o Imposto Predial será cobrado como o acréscimo de multa de mora de dez por cento (10%) no primeiro mês e de vinte por cento (20%) no segundo, sobre as respectivas importâncias, sendo inscrito como Dívida Ativa no terceiro mês.
Art.18º. Findos os prazos regulamentares para a arrecadação deste imposto, a Diretoria da Fazenda remeterá à Promotoria Pública ou a outro órgão jurídico que for instituído, dentro de trinta (30) dias úteis, as certidões das taxas não arrecadadas para que essa Repartição proceda a sua cobrança amigar-se ou judicial na forma da legislação vigente.
Art.19º. Os prazos de pagamento, reclamações ou recursos deste tributo ficarão dilatados para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento, quando este recair em Domingo, Feriado, Dia Santo de Guarda ou considerado ponto facultativo na Prefeitura.
Art.20º. Os prédios que por de seis (6) meses se tornarem inabitáveis por motivo de inundação, incêndio, interdições judiciais ou administrativas, ou outra circunstância extraordinária, ficam isentos do Imposto Predial parcial ou totalmente, a partir do exercício imediato ao da verificação de qualquer dessas ocorrências até que se tornem novamente habitáveis. Nesse período o respectivo terreno pagará o Imposto Territorial Urbano.
Art.21º. O Imposto Predial não recairá sobre:
a) Prédios pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios ou a Partido Políticos e Entidades Educativas, legalmente instituídas;
b) Templos de qualquer culto;
c) Prédios para residência própria de jornalistas;
d) Os prédios pertencentes a Instituições Religiosas de qualquer culto quando ocupado por escolas de qualquer grau, Hospitais e Maternidades ou que sirvam a outros fins de interesse coletivo e que não tenham por escopo principal o interesse lucrativo.
Art.22º. Serão isentos do pagamento do Imposto Predial, mediante ato especial:
a) Os prédios cedidos gratuitamente para o funcionamento de qualquer serviço municipal, estadual ou federal, enquanto ocupados por esses serviços;
b) Os prédios pertencentes a Associações de Classes, Sindicatos, Sociedades Assistenciais, Culturais ou Esportivas legalmente constituídas, sem intuito lucrativo desde que ocupados com as atividades a que se destinam.
Art.23º. Serão isentos do Imposto Predial, na forma regulamentar desta Lei:
§1º. Durante cinco (5) anos, a partir da data da vigência desta Lei:
I – De 50% do imposto:
a) Os conjuntos de casas residenciais de 10 a 20 unidades;
b) Os primeiros cinco (5) prédios com três pavimentos que se construírem.
II – De 70% do imposto:
a) Os conjuntos de casas residenciais de 21 a 40 unidades;
b) Os primeiros três (3) prédios de quatro pavimentos que se construírem.
III – De 100% do imposto:
a) Os conjuntos de casas residenciais com mais de 40 unidades;
b) Os primeiros dois (2) prédios com cinco ou mais pavimentos que se construírem;
c) Os prédios que se construírem e forem utilizados como hotéis e que possuam no mínimo 15 quartos, de acordo com os requisitos higiênicos exigidos pelo Departamento de Obras Públicas.
§2º. Durante dez (10) anos:
I – Os conjuntos de casas residenciais para trabalhadores acima de vinte e cinco (25) unidades.
§3º. Aplicam-se estas isenções as construções que forem completamente concebidas após a promulgação desta Lei.
Art.24º. A Prefeitura Municipal expedirá, mediante decreto executivo, a regulamentação da presente Lei.
Art.25º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Julho de 1963.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Registrada a presente Lei nesta Secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, aos 25 de Julho de 1963.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário