PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME


I. Garantir às crianças, à juventude e a pessoas adultas e idosas, condições de acesso e permanência com qualidade de ensino nas etapas e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

II. Melhorar a qualidade da educação, especialmente da Rede Municipal de Ensino,

investindo-se prioritariamente na formação continuada dos educadores e educadoras;


III. Assegurar a efetiva aprendizagem dos estudantes envolvendo o domínio dos
aspectos sócio-cognitivo-afetivo e cultural; e dos instrumentos culturais e científicos;


IV. Promover a atuação de uma gestão escolar democrática e participativa;


V. Fortalecer uma proposta curricular unificada para toda a rede de ensino, adequando o currículo escolar às especificidades locais, contemplando novos paradigmas e saberes da sociedade atual;


VI. Efetivar ações continuadas em prol do desenvolvimento equilibrado para uma sociedade sustentável e saudável;


VII. Valorizar o profissional da educação da Rede Municipal de Ensino, investindo na sua formação continuada, com melhoria nas condições de serviço e salário;

VIII. Estreitar o relacionamento entre escola e família, mediante aprimoramento de mecanismos de participação e envolvimento nas ações curriculares da escola;


IX. Valorizar a educação do campo com incentivos de melhoria do acesso e permanência na escola, favorecendo oportunidades de ascensão social no próprio meio;


X. Fortalecer, na Secretaria Municipal de Educação, setor ou equipe técnica especializada e multidisciplinar, que trabalha com a diversidade, com o objetivo de realizar, acompanhar, avaliar e monitorar as atividades referentes à educação em direitos humanos, à educação para as relações Étnico-Raciais, para as relações de gênero, identidade de gênero e diversidade sexual, educação ambiental, educação fiscal, cultura na
escola, fortalecendo parcerias entre organismos públicos, não governamentais e com os movimentos sociais (direitos humanos, ecológicos, justiça fiscal, negros, de mulheres, feministas, tendo como meta alcançar uma educação não discriminatória;

XI. Assegurar o atendimento escolar aos estudantes público-alvo da Educação Especial desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, inclusive a Educação de Jovens Adultos, respeitando as suas necessidades e especificidades, considerando a responsabilidade de cada ente federado.